TJRN - 0802143-81.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802143-81.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GURGEL REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do disposto no art. 477, § 2º e incisos, do CPC, “O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte”.
Assim, DETERMINO a intimação do perito para, no prazo de 15 dias, se pronunciar acerca impugnação de ID 117275118 (Tópico 1), devendo elucidar os pontos controvertidos delineados pela autora, em especial, manifestando-se sobre a alegação de parcialidade.
Fica o perito advertido de que a recusa em prestar as informações e esclarecimentos mencionados pode configurar, em tese, descumprimento dos deveres inerentes ao encargo, acarretando a fixação de multa, comunicação à corporação profissional, substituição e devolução dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 468, inciso II, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o esclarecimento do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos para julgamento em seguida.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802143-81.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE FATIMA GURGEL Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA APRECIAR AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS.
DEVER DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO AUXILIAR JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 477, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA PRÓPRIA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO PESSOAL QUE É UM DIREITO CONFERIDO À PARTE ADVERSA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 385, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Gurgel em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0802143-81.2023.8.20.5112, ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A., julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 25195596): “(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em seu arrazoado (ID 25195600), a Apelante alega, em síntese, que: a) “a negativa de realização da audiência de instrução e do pedido de complementação do laudo pericial constitui uma restrição indevida ao direito de produzir provas pertinentes, essenciais para o esclarecimento de fatos fundamentais ao julgamento da causa”; b) “o laudo pericial apresentado é insuficiente e confuso, não abordando questões cruciais que impactam diretamente a capacidade da parte autora de compreender a natureza dos contratos assinados, dada sua condição de analfabetismo funcional e vulnerabilidade econômica”, de modo que faz-se imperativa a complementação do laudo; e c) “é essencial que o tribunal reconheça os prejuízos sofridos e aplique as medidas corretivas e compensatórias necessárias para mitigar os danos impostos à autora, confirmando a necessidade de uma revisão judicial minuciosa e sensível às condições particulares do caso”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença proferida, com a determinação de realização de audiência de instrução e julgamento e a complementação do laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas (ID 25195602).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a irresignação da instituição ré, ora Apelada, não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da autora.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento da lide sem que tenha sido oportunizada a complementação do laudo pericial e a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
No caso em exame, constata-se que, após a apresentação do laudo pericial que repousa no ID 25195590, a parte Apelante ofertou manifestação apontando suas divergências e requerendo novos esclarecimentos do Expert, consoante se infere do petitório de ID 25195592.
Nada obstante a impugnação apresentada, o feito foi sentenciado, tendo o Juízo a quo fundamentado a desnecessidade de complementação do laudo, sob a justificativa de que “o laudo foi elaborado em obediência aos ditames legai, com a descrição detalhada da metodologia e resposta aos quesitos”.
Em que pese seja possível ao Magistrado, como destinatário da prova, dispensar a produção de diligências inúteis e protelatórias (art. 370 e 371, do CPC/2015), é certo que os esclarecimentos acerca da prova pericial, quando expressamente requerido pela parte interessada ou pelos assistentes técnicos, constitui um dever do perito judicial, a teor do art. 477, § 2º e § 3º, do Códex Processual: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.” Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
REJEIÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100471-69.2015.8.20.0162, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA APRECIAR AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS.
DEVER DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO AUXILIAR JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 477, § 2º, DO CPC/2015.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MÉRITO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821929-13.2015.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 05/12/2022) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SETENÇA ARGUÍDA EX OFFICIO PELO RELATOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS/REALIZAR COMPLEMENTAÇÃO.
MÁCULA AO PRECEITO DO §2º, DO ART. 477, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
II) MÉRITO.
PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805447-48.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2022, PUBLICADO em 24/08/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
ARTIGO 477, §2º, DO CPC.
PREJUÍZO AO RECORRENTE CONFIGURADO.
DÚVIDAS FUNDADAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS.
PROLAÇÃO PREMATURA DE SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805267-61.2016.8.20.5001, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2020, PUBLICADO em 05/11/2020) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DIREITO DA PARTE DE OBTER ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL.
DEVER DO AUXILIAR JUDICIAL IMPOSTO POR LEI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 477, § 2º DO CPC/2015.
JULGAMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825201-05.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 05/05/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PERTENCENTE AO DEMANDADO.
PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA APRECIAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS ELENCADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PROMOVIDO PELA PARTE AUTORA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100946-59.2014.8.20.0162, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 03/01/2020) Noutro giro, quanto ao pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu”, não cabendo à própria parte requerer seu próprio depoimento (REsp n. 1.291.096/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).
No mesmo sentido (realces não originais): “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Logo, nesse particular aspecto, a pretensão não comporta acolhimento.
De toda sorte, incontornável a desconstituição do julgado, ante a necessidade de reabertura da instrução probatória, a fim de que haja a complementação da prova técnica, permitindo que o perito judicial possa prestar os esclarecimentos sobre os pontos divergentes apresentados pela Recorrente.
Outrossim, o processo em riste carece de maiores informações acerca da titularidade da conta destinatária do crédito transferido pelo banco Apelado, sendo oportuno investigar se, de fato, os recursos foram disponibilizados em favor da Apelante.
Por tais razões, impõe-se a anulação do julgado recorrido.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para anular a sentença proferida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, especialmente para a complementação do laudo pericial, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802143-81.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
10/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801788-71.2023.8.20.5112
Severino Bezerra da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Larisse Raquel de Jesus Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 15:15
Processo nº 0872053-48.2020.8.20.5001
Roselia Sousa Diniz Manicoba
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2020 01:24
Processo nº 0120200-84.2012.8.20.0001
Tarcisio de Araujo Barreto Campello
Guilherme da Silva
Advogado: Karollinne Alessandra Maciel e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 14:11
Processo nº 0000755-33.2012.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Caninde Dantas
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00
Processo nº 0000088-60.2007.8.20.0131
55ª Delegacia de Policia Civil Sao Migue...
Francisco Jose da Silva
Advogado: Jose Heldison Carvalho de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2007 00:00