TJRN - 0800060-91.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800060-91.2024.8.20.5101 AUTOR: VALDIMIR DIAS DA SILVA RÉU: MARINA MARIA SIMPLICIO LOPES DIAS DESPACHO
Vistos.
Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes para requerer o que entenderem devido ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:05
Juntada de decisão
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04/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800060-91.2024.8.20.5101 AUTOR: VALDIMIR DIAS DA SILVA RÉU: MARINA MARIA SIMPLICIO LOPES DIAS DESPACHO
Vistos. À Secretaria para certificar nos autos o andamento do agravo de instrumento interposto nos autos conforme ID. 135503963.
Ato contínuo, intime-se a parte demandante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da apelação interposta no ID. 136787710, bem como para eventual conexão entre as matérias tratadas nos dois recursos, uma vez que ambos discutem a validade dos atos processuais relacionados à desconstituição da penhora.
Ademais, observa-se a possibilidade de prejudicialidade do agravo de instrumento, pois o julgamento da apelação pode resultar na reforma ou anulação da sentença que deu origem à decisão agravada.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARINA MARIA SIMPLICIO LOPES DIAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARINA MARIA SIMPLICIO LOPES DIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDIMIR DIAS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDIMIR DIAS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:40
Decorrido prazo de VALDIMIR DIAS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDIMIR DIAS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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26/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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21/11/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 20:34
Juntada de diligência
-
08/11/2024 02:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800060-91.2024.8.20.5101 AUTOR: VALDIMIR DIAS DA SILVA RÉU: MARINA MARIA SIMPLICIO LOPES DIAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro apresentados por Valdimir Dias da Silva, pleiteando a desconstituição de penhora sobre 72 animais (41 vacas, 28 bezerros, 1 touro e 2 equinos), os quais alega serem de sua propriedade.
A penhora foi realizada no processo de execução de alimentos movido contra seu filho, Valdimir Dias da Silva Filho (processo nº 0802151-28.2022.8.20.5101).
A embargada, Marina Maria Simplício Lopes Dias, alegou que os animais deveriam permanecer penhorados para garantir o cumprimento da execução de alimentos, e argumenta que o embargante estaria agindo em conluio com o executado para frustrar a execução.
Como medida cautelar, requer a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado, alegando cerceamento de defesa e possível fraude. É o breve relato.
Decido.
Conforme análise dos documentos juntados, o embargante apresentou prova de titularidade sobre os animais, em especial por meio de documentação emitida pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).
Ademais, não houve contestação oportuna por parte da embargada quanto à titularidade dos bens, circunstância que levou ao reconhecimento da revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante.
Diante disso, a sentença que determinou a desconstituição da penhora foi proferida com base em provas robustas sobre a propriedade.
Outrossim, a embargada requereu tutela cautelar para suspender os efeitos da sentença sob alegação de cerceamento de defesa e possível conluio entre o embargante e o executado.
No entanto, os elementos apresentados nos autos, incluindo a ausência de contestação e a comprovação documental da propriedade dos animais, indicam que o pedido cautelar carece dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ademais, há nos autos auto de constatação acostado ID. 113462602, o qual foi realizado no processo principal, informando que os animais sob penhora estariam sofrendo maus-tratos, especialmente por falta de alimentação adequada.
A manutenção da penhora nessas condições agravaria a situação dos animais e violaria os princípios de bem-estar animal, em afronta ao artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal.
Diante das condições precárias em que os animais se encontram, é medida de urgência garantir sua imediata liberação.
Assim, a sentença, já proferida e fundamentada na comprovação de propriedade do embargante, deve ser cumprida imediatamente, visando a proteção dos animais e a preservação de sua saúde e integridade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar formulado pela embargada e mantenho a sentença prolatada ao ID. 129439179, DETERMINO: 1.O cumprimento imediato da sentença, com a expedição do competente mandado para levantamento da penhora, assegurando a liberação dos animais ao embargante. 2.Adoção de medidas para que a transferência dos animais seja realizada de forma célere e segura, com acompanhamento das autoridades competentes, caso necessário, para assegurar que não sofram novos danos ou maus-tratos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
CAICÓ/RN.
João Henrique Bressan de Souza Juiz(a) de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Indeferido o pedido de MARINA MARIA SIMPLÍCIO LOPES DIAS
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07/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:42
Juntada de diligência
-
05/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:26
Juntada de diligência
-
29/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDIMIR DIAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 12:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:26
Decorrido prazo de Polo Passivo em 27/05/2024.
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28/05/2024 06:17
Decorrido prazo de MARINA MARIA SIMPLICIO LOPES DIAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:17
Decorrido prazo de MARINA MARIA SIMPLICIO LOPES DIAS em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:38
Juntada de diligência
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02/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 03:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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