TJRN - 0876359-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:07
Decorrido prazo de EXECUTADA em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0876359-21.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou que o valor anteriormente bloqueado para a realização do tratamento em home care já se encerrou, solicitando assim novos bloqueios.
Antes de determinar eventual bloqueio, necessário se faz a formação do contraditório, logo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 3 (três) dias, informar se está fornecendo ou tentou forncecer o tratamento em home care a autora desde o dia 27/07/2025.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo da Lei.
Reforça-se que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e a demandada a realização de perícia médica.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0876359-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 152608820, INTIMO as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 16 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0876359-21.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Na decisão de id. 151003621, foi reconhecido o descumprimento da decisão liminar pela parte demandada, configurando-se a inércia no cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
Intimada, a demandante apresentou três orçamentos atualizados (ids. 152456736, 152456737 e 152456738), nos termos estabelecido na decisão liminar de id. 135847282.
No entanto, ao analisar os orçamentos apresentados, constata-se que o orçamento de menor valor (id. 152456736) constava na parte de "serviços" 16 (dezesseis) atendimentos de fonoaudiologia, quando, na realidade, a decisão liminar (id.135847282) e o laudo médico acostado aos autos (id.135842990) determinaram a realização de apenas 8 (oito) atendimentos mensais.
Dessa forma, o valor total apresentado no orçamento para fonoaudiologia constava o montante de R$ 5.440,00 para 16 atendimentos, todavia deve ser corrigido proporcionalmente para R$ 2.720,00, correspondente às 8 visitas de fonoaudiologia, conforme determinado.
Esclareço que o valor inicial do orçamento, de R$ 27.631,04 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos), foi ajustado de ofício devido à correção do número de atendimentos, passando para R$ 24.911,04 (vinte e quatro mil, novecentos e onze reais e quatro centavos).
Em razão dessa correção, determino o bloqueio via Sisbajud nas contas da demandada no montante de R$ 49.822,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e oito centavos), valor este que reflete a adequação do orçamento (id.152456736), referente a dois meses de tratamento em home care a contar a partir da expedição de alvará.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da demandante para o levantamento da quantia e o posterior custeio do tratamento em home care objeto da presente ação, devendo, para tanto, informar os dados bancários.
Ressalta-se que o valor deve ser transferido para a conta bancária da autora e não para a prestadora do serviço.
Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal e histórico de atendimento, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Uma vez que, já consta réplica nos autos, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, considerando que a demandante neste ato está sendo representada por sua filha, decorrente da sua incapacidade civil temporária, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0876359-21.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Na decisão de id. 151003621, foi reconhecido o descumprimento da decisão liminar pela parte demandada, configurando-se a inércia no cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
Intimada, a demandante apresentou três orçamentos atualizados (ids. 152456736, 152456737 e 152456738), nos termos estabelecido na decisão liminar de id. 135847282.
No entanto, ao analisar os orçamentos apresentados, constata-se que o orçamento de menor valor (id. 152456736) constava na parte de "serviços" 16 (dezesseis) atendimentos de fonoaudiologia, quando, na realidade, a decisão liminar (id.135847282) e o laudo médico acostado aos autos (id.135842990) determinaram a realização de apenas 8 (oito) atendimentos mensais.
Dessa forma, o valor total apresentado no orçamento para fonoaudiologia constava o montante de R$ 5.440,00 para 16 atendimentos, todavia deve ser corrigido proporcionalmente para R$ 2.720,00, correspondente às 8 visitas de fonoaudiologia, conforme determinado.
Esclareço que o valor inicial do orçamento, de R$ 27.631,04 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos), foi ajustado de ofício devido à correção do número de atendimentos, passando para R$ 24.911,04 (vinte e quatro mil, novecentos e onze reais e quatro centavos).
Em razão dessa correção, determino o bloqueio via Sisbajud nas contas da demandada no montante de R$ 49.822,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e oito centavos), valor este que reflete a adequação do orçamento (id.152456736), referente a dois meses de tratamento em home care a contar a partir da expedição de alvará.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da demandante para o levantamento da quantia e o posterior custeio do tratamento em home care objeto da presente ação, devendo, para tanto, informar os dados bancários.
Ressalta-se que o valor deve ser transferido para a conta bancária da autora e não para a prestadora do serviço.
Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal e histórico de atendimento, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Uma vez que, já consta réplica nos autos, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, considerando que a demandante neste ato está sendo representada por sua filha, decorrente da sua incapacidade civil temporária, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Outras Decisões
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26/05/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0876359-21.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição constante no id. 140902525, noticiou o descumprimento da decisão liminar proferida em 12 de novembro de 2024, a qual determinava à parte ré o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à paciente idosa.
Regularmente intimada, a parte ré apresentou manifestação (id. 141509157), informando que teria autorizado o cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, alegou dificuldades em estabelecer contato com os responsáveis pela paciente, razão pela qual requereu a intimação da autora para que informasse número de telefone e endereço válidos, bem como pleiteou a suspensão de eventuais medidas de bloqueio relativas à obrigação imposta ou à aplicação de astreintes.
Em resposta, a parte autora esclareceu, voluntariamente, que seu endereço permanece o mesmo desde a petição inicial, afastando, assim, a justificativa apresentada pela ré.
Aduziu, ainda, que em 17 de março de 2025 enviou e-mail à ré, informando os dados do processo e solicitando informações quanto à efetivação do serviço, sem obter qualquer resposta até a presente data.
Informou também que um familiar responsável pela paciente entrou em contato com a ré, via aplicativo WhatsApp, na mesma data, tendo sido informado de que estariam sendo buscados profissionais para iniciar os serviços de atenção domiciliar.
No entanto, até o presente momento, não houve início do atendimento.
Ainda, lhe foi informado que a paciente não teria direito a nenhum dos insumos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora tenha sido regularmente intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento da ordem judicial, a ré quedou-se inerte no prazo legal, apresentando manifestação intempestiva e desacompanhada de qualquer elemento probatório que comprove, de forma idônea, as alegadas tentativas de contato com os responsáveis pela paciente ou eventual recusa destes.
Ressalte-se que a autora demonstrou ter envidado esforços para viabilizar a implementação do serviço, inclusive por meio de envio de e-mail (ID 147085133) e contatos via aplicativo de mensagens (id.147085135), os quais não resultaram na efetiva prestação da assistência domiciliar pela ré.
Ainda, observa-se a necessidade da manutenção do home care, conforme laudo médico apresentado id. 149405691.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento da decisão liminar pela parte demandada, restando configurada a inércia no cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
Nesse ínterim, considerando o descumprimento da liminar nos moldes determinados na decisão liminar alternativa não resta senão tomar as medidas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Todavia, antes de determinar eventual bloqueio de valores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente três orçamentos atualizados, em estrita conformidade com os termos da decisão liminar de id. 135847282, tendo em vista que os documentos juntados por ocasião da propositura da ação incluem itens e serviços não contemplados na referida decisão judicial.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:55
Outras Decisões
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24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876359-21.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar que encontra-se fornecendo o home care a parte autora, sob pena de bloqueio de valores e aplicação de multa por descumprimento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876359-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876359-21.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que tanto a parte demandada (id.137783620) como a parte demandante (id.137778527) requereram reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência id. 135847282.
Pois bem, não tendo havido a apresentação de nenhum fato novo capaz de alterar o entendimento do Juízo, mantenho a decisão no id.135847282.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação da contestação e ulteriores termos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:09
Juntada de diligência
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876359-21.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos em correição.
Tereza Maria do Nascimento Campos, neste ato representada pela senhora Tereza Cristina Nascimento Campos, ambas devidamente qualificados nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar inaudita altera pars c/c indenização por danos morais em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que: É usuária do plano de saúde da operadora Ré, estando adimplente com o pagamento à demandada.
Possui 82 (oitenta e dois) anos e é portadora de Síndrome de imobilidade (CID 10: M62.3), em decorrência da deteriorização clínica progressiva e degenerativa da síndrome demencial avançada por doença de Alzheimer (CID 10: G30), apresenta diabetes mellitus tipo 2 (CID 10: E 11), hipotireoidismo (CID 10: E 03.9), depressão (CID 10: F33), insônia inicial e de manutenção (CID 10: G47), incontinência urinária (CID 10: R32) e síndrome do idoso frágil (CID 10: Z74), conforme especifica o Laudo Médico, elaborado pelo Dr.
Ronis Ribeiro, CRM 12208/RN, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida.
Realiza atividades fisiológicas em fraudas geriátricas e se alimenta por meio de sonda nasoenteral (SNE).
Diante do agravamento do seu quadro clínico, e da necessidade de auxílio de forma integral, o seu médico assistente determinou a assistência especializada em atendimento home care, consistente em: médico generalista (01 vez por semana), fisioterapia (20 sessões por mês), fonoaudióloga (08 atendimentos mensais), técnico em enfermagem 24h/dia, consulta de enfermeiro (02 vezes ao mês) e nutrição (02 vezes ao mês).
Além disso, necessita de cama hospitalar, colchão pneumático (antiescara), seringas, equipo enteral, frasco para dieta, dieta enteral industrializada, suplementação alimentar, oxigênio caso seja necessário, aspirador elétrico portátil e quaisquer insumos que sejam necessários para completa assistência domiciliar da paciente.
Relatou que requereu junto a Ré a cobertura para o tratamento, todavia teve negada a sua solicitação de custeio do tratamento.
Baseada nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Demandada a autorizar imediatamente conforme prescrição médica o home care em seu favor nos moldes fixados e prescritos pelo seu médico assistente (id. 135842990), até alta hospitalar.
Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos à exordial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Isto porque, está inserida nos autos a prescrição expedida pelo seu médico assistente (ID nº 135842990) comprovando a gravidade da situação, e esclarecendo a necessidade do home care: “Diante das comorbidades e estado de saúde atual do paciente, ele se beneficiaria da adoção da modalidade de tratamento assistencial de “HOME CARE” com objetivo de preservar seu estado de saúde, melhoria da qualidade de vida, aumento da expectativa de vida, evitando agravos como piora neurológica, pneumonia (principalmente, broncoaspirativa) e infecção urinária que contribuem para aumento do risco de morbidade e mortalidade." Soma-se que, de acordo com a tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, a autora totalizou 15 pontos, estando na classificação de "média complexidade", e na tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar NEAD, a autora atingiu 14 pontos, enquadrando-se "considerar internação domiciliar de 12h". (id.135843006) Além disso, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o atendimento domiciliar é uma mera extensão do contrato, sendo abusiva a cláusula que veda esse tipo de atendimento.
Sobre o tema, o enunciado 29 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado, preconiza: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, após pacificar o entendimento sobre a taxatividade mitigada acerca do rol da Agência Nacional de Saúde, continua aplicando o entendimento de que o home care é uma alternativa à internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que a veda, vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Ainda, em relação à nutrição, é cediço que está é a nutrição feita por via gastro-intestinal.
Quanto ao tema, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça a nutrição enteral e parenteral, para o plano hospitalar, com base no art. 19, inc.
X, “f”, da Resolução 465 da ANS.
As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), encontra-se amparo na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e assegura a pretensão do autor.
Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea.
Por seu turno, constatada a necessidade de o plano de saúde fornecer os suplementos necessários à nutrição enteral ou parental, e dada a necessidade de tal fornecimento ser acompanhado por profissional da área habilitado a proceder com o melhor estudo nutricional para acompanhamento e evolução do paciente, também diante do que restou atestado no relatório médico e com fulcro no art. 18, inc.
III da Resolução 465 da ANS, quanto a necessidade de acompanhamento por nutricionista, evidencia-se que tal serviço profissional deve ser fornecido pelo plano de saúde de forma domiciliar.
Logo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano irreparável, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde podem gerar um dano irreparável, qual seja, a morte.
Há de se ressaltar, também, que o quadro grave de saúde da demandante evidencia a necessidade inadiável do tratamento, que caracteriza o periculum in mora. É certo que, impedir o acesso ao tratamento referenciado implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas, materiais de higiene, água potável e medicamentos de uso domiciliar não se mostra devido compelir a operadora de plano de saúde a fornece-las, eis que a higiene do paciente é de responsabilidade da família, bem como cabe à demandante também a preparação de sua residência para recebimento do tratamento domiciliar, sob pena de gerar desequilíbrio e extrapolação da obrigação contratual.
Cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE E ESTENOSE DE TRAQUÉIA.
COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJ/RN.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E RECURSO CONHECIDO EMATERIAL DE HIGIENE PESSOAL PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807761-17.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024).
Por isso deve ser afastada especificamente a obrigação de fornecer as fraldas geriátricas, medicamentos de uso domiciliar, materiais de higiene e água potável.
Por fim, quanto ao técnico de enfermagem, este juízo entende desarrazoada a permanência de um profissional técnico em enfermagem na residência da parte autora no período noturno, considerando o grande volume de usuários que necessitam desse tipo de demanda e ainda a obrigação conjunta da família, Poder Público e do plano de saúde na promoção de uma melhor qualidade de vida para o enfermo.
Os cuidados de saúde, no tange ao suporte físico às necessidades diárias do enfermo, não devem ser realizados unicamente por um profissional técnico de enfermagem do plano de saúde.
Paralelo a este trabalho, deve existir alguém indicado pela família que também possa dar o necessário ao paciente em estado de paralisia, como é o caso da autora.
A vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida, no entanto, o bom senso nas relações contratuais devem prevalecer, mesmo em se tratando de uma relação de consumo, e sendo a autora uma pessoa idosa.
Diante de tais ponderações, entendo que há a necessidade diária de técnico de enfermagem, no entanto, essa necessidade deverá ocorrer com a carga horária de 6h (seis horas) no período diurno, assim como os demais serviços, sendo dispensável a permanência deste profissional no período noturno, já que este é o horário do sono mais prolongado, exigindo-se mais atenção do que manuseio com o enfermo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a requerida autorize a cobertura integral das despesas de home care para a autora, de acordo com a prescrição médica expedida (id.135842990), com com Médico generalista 1x/semana, Enfermeira 2x/ao mês, técnico de enfermagem 6h diárias, Fisioterapia Resp. e Mot. 20 sessões por mês, Nutricionista quinzenal, Fonoaudiólogo 08 atendimentos mensais, fornecimento de medicamentos relacionados a uma internação hospitalar, excluídos os fármacos de uso domiciliar, oxigênio caso seja necessário, aspirador elétrico portátil, Suplementos nutricionais, Cama hospitalar + colchão pneumático e INDEFIRO o pedido de fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos de uso domiciliar, materiais de higiene e água potável.
Pelo não cumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se, com urgência, por oficial de justiça, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA, para dar cumprimento à presente decisão no prazo supra fixado.
Tendo em vista a irregularidade da representação da parte autora, dado que não consta nos documentos anexos à exordial prova de que Tereza Cristina Nascimento Campos seja representante legal da autora, intime-a para que sane esse vício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, por a demandante neste ato esta sendo representada por sua fílha, decorrente da sua incapacidade civil temporária, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
O processo deverá tramitar no juízo 100% digital.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS.
-
12/11/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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