TJRN - 0800031-14.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-14.2024.8.20.5110 Polo ativo JOAO ANTONIO DA COSTA NETO e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA, FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO.
EXAME PERICIAL APONTANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO TERMO NÃO ERA DO DEMANDANTE.
FRAUDE.
CONFIGURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo do Banco BMG S/A por deserção e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto por João Antônio da Costa Neto para reformar a sentença no sentido de elevar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO JOÃO ANTÔNIO DA COSTA NETO interpôs recurso de apelação cível (ID 27944212) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID 27944205) nos autos da ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do BANCO BMG S/A (processo nº 0800031-14.2024.8.20.5110), que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato cartão de crédito com RMC de nº 13507852 ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV). b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil”.
Em suas razões recursais disse que a decisão combatida desconsiderou a ampla extensão do dano moral sofrido, devendo o valor determinado ser majorado de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00.
Igualmente irresignado com a sentença de ID 27944205, o BANCO BMG S/A interpôs apelo (ID 27944208) alegando, em suma, haver evidente equívoco na sua condenação ao pagamento de indébito e danos morais, bem como o cancelamento do contrato, haja vista a regularidade da pactuação e ausência de má-fé/ato ilícito da recorrente.
Preparo realizado no montante de R$ 330,23 com a descrição: “Serviço: R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00 Código do Serviço: 1100105”.
Em sede de contrarrazões (ID 27944214), João Antônio da Costa Neto rebateu os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Verificando-se que houve equívoco na comprovação do preparo recursal do BANCO BMG S/A, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, o Des.
Claudio Santos, substituição legal, determinou, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção, tendo o mesmo peticionado em 29/11/2024 anexando o comprovante de pagamento de R$ 295,75, com a seguinte descrição (ID 28327432): “Serviço: Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC.
Nº da Guia: 34788” É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO BMG S/A POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” O recorrente foi intimado para efetuar o preparo corretamente e não o fez, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Destaco que o valor recolhido pelo apelante (Ids. 27560366 e 27560367) não se refere especificamente ao pagamento do apelo, mas de “Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC” - código do serviço 34788, quando deveria ser Serviço: Apelação Cível e recurso adesivo; e Código de Serviço 125581.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer , às fls. 105-106 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023.
X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Marco Antonio Buonomo.
XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.514.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
PAGAMENTO A MENOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E A MAIOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
DESERÇÃO. 1.
Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não pode ser conhecido o recurso especial caso as custas judiciais sejam pagas com o código errado na Guia de Recolhimento da União. 2.
A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3.
Nos termos da tabela anexa ao referido ato normativo, as custas judiciais em razão da interposição de recurso especial tinham o valor de R$ 131,87, e o porte de remessa e retorno, referente ao Estado de Pernambuco, R$ 113,20. 4.
Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente confundiu os números dos códigos do preparo, recolhendo R$ 113,20 com o Código n. 18832-8 e R$ 131,87 com o Código n. 10825-1; e, após intimação para complementar as custas judiciais, pagou o valor de R$ 113,20 com o Código 10825-1, referente ao porte de remessa e retorno. 5.
As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 6.
A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 434.660/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 2/2/2018.) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Desta forma, o recurso da instituição financeira encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. - APELAÇÃO CÍVEL DE JOÃO ANTÔNIO DA COSTA NETO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso em estudo, JOÃO ANTÔNIO DA COSTA NETO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos do seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual a alega não ter requerido.
O Juiz a quo determinou a inversão do ônus da prova de modo que caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado, porém o termo aditivo anexado difere do número do contrato apresentado, de modo que o demandado deveria comprovar que o termo se referia ao contrato de nº 13507852 contudo, não o fez, enquanto que a parte autora demonstrou, por extratos previdenciários acostados aos autos, a realização de cobranças referentes ao contrato de cartão de crédito com RMC descontado em sua aposentadoria, de modo que diante da alegação da mesma de que não assinou o contrato, foi determinada a realização de perícia técnica e a conclusão do laudo foi a seguinte: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, e o CONTRATO ADULTERADO, que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”.
Da análise da fundamentação acima, observa-se que o Juiz sentenciante considerou que não havia provas de contratação entre as partes, determinando, portanto, a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42 do CDC, além de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço no valor de R$ 2.000,00.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” Ademais, a reparação deve ser fixada de maneira que compense o dano sofrido e desestimule novas condutas lesivas, mantendo-se proporcional ao prejuízo e considerando a situação econômica do causador para evitar enriquecimento sem causa.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 estabelecido pelo Juízo de primeiro grau não está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 4.000,00, eis ser o montante que vem sendo empregado por esta Câmara Cível em caso de fraude.
Enfim, com estes argumentos, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso para reformar a sentença no sentido de elevar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% em desfavor do banco nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO BMG S/A POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” O recorrente foi intimado para efetuar o preparo corretamente e não o fez, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Destaco que o valor recolhido pelo apelante (Ids. 27560366 e 27560367) não se refere especificamente ao pagamento do apelo, mas de “Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC” - código do serviço 34788, quando deveria ser Serviço: Apelação Cível e recurso adesivo; e Código de Serviço 125581.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer , às fls. 105-106 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023.
X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Marco Antonio Buonomo.
XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.514.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
PAGAMENTO A MENOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E A MAIOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
DESERÇÃO. 1.
Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não pode ser conhecido o recurso especial caso as custas judiciais sejam pagas com o código errado na Guia de Recolhimento da União. 2.
A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3.
Nos termos da tabela anexa ao referido ato normativo, as custas judiciais em razão da interposição de recurso especial tinham o valor de R$ 131,87, e o porte de remessa e retorno, referente ao Estado de Pernambuco, R$ 113,20. 4.
Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente confundiu os números dos códigos do preparo, recolhendo R$ 113,20 com o Código n. 18832-8 e R$ 131,87 com o Código n. 10825-1; e, após intimação para complementar as custas judiciais, pagou o valor de R$ 113,20 com o Código 10825-1, referente ao porte de remessa e retorno. 5.
As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 6.
A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 434.660/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 2/2/2018.) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Desta forma, o recurso da instituição financeira encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. - APELAÇÃO CÍVEL DE JOÃO ANTÔNIO DA COSTA NETO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso em estudo, JOÃO ANTÔNIO DA COSTA NETO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos do seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual a alega não ter requerido.
O Juiz a quo determinou a inversão do ônus da prova de modo que caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado, porém o termo aditivo anexado difere do número do contrato apresentado, de modo que o demandado deveria comprovar que o termo se referia ao contrato de nº 13507852 contudo, não o fez, enquanto que a parte autora demonstrou, por extratos previdenciários acostados aos autos, a realização de cobranças referentes ao contrato de cartão de crédito com RMC descontado em sua aposentadoria, de modo que diante da alegação da mesma de que não assinou o contrato, foi determinada a realização de perícia técnica e a conclusão do laudo foi a seguinte: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, e o CONTRATO ADULTERADO, que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”.
Da análise da fundamentação acima, observa-se que o Juiz sentenciante considerou que não havia provas de contratação entre as partes, determinando, portanto, a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42 do CDC, além de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço no valor de R$ 2.000,00.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” Ademais, a reparação deve ser fixada de maneira que compense o dano sofrido e desestimule novas condutas lesivas, mantendo-se proporcional ao prejuízo e considerando a situação econômica do causador para evitar enriquecimento sem causa.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 estabelecido pelo Juízo de primeiro grau não está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 4.000,00, eis ser o montante que vem sendo empregado por esta Câmara Cível em caso de fraude.
Enfim, com estes argumentos, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso para reformar a sentença no sentido de elevar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% em desfavor do banco nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800031-14.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800031-14.2024.8.20.5110 PARTE RECORRENTE: JOAO ANTONIO DA COSTA NETO ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal do BANCO BMG S/A, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
13/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876399-03.2024.8.20.5001
Anthony Rauan Silva do Nascimento
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 10:46
Processo nº 0815148-49.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Francisco Leite de Paiva
Advogado: Fabio Bento Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 12:43
Processo nº 0874737-38.2023.8.20.5001
Banco Itau S/A
Roberto Bertuleza da Cunha
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 15:57
Processo nº 0845710-73.2024.8.20.5001
Lucia de Fatima Xavier de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 19:49
Processo nº 0876331-53.2024.8.20.5001
Banco Rci Brasil S.A
Maria de Lourdes Morais Fagundes
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 16:35