TJRN - 0800519-44.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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17/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0800519-44.2021.8.20.5119 Partes: JHOYCE LEISIDIANE INACIO GOMES x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JHOYCE LEISIDIANE INACIO GOMES em desfavor da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Sentença de id 136183629 a qual julgou procedente, em parte, os pedidos do demandante.
Através da petição de id 139214597 as partes informaram acerca da celebração do acordo. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Nada obstante a ação já se encontrar sentenciada, importante ressaltar que a composição pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser homologada para que surta seus efeitos legais, sem prejuízo as partes.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a homologação do acordo, mesmo já sentenciado o processo, não constitui violação ao art. 494 do CPC, isto porque o nosso ordenamento jurídico processual dá ênfase à composição das partes (art. 139, inciso V, do CPC).
Aliás, essa é a remansosa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento N *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal deº Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019).(TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) "AÇÃO COBRANÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO AO FEITO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de direito patrimonial disponível, não há se falar em afronta ao art. 463, Inciso I, do CPC/73 (atual 494 do NCPC), a homologação de acordo firmado entre as partes, ainda que posterior à sentença de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade do processo, homologa-se o acordo firmado.
Recurso conhecido e provido". (TJMS, 5 Turma Cível, Agravo n 2010.009056-7/0000-00,ª º Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Unânime, DJ 18.05.2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE - NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - REFORMA DO DECISUM - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j.º em 13.07.2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salimº Schead dos Santos, Data da Decisão: 21.07.2008).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".(TJSC, 3ª Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n 2010.067548-2, Rel.
Des.
Cláudio Valdyrº Helfenstein.
Publ. 12.01.2011).
Nestes termos, estando resguardados os preceitos normativos e tratando-se de demanda de caráter patrimonial, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id 139214597) celebrado entre as partes para que produza os devidos efeitos legais, procedendo à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b' do CPC.
Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado se dá com a publicação da presente decisão, sendo despicienda a lavratura de certidão.
Assim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0800519-44.2021.8.20.5119 Partes: JHOYCE LEISIDIANE INACIO GOMES x AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA JHOYCE LEISIDIANE INACIO GOMES, qualificada nos autos, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, os seguintes fatos: Adquiriu veículo automotor por financiamento com alienação fiduciária; O requerido ajuizou ação de busca e apreensão, na qual teve seu pedido liminar deferido, sendo o carro apreendido na data de 07 de outubro de 2020, o qual foi entregue ao Fiel Depositário (Sr.
Francisco Paulo da Silva — CPF *34.***.*46-49) com leves avarias.
Foi realizada a purgação da mora em 04/11/2020 e determinada a devolução do bem; Na data de 19/11/2020, ao receber o veículo entregue pela TRANSPORTADORA RODES (outra terceirizada contratada pelo Banco Requerido), a Autora se surpreendeu ao constatar diversas avarias e defeitos, inexistentes quando o veículo foi levado; Por não concordar em receber o automóvel nessas condições, a Requerente não assinou o Termo de Devolução e Entrega de Veículo, já que o mesmo traz a afirmação de que “NO ATO DA DEVOLUÇÃO O VEÍCULO FOI POR MIM VISTORIADO E QUE O MESMO SE ENCONTRAVA NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE SE APRESENTAVA POR OCASIÃO DE SUA APREENSÃO, NADA TENDO A RECLAMAR, NEM AGORA, NEM NO FUTURO”; Com receio de não mais poder reclamar em juízo as avarias apresentadas, a Autora se viu em uma situação extremamente complicada: é que, caso assinasse, e aceitasse o veículo nestas condições deploráveis, faria uma afirmação que lhe prejudicaria sobremaneira.
Ao final pugnou pela restituição do valor pago pelo automóvel, qual seja R$ 28.421,62 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo matéria preliminar para, em seguida, refutar o mérito sustentando que não houve falha na prestação de serviço e tampouco prática de ato ilícito, além de inexistente dano moral indenizável.
Em réplica à contestação, a parte autora se opôs aos argumentos, ratificando os termos da inicial.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para requerer e especificar provas (id 92026646). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, INCLUSIVE, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para requerer produção de novas provas, razão pela qual se mostram suficientes os documentos já produzidos, impondo-se, consequentemente, o reconhecimento de que se está diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA: Sem razão o demandado, posto que inexiste previsão legal acerca de tal exigência.
No mais, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Por esta razão, REJEITO a referida preliminar.
ULTRAPASSADA A MATÉRIA PRELIMINAR, passo ao exame de mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o autor celebrou contrato de alienação fiduciária com veículo em garantia junto ao banco requerido, e, diante do inadimplemento de prestação do financiamento, ocorreu a busca e apreensão do veículo, o qual posteriormente, após purgada a mora, foi-lhe devolvido com avarias e sem o devido funcionamento.
Desde já, importante destacar que a defesa apresentou fatos específicos ao processo de Busca e Apreensão.
Segundo dispõe o artigo 336 do CPC: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Ainda, prescreve o art. 341, caput, do mesmo diploma legal: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. ....”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as exceções não estão presentes.
Consequentemente, deve-se passar ao exame do artigo 344 do Código de Processo Civil que assim determina: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ".
Portanto, conforme o princípio do ônus da impugnação especificada, ao réu cabe impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, não apenas dizendo serem os fatos inverídicos, mas sobretudo que ocorreram ou que outros fatos é que são verdadeiros; pelo que, deixando de impugnar um fato, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade - CPC 319).
Foi isso que realmente ocorreu no caso em questão.
E nesta hipótese, considerando o referido ônus, decreto a revelia da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., presumindo-se, então, verdadeiras as alegações da exordial.
Há de ressaltar, porém, que ainda que não houvesse a revelia, a ação seria procedente.
Inaugurando o mérito propriamente dito, patente a relação de consumo existente entre as partes, enquadrando-se a autora e o requerido nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, nos termos da lei consumerista.
Como consequência, a responsabilidade do demandado é objetiva, bastando que haja dano e nexo causal.
Em sendo assim, incontroversa se mostra a retenção do veículo por ocasião da busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Neste caso, a liminar concedida transferiu ao requerido, como depositário, a posse precária do veículo do autor e competindo-lhe manter a guarda e conservação do mesmo, ressalvando a eventualidade da ocorrência de caso fortuito ou força maior, além de outras causas capazes de excluir o nexo causal; entretanto, para que se valha da escusa, caberá ao depositário provar, o que não se deu nos presentes autos.
O veículo foi apreendido na data de 07/10/2020 e foi devolvido à autora em 19/11/2020, permanecendo, assim, 41 (quarenta e um) dias recolhido no pátio.
Examinando minuciosamente a prova documental acostada aos autos, em especial os Autos de Busca e Apreensão de ID73787353 e de Entrega no pátio de ID 73787364, percebe-se que o veículo ostentava pequenas e leves avariais.
Como já destacado em linhas pretéritas, o banco demandado apresentou em sua contestação fatos alheios à guarda e conservação do veículo.
Dito isso, não há outra conclusão em relação à lide senão presumir-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, principalmente quando ausente prova produzida pela parte ré capaz de afastar a referida presunção.
Em id 73787354, em arquivo nominado Vistoria Inicial, e id 73787354, em arquivo intitulado Vistoria de Entrega, o requerente acostou imagens das condições em que se encontrava o veículo em dois momentos, sendo um deles no instante em que se cumpria a liminar e o segundo no ato de recebimento pelo demandante, sendo de fácil percepção a existência de avarias que antes da entrega ao depositário não existiam e que, segundo discriminou o requerente na exordial foram as seguintes: i) “placa arrancada”; ii) “pneus do lado esquerdo estourados”; iii) “caixa de marcha quebrada (câmbio)”; iv) segredo do veículo arrancado com fio descascado e solto”; v) “veículo não ligando”.
Nesse contexto, a prova documental supracitada confere verossimilhança à alegação autoral, impondo-se a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6, VIII,CDC), de modo que incumbia à requerida demonstrar que as avarias apontadas preexistiam à apreensão, o que não se sucedeu no caso.
Há de ressaltar que a preexistência de dano, alheios à pretensão material, não rechaçam a hipótese da ocorrência das avarias indicadas pelo autor durante o período em que o veículo estava sob responsabilidade do demandado.
Logo, além de ausente dados sérios e concludentes a apontar que o veículo, quando da tentativa de entrega ao autor, estava em situação similar àquela da ocasião da apreensão, nada há nos autos a desmerecer o alegado pelo pleiteante.
Sabe-se que é dever da instituição financeira, depositária, zelar pelo bem depositado, bem como restituí-lo nas mesmas condições de quando apreendido, conforme prevê o artigo 629 do Código Civil, in verbis: "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante". À vista disso, restou incontroverso a existência dos danos relatados pelo requerente, os quais devem ser atribuídos à ré, na medida em que ela, como fiel depositária, tinha o dever de guardar e conservar o bem, nos termos dos artigos 159 e 161 do Código de Processo Civil.
Desse modo, depreende-se que houve falha na prestação do serviço, o que atraia responsabilidade objetiva da parte, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e a respectiva reparação material.
Por conseguinte, tendo a devolução do veículo se mostrado inviável – uma vez que no ato de recebimento se encontrava sem condições de funcionamento, o que impediu o requerente, de fato, de recebê-lo - e considerando pertencer a instituição financeira o risco do negócio, a composição do prejuízo experimentado pelo devedor fiduciante deve se traduzir no valor médio de mercado do veículo no momento de sua apreensão (outubro/2020), por ser o melhor a exprimir o montante do desequilíbrio financeiro sofrido pelo devedor fiduciante.
Neste sentido: EMENTA - DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
TABELA FIPE UTILIZADA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 30/10/2007.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4.
A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.897 - PR (2018/0121614-7) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Julgamento em 08/09/2020)
Por outro lado, incabível dano moral na espécie.
A despeito de reconhecida a falha na prestação dos serviços é fato que a busca e apreensão fora motivada pela inadimplência do próprio autor assumida no financiamento; constatando-se que a apreensão se deu de maneira lícita e regular.
Não bastasse, não há qualquer fato atípico ou excepcional devidamente comprovado que tenha gerado efetiva ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Em suma, conquanto os fatos em que se viu envolvido o requerente cuidem de situação desagradável, que causam indiscutível aborrecimento, certamente não ensejaram – à míngua de prova robusta e contundente nesse sentido - violação aos direitos da personalidade ou abalo psíquico significativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR o AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a pagar em favor de JHOYCE LEISIDIANE INACIO GOMES, o valor estipulado na tabela FIPE, na data da apreensão, devendo incidir sobre tal quantia correção monetária pelo IPCA, até a data do efetivo pagamento.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC), dando-se baixa no distribuidor.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário, no prazo acima estabelecido, deverá a parte vencedora dar início à execução, no prazo de 30 dias, a contar do término do prazo para pagamento voluntário e sem nova intimação, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, já com a inclusão da multa de 10% (art. 523 do CPC), pena de arquivamento, também sem nova intimação.
Condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 12:08
Apensado ao processo 0800188-96.2020.8.20.5119
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24/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:44
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 21/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:05
Juntada de Petição de procuração
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26/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 10:46
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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