TJRN - 0801811-39.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:43
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/11/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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27/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801811-39.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO LEITE Polo passivo: ALUIZIO VIANA FILHO DECISÃO Antônio Leite ajuizou ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência em face de Aluizio Viana Filho, alegando ser proprietário dos lotes 03 e 04 da quadra 02 do Loteamento Bella Praia, em Rio do Fogo/RN, os quais estariam sendo indevidamente ocupados pelo réu.
Por decisão de id. 139670799, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imissão provisória do autor na posse dos referidos lotes, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 8.000,00.
Designada audiência de conciliação, o requerido não compareceu, razão pela qual o autor requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 149811699).
O requerido apresentou justificativa e solicitou a redesignação da audiência de conciliação no id. 150151203 e, em seguida, comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, requerendo a retratação deste juízo (id. 150681224).
O agravo suscita preliminarmente a nulidade de todos os atos processuais por vício na procuração do autor, que não conteria assinatura, comprometendo a validade do mandato, conforme dispõem os arts. 653 do CC e 103/104 do CPC.
No mérito, sustenta que os lotes reivindicados não correspondem aos ocupados pelo agravante, que reside no local há mais de seis anos com base em escritura particular de compra e venda.
Alega ainda que as matrículas apresentadas são inválidas por estarem vinculadas a “matrícula mãe” inexistente. É o relatório.
Decido.
II.
Da aplicação de multa por ato atentatório A aplicação da multa prevista no art. 77, IV, do CPC pressupõe a demonstração de conduta manifestamente protelatória ou má-fé processual, não bastando o mero descumprimento de obrigação processual.
No caso dos autos, o requerido apresentou justificativa plausível para sua ausência na audiência virtual, alegando falha técnica no acesso à plataforma Teams.
Tal alegação encontra respaldo na realidade das audiências telepresenciais, sendo notórios os problemas técnicos que podem ocorrer.
O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, orienta no sentido de que as partes devem colaborar para a obtenção de decisão justa e efetiva, não se presumindo má-fé quando há justificativa razoável para o comportamento.
Assim, acolho a justificativa e deixo de fixar a multa em questão.
II.
Do pedido de retratação O agravo interposto suscita questões de extrema relevância que merecem análise detida antes de decisão definitiva sobre a tutela de urgência.
De início, a preliminar de ausência de assinatura na procuração não merece ser acolhida, posto que há assinatura digital do outorgante na p. 2 do id. 136252876.
Por outro lado, a alegação de que os lotes reivindicados não correspondem aos ocupados pelo réu constitui questão fática de fundamental importância.
Se comprovada tal discrepância, haveria erro essencial quanto ao objeto da ação reivindicatória.
Do mesmo modo, a questão técnica sobre a “matrícula mãe” inexistente suscita dúvidas sobre a cadeia dominial e a regularidade dos registros apresentados pelo autor, tratando-se de matéria que demanda análise registral aprofundada.
Ademais, o réu alega ocupação há mais de seis anos com base em escritura particular, o que, se comprovado, pode configurar situação possessória consolidada que merece proteção.
Desse modo, as questões suscitadas no agravo revelam complexidade fática e jurídica que não puderam ser adequadamente apreciadas quando da concessão da tutela de urgência, ante a cognição sumária própria desta fase.
O devido processo legal exige contraditório efetivo em questões possessórias complexas, especialmente quando há alegação de ocupação consolidada para fins de moradia familiar.
A situação demanda aplicação equilibrada dos princípios da prudência judicial, do contraditório substantivo, da proporcionalidade e da instrumentalidade processual.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; 2.
Determino a redesignação da audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade presencial; 3.
Acolho parcialmente o pedido de retratação, reconhecendo a relevância das questões suscitadas no agravo de instrumento.
Em consequência, suspendo temporariamente os efeitos da tutela de urgência quanto ao prazo de desocupação e multa diária, até esclarecimento das questões fáticas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:42
Juntada de diligência
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27/06/2025 11:09
Outras Decisões
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26/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALUIZIO VIANA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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29/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:19
Juntada de diligência
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07/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0801811-39.2024.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO LEITE Requerido: ALUIZIO VIANA FILHO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 29/04/2025 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NzIzOTQtNzQ0ZC00MzkxLTllMjItZmYyZjU3NTA4MGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 14 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): EDNALDO PATRICIO DA SILVA MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO ANTONIO LEITE -
14/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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09/01/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0801811-39.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, conforme Despacho ID. 136476066, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Touros/RN, 19 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO -
19/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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