TJRN - 0801834-62.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801834-62.2024.8.20.5100 Polo ativo KARINA GOMES DE MATOS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de declaração.
 
 Omissão e contradição alegados.
 
 Inocorrência.
 
 Embargos desprovidos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovida a apelação interposta pela parte autora e provida a da parte demandada.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à exclusão do dano moral.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada. 4.
 
 A contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Embargos de Declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025 e 1.026.
 
 Jurisprudência relevante citada: EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
 
 Cível do TJRN – Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira – J. 04/06/2019; AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
 
 Cível do TJRN – Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32248044), que por maioria de votos julgou desprovida a apelação interposta pela parte autora e provida a da parte demandada.
 
 Em suas razões ID 32516860, aduz a parte embargante que o acórdão é contraditório e omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios e a exclusão do dano moral.
 
 Por fim, pugna pelo provimento dos embargos, prequestionando a matéria. É o relatório.
 
 VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
 
 Com efeito, a contradição e a omissão apontadas não existem no caso concreto.
 
 Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo vício a ser sanado no presente momento.
 
 Sobre à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão de ID 32248044 assim concluiu: Em face do provimento parcial do apelo da parte demandada, a parte autora resta sucumbente parcialmente em seus pedidos iniciais, de forma que resta caracterizada a sucumbência recíproca em igual proporção, devendo os ônus ser rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
 
 Considerando a nova distribuição da sucumbência ora determinada, declaro a suspensão da cobrança da parte autora, concedendo a gratuidade judiciária.
 
 Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que, agora, com a reforma da sentença, passa a ser pouco mais de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), devendo, pois, se aplicar ao caso concreto o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que dispõe: (...) O valor da condenação, de fato, representa quantia mínima, considerando que a determinação o pedido autoral foi parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, o que resulta no valor de, aproximadamente, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sendo os honorários advocatícios de dez por cento sobre esse valor a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), insuficiente para remunerar o trabalho do advogado.
 
 Desta feita, constata-se que o proveito econômico foi muito baixo, de forma que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa.
 
 Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa do julgador a quo, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Ritos.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou a seguinte tese: (...) Desta feita, no caso como dos autos, resta autorizada a fixação equitativa do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação.
 
 Na hipótese em tela, deve o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que é o valor justo para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade e a quantidade de peças produzidas no feito.
 
 Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
 
 No que atine à exclusão do dano moral, o acórdão de ID 32248044, consignou expressa e claramente: No que atine ao dano moral, a sentença reconheceu que o autor sofreu o dano moral em razão da cobrança ter sido reconhecida como indevida, tendo a parte demandada recorrido alegando que o prejuízo extrapatrimonial não restou demonstrado.
 
 Neste ponto, assiste razão a parte demandada, uma vez que, ao contrário do reconhecido na sentença, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto. (...) Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por doze descontos, no valor módico de R$ 20,00 (vinte reais) cada, conforme ID 28787486.
 
 Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
 
 Assim, inexiste omissão e/ou contradição no acórdão atacado.
 
 Dessa forma, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
 
 Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
 
 Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
 
 Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
 
 Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
 
 Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
 
 Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
 
 Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
 
 Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
 
 Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
 
 Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
 
 No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
 
 Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
 
 Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
 
 Registre-se, ainda, em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão e contradição apontadas, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801834-62.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2025.
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                                            14/01/2025 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 14:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/01/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 11:54 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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