TJRN - 0846179-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846179-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: AUTOR: LINDALVA DE SOUSA ALVES Executada:REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) LINDALVA DE SOUSA ALVES e como executado(s) ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 7.912,08 (sete mil, novecentos e doze reais e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 07:33
Processo Reativado
-
19/08/2025 15:44
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 22/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846179-22.2024.8.20.5001 Autor: LINDALVA DE SOUSA ALVES Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por LINDALVA DE SOUSA ALVES, em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora vem suportados descontos em seus proventos, realizados em favor da requerida; sem possuir qualquer relação contratual que os justifique.
Reque, além da cessação dos descontos, indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Extrato de benefício previdenciário ao ID 125712915.
Deferimento da justiça gratuita ao ID 125734158.
Contestação apresentada ao ID 136161963.
Preliminarmente, requer justiça gratuita; e impugna o valor da causa.
No mérito, limita-se a informar sobre a espécie de serviço prestado; e a sustentar a ausência de dano moral indenizável.
As partes não pugnaram por provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito trata de matéria exclusivamente de direito; sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Indefiro o pedido por justiça gratuita formulado pelo réu.
Com efeito, leia-se o teor da súmula nº 481 do STJ: Súmula nº 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal entendimento, consolidado pela Corte Superior no ano de 2012, foi ratificado no atual CPC, o qual, em seu art. 99, §3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse cenário, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária em relação à pessoa natural; pois há uma presunção relativa da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Quando requerida por pessoa jurídica, contudo, inexiste tal presunção legal; não bastando para a concessão do benefício a mera alegação de hipossuficiência formulada pela parte.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Ademais, em relação aos fundamentos do pedido, é de esclarecer que o art. 51 do Estatuto do Idoso é aplicável às instituições que, de forma exclusiva, atuem na defesa do interesse das pessoas idosas; o que não é o caso do peticionante.
A associação ré destina-se à prestação de serviços a aposentados e pensionistas; o que não se confunde com o destinatário do benefício estabelecido na legislação invocada.
Nesse cenário, e considerando a ausência de prova pela ré da sua alegada hipossuficiência financeira, inviável o acolhimento do pedido pela gratuidade de justiça.
Rechace-se a impugnação ao valor da causa, suscitada pelo réu em sede de preliminar.
A parte autora fixou como o valor da causa considerando, também, o montante perseguido a título de danos morais; em absoluta consonância com a determinação inserta no art. 292, V, do CPC.
Inexiste qualquer espécie de tabelamento ou limitação legal à essa pretensão; e a análise quando a razoabilidade do valor proposto deve ser efetuada apenas no âmbito meritório.
Finalmente, em atenção aos termos da defesa, impõe-se estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Com efeito, por disponibilizar serviços, o réu se amolda ao conceito de fornecedor fixado pela norma especial; enquanto o autor, ainda que alegue não ser destinatário do serviço (por adesão fraudulenta), é considerado consumidor conforme o art. 17 do CDC.
Inexiste qualquer normativa que exclua a espécie de serviço prestado pelo réu da abrangência do microssistema; pelo que não há que se falar em inaplicabilidade do CDC ao feito epigrafado.
No mérito, o cerne da lide cinge-se à análise quanto à possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio do autor, por serem decorrentes de relação fraudulenta; e, sendo este o caso, se o fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Assiste razão ao autor.
Com efeito, além de o réu não ter apresentado nenhuma prova pertinente à legítima adesão do autor ao serviço por ele prestado, a parte sequer sustentou a legitimidade da relação jurídica impugnada.
Em sua peça de defesa, a parte ré, em nenhum momento, afirma a existência de adesão do autor ao serviço; limitando-se a afirmar que esse estava à disposição do promovente, e a inexistência de dano moral.
Noutro pórtico, as alegações iniciais pertinentes à absoluta ausência de autorização aos descontos são verossímeis – eis que, conforme amplamente divulgado pela mídia nacional, existe atual operação da Polícia Federal tendente a apurar esquema fraudulento consistente na realização desautorizada de descontos análogos aos noticiados pela autora; e a requerida é uma das entidades investigadas (a esse respeito, https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml).
Nessa senda, considerando-se o notório contexto fático acima destacado, e aliado à ausência de alegação/prova pertinente à legitimidade da relação jurídica impugnada, impõe-se o acolhimento da versão inicial.
Nula, portanto, a relação contratual averbada junto ao INSS.
Segue a análise das pretensões indenizatórias.
Quanto ao prejuízo patrimonial, considerando-se indevido os descontos efetuados nos proventos da autora em razão do contrato nulo, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado, diante do que preceitua o art. 42 do CDC.
Em atenção à vedação do enriquecimento sem causa, e considerando-se que já restou noticiado que o INSS publicará plano de restituição aos beneficiários lesados, registre-se que será determinada a exclusão de eventuais valores administrativamente ressarcidos pelo Órgão Previdenciário.
Quanto ao dano moral, este se consubstancia na violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na peça inaugural são suficientes para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor.
A conduta do réu de averbar um contrato fraudulento demonstra, por si só, uma intromissão indevida na esfera ideal da parte.
Tal conduta claramente viola princípios básicos estabelecidos pelo direito do consumidor – em especial o da boa-fé.
Pode-se presumir, por essas circunstâncias, que gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, de modo tal que é razoável deduzir a existência de abalo moral.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o montante atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Declarar nulo o contrato objeto da demanda, determinando que, caso ainda persistam os descontos, o réu promova a respectiva desaverbação, a partir do contracheque subsequente àquele que esteja em aberto quando do trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil Reais); II) Condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas dos proventos do autor, decorrentes da relação contratual nula, sobre as quais deverá incidir correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada desconto, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, excluídos eventuais valores administrativamente ressarcidos pelo INSS; e III) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
-
28/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:36
Decorrido prazo de RÉ em 06/12/2024.
-
07/12/2024 05:06
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846179-22.2024.8.20.5001 Autor: LINDALVA DE SOUSA ALVES Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 05 (cinco) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846179-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDALVA DE SOUSA ALVES Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 136161963 ) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 14:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 13/11/2024 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:20, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 13/11/2024 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/11/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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