TJRN - 0801516-50.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801516-50.2022.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDA: FRANCISCA WILMA DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30997605) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30399687) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual.
A parte apelante pleiteia a redução das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado, a restituição do indébito em dobro e condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo, em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) a caracterização de dano moral em decorrência da cobrança de valores considerados abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual estabelecida com instituição financeira, conforme disposto no art. 3º, §2º, do CDC e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A revisão de cláusulas contratuais é admissível quando estas se mostrarem abusivas, especialmente quando a taxa de juros aplicada excede a taxa média de mercado para contratos similares, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a taxa de juros pactuada (1,97% ao mês e 26,37% ao ano) supera a taxa média de mercado (1,42% ao mês e 18,45% ao ano), conforme consulta ao Banco Central, o que evidencia a abusividade e impõe a redução das taxas ao patamar da média de mercado para restabelecimento do equilíbrio contratual. 6.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, admite a revisão das taxas de juros quando caracterizada a abusividade, cabendo a aplicação da taxa média como critério de adequação. 7.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O pedido de compensação por danos morais não se justifica, uma vez que não houve demonstração de lesão à honra, dignidade ou violação de direitos da personalidade.
O mero inconformismo com a cobrança de valores considerados excessivos não configura, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando estas excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando verificada cobrança indevida. 3.
A simples cobrança de valores excessivos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade". ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 18/05/2020; STJ, Súmula 297.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801516-50.2022.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA WILMA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801516-50.2022.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCA WILMA DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual.
A parte apelante pleiteia a redução das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado, a restituição do indébito em dobro e condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo, em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) a caracterização de dano moral em decorrência da cobrança de valores considerados abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual estabelecida com instituição financeira, conforme disposto no art. 3º, §2º, do CDC e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A revisão de cláusulas contratuais é admissível quando estas se mostrarem abusivas, especialmente quando a taxa de juros aplicada excede a taxa média de mercado para contratos similares, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a taxa de juros pactuada (1,97% ao mês e 26,37% ao ano) supera a taxa média de mercado (1,42% ao mês e 18,45% ao ano), conforme consulta ao Banco Central, o que evidencia a abusividade e impõe a redução das taxas ao patamar da média de mercado para restabelecimento do equilíbrio contratual. 6.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, admite a revisão das taxas de juros quando caracterizada a abusividade, cabendo a aplicação da taxa média como critério de adequação. 7.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O pedido de compensação por danos morais não se justifica, uma vez que não houve demonstração de lesão à honra, dignidade ou violação de direitos da personalidade.
O mero inconformismo com a cobrança de valores considerados excessivos não configura, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando estas excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando verificada cobrança indevida. 3.
A simples cobrança de valores excessivos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade”. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 18/05/2020; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA WILMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açu/RN (Id 28791651) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional de contrato que propôs em face do BANCO DO BRASIL S.A.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 28791657), a apelante sustentou a abusividade na cobrança de taxas de juros no contrato de empréstimo firmado entre as partes, aduzindo que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é muito superior à taxa média de mercado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade e julgando totalmente procedente a pretensão autoral.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28791661.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3°, § 2°, por se tratar de relação de consumo, em que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final.
A incidência do referido diploma legal às instituições financeiras é pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A revisão de cláusulas contratuais é possível quando se revelarem abusivas ou impuserem desvantagem excessiva ao consumidor, relativizando-se o princípio pacta sunt servanda, sem que isso implique violação à regra da obrigatoriedade contratual ou ao princípio da boa-fé objetiva.
No tocante à estipulação de juros por instituições financeiras, admite-se a liberdade de estipulação de juros, desde que de forma razoável, proporcional e não lesiva, considerando a remuneração do capital e o risco da operação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação: [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] Assim, verificada a abusividade, deve-se aplicar a taxa média de mercado para contratos da mesma natureza, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
No caso dos autos, constatou-se que a taxa de juros contratual foi de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano, superiores à taxa média de mercado para contratos semelhantes, qual seja, 1,42% ao mês e 18,45% ao ano, conforme consulta ao Banco Central: (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultar Valores).
Dessa forma, resta configurada a abusividade das taxas de juros aplicadas.
Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e determinando a devolução das quantias pagas excedentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iii) a restituição em dobro do valor pago a maior, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revisão da taxa de juros é admissível quando se verifica a abusividade, especialmente quando o percentual supera as taxas médias de mercado, conforme estipulado pelo Banco Central.4.
A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança é ilegal, sem necessidade de comprovação de má-fé, conforme o artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.5.
A sentença que determinou o recálculo das prestações com base na taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a maior está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. É possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando constatada abusividade em relação à média de mercado. 2.
A devolução em dobro do indébito é devida independentemente de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 18/05/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819649-15.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADA EM DESCONFORMIDADE COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
Considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto para contratos da mesma espécie, evidencia-se abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, devendo, portanto, ser reformada a sentença quanto a este ponto.2.
Conforme os documentos juntados aos autos, resta demonstrado que as partes firmaram os contratos no ano de 2021, ou seja, após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), sendo evidente a ocorrência de pactuação expressa.3.
No que se refere à cobrança de tarifa de registro de contrato, considerando-se o serviço efetivamente prestado, não se evidencia abusividade, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958).4.
Há respaldo legal para a cobrança de Tarifa de Cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.5.
No que concerne à utilização da Tabela Price na formação dos juros remuneratórios, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores têm entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo.6.
Acerca da comissão de permanência cumulada com demais encargos, verifico que no contrato colacionado aos autos sequer consta a cobrança de comissão de permanência.7.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.8.
Julgados do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013, AC nº 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023; AC nº 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023 e AC nº 0858535-59.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/03/2021).9.
Conhecimento e provimento parcial do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883081-42.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024).
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao pedido de danos morais, não há nos autos comprovação de lesão à honra ou à dignidade da apelante que justifique a reparação pretendida.
O mero inconformismo com as cobranças realizadas não configura, por si só, abalo moral indenizável, sendo necessário demonstrar ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a abusividade das taxas aplicadas no contrato impugnado nestes autos, reduzindo os juros cobrados ao percentual de 1,42% ao mês e 18,45% ao ano, bem como para determinar a restituição em dobro da diferença entre a prestação estipulada no contrato, decorrente da taxa contratada, e a prestação que neste momento se reconhece devida, acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405/CC), a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Considerando o provimento parcial do apelo, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801516-50.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
10/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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