TJRN - 0844466-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0844466-12.2024.8.20.5001 Partes: MANOEL DOS SANTOS MENDES x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc… Desta forma, defiro a prova pericial e a produção de depoimento pessoal da parte autora, requeridos na defesa e réplica.
Nos moldes do art. 432, do CPC, determino a realização de perícia grafotécnica, nomeando para tanto perito grafotécnico a ser indicado pelo Núcleo de Perícias do TJRN, na forma do art. 6º da Resolução nº 05 – TJ de 28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o perito se é autêntica a assinatura atribuída ao autor no contrato de id. 134610097.
Imputo as custas da perícia à parte autora, consoante art. 95 do CPC.
Porém, diante da gratuidade judiciária concedida à parte promovente, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC e a Resolução 05/2018 do TJRN.
Fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme Portaria nº 504/2024 – TJRN.
Diligencie-se junto ao Nupej a indicação de perito.
Indicado o perito pelo Núcleo, notifique-o para indicação de data para realização do ato, intimando-se as partes, sobretudo o autor pessoalmente para comparecimento, bem como ao réu para juntada da indicada documentação original.
Intimem-se as partes ainda para os fins do inciso I, do § 1º, do art. 465, do CPC.
Após a realização da prova pericial, será realizada audiência de instrução e julgamento para colhimento do depoimento pessoal da parte autora.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:51
Outras Decisões
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21/05/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0844466-12.2024.8.20.5001 Partes: MANOEL DOS SANTOS MENDES x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Declaro nulo o ato ordinatório de id. 136189633, uma vez que, a determinação de intimação das partes para especificação de provas deve ocorrer no saneamento do processo, conforme art. 357, inciso II, do CPC.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado dispositivo, inicio pela análise do pedido, formulado pelo requerido, de atribuição de segredo de justiça ao processo em tela.
Conforme estabelece o art. 189 do Código de Processo Civil, via de regra, os atos processuais são públicos.
As exceções estão previstas nos incisos do dispositivo mencionado, senão vejamos: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Versam os autos sobre ação de inexistência de débito, matéria esta que não se amolda à qualquer das hipóteses que autorizam a excepcionalidade à regra da publicidade dos atos processuais.
No mesmo sentido, não vislumbro a possibilidade de atribuição de sigilo aos autos, por pleito do requerido, com fundamento no inciso III do supracitado art. 189 do CPC.
Ora, a proteção à intimidade é direito subjetivo da parte autora, cabendo a esta a legitimidade exclusiva para postular a aplicação de segredo de justiça ao processo com base em tal fundamento, não havendo que se acolher referido pedido quando formulado pela parte adversa, porque lhe carece legitimidade e interesse para tanto.
No tangente à preliminar de falta de interesse de agir, o réu alega que não houve comprovação que a pretensão da autora foi resistida, pois não procurou resolver administrativamente. Todavia, não merece acolhimento referida preliminar, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio.
Analisando a tese de prescrição sobre o direto reclamado, que envolve tanto o pedido repetitório, quanto o indenizatório, considerando que a pretensão autoral tem como fundamento a ausência de contratação, incide o prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 27 do CDC, a ser contado da data do último desconto.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Nesse cenário, tendo em vista que os descontos impugnados pelo autor relativos ao contrato litigado ainda não findaram, não há prescrição a ser reconhecida.
Outrossim, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
No que toca ao pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentos, devo ponderar que os documentos devem acompanhar a defesa, não havendo prova de justa causa à luz do art. 223, do CPC para prorrogação prazal em tela.
No entanto, pacífico o entendo jurisprudencial da possilidade de juntada de documentos, desde em momento processual passível de exercício do contraditório.
Fixo como ponto controverso da lide: (1) a autenticidade da assinatura do autor posta no contrato de id. 134610097; (2) o recebimento, pelo autor, do crédito atinente ao empréstimo litigado.
Tratando-se de impugnação de autenticidade, cabe à parte promovida o ônus de prova do ponto controverso (1), por ter produzido o documento, conforme art. 429, II, do Diploma Processual Civil.
Com relação ao ponto (2), tratando-se de fato impeditivo ao direito autoral, cabe ao banco réu o ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC.
As provas produzidas servirão de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e prorrogação prazal para apresentação de documentos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, a prefacial de prescrição e a impugnação a justiça gratuita.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, afora o depoimento pessoal requerido na defesa e a perícia grafotécnica requerida na réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 05:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 05:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS MENDES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS MENDES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844466-12.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MENDES REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 08:33
Recebidos os autos.
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21/10/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 13:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/10/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2024 06:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 06:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/10/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 12:24
Recebidos os autos.
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14/08/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Manoel dos Santos Mendes.
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14/08/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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