TJRN - 0814989-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814989-09.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Polo passivo CANDIDO NETO DA SILVA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814989-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADO: CÂNDIDO NETO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida de instituição bancária contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nos autos da Ação Ordinária n° 0821719-78.2023.8.20.5106.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a massa falida faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre insuficiência de recursos. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 481, condiciona a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica à comprovação de sua incapacidade financeira, o que foi demonstrado pela agravante por meio de documentação que atesta vultoso passivo e ausência de ativos líquidos suficientes para custear as despesas processuais. 5.
A exigência de pagamento antecipado das custas judiciais pode inviabilizar o exercício do direito de ação da massa falida, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6.
A decisão recorrida merece reforma, pois restou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, nos termos da legislação processual e da jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2.
A massa falida, em processo de liquidação judicial, que apresenta documentação comprobatória de vultosas dívidas, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 481 do STJ.
Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803110-05.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 26/10/2024; STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0865092-52.2024.8.20.5001, ajuizada em face de CÂNDIDO NETO DA SILVA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Em suas razões, a agravante afirmou que, em razão de sua condição de insolvência, estaria impossibilitada de arcar com as despesas processuais e que o indeferimento da gratuidade da justiça impediria seu acesso ao Judiciário.
Alegou que o benefício pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo que com finalidade lucrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 27876376).
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 28772787.
A Décima Sétima Procuradoria de Justiça se manifestou esclarecendo que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo (Id 28806651). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme já relatado, a questão central do recurso diz respeito ao benefício da gratuidade da justiça.
O STJ tem entendimento pacificado, inclusive por meio da Súmula 481, de que a concessão do benefício a pessoas jurídicas, ainda que em recuperação judicial, somente se justifica em situações excepcionais, quando comprovada a real incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, restou demonstrado que a agravante se encontra em estado de falência, decretada nos autos do processo n.º 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.
A documentação anexada comprova passivo elevado e ausência de ativos líquidos suficientes para suportar os custos do processo, situação que configura hipossuficiência financeira para os fins da legislação processual.
Portanto, a situação de liquidação judicial da agravante, aliada ao contexto de elevado passivo e prejuízos acumulados, evidencia a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, conforme demonstrado pela documentação anexada.
Além disso, a exigência de pagamento antecipado das custas judiciais poderia inviabilizar o exercício do direito de ação da massa falida, comprometendo o interesse da coletividade de credores e indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONCESSÃO DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação Ordinária n° 0821719-78.2023.8.20.5106, ajuizada em face de Aida Maria da Silva Martins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida, diante da comprovação de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove sua insuficiência de recursos.4.
A jurisprudência pátria, especialmente o enunciado da Súmula 481 do STJ, condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica, o que foi demonstrado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, que apresentou vasta documentação comprovando vultosas dívidas e o processo de liquidação judicial.5.
A decisão proferida pelo Juízo de primeira instância merece reforma, uma vez que restou comprovada a incapacidade da agravante de arcar com as despesas processuais, conforme precedentes desta Corte e do STJ.IV.
DISPOSITIVO. 6.
Diante do exposto, voto por conhecer e prover o agravo de instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
Tese de julgamento:"1.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ." "2.
A Massa Falida, em processo de liquidação judicial, que apresenta documentação comprobatória de vultosas dívidas, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º e 3º; Súmula 481 do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803110-05.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024).
Assim, constatado que a agravante apresentou documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência e que não há prova concreta capaz de afastar essa condição, impõe-se a reforma da decisão para conceder o benefício pleiteado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814989-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
13/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:21
Decorrido prazo de CANDIDO NETO DA SILVA em 17/12/2024.
-
18/12/2024 01:53
Decorrido prazo de CANDIDO NETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CANDIDO NETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:33
Juntada de devolução de mandado
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18/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 07:39
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814989-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADO: CÂNDIDO NETO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0865092-52.2024.8.20.5001, ajuizada em face de CÂNDIDO NETO DA SILVA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Em suas razões, a agravante afirma que, em razão de sua condição de insolvência, estaria impossibilitada de arcar com as despesas processuais e que o indeferimento da gratuidade da justiça impediria seu acesso ao Judiciário.
Alegou que o benefício pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo que com finalidade lucrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo. É o relatório.
A questão em análise refere-se ao indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que o preparo deste recurso é dispensado.
Assim, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito do pedido de gratuidade da justiça, o STJ tem entendimento pacificado, inclusive por meio da Súmula 481, de que a concessão do benefício a pessoas jurídicas, ainda que em recuperação judicial, somente se justifica em situações excepcionais, quando comprovada a real incapacidade de arcar com as despesas processuais.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, observa-se que estão presentes os requisitos essenciais para a sua concessão.
No caso dos autos, a situação de liquidação judicial da agravante, aliada ao contexto de elevado passivo e prejuízos acumulados, evidencia a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, conforme demonstrado pela documentação anexada.
Esse cenário comprova a dificuldade da agravante em custear as despesas processuais, configurando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, uma vez que a exigência do pagamento imediato das custas pode resultar no indeferimento da inicial e, por consequência, na inviabilização do acesso ao Judiciário.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONCESSÃO DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação Ordinária n° 0821719-78.2023.8.20.5106, ajuizada em face de Aida Maria da Silva Martins.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida, diante da comprovação de hipossuficiência financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove sua insuficiência de recursos.4.
A jurisprudência pátria, especialmente o enunciado da Súmula 481 do STJ, condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica, o que foi demonstrado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, que apresentou vasta documentação comprovando vultosas dívidas e o processo de liquidação judicial.5.
A decisão proferida pelo Juízo de primeira instância merece reforma, uma vez que restou comprovada a incapacidade da agravante de arcar com as despesas processuais, conforme precedentes desta Corte e do STJ.IV.
DISPOSITIVO. 6.
Diante do exposto, voto por conhecer e prover o agravo de instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento:"1.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ." "2.
A Massa Falida, em processo de liquidação judicial, que apresenta documentação comprobatória de vultosas dívidas, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º e 3º; Súmula 481 do STJ.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803110-05.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024).
Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
14/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 03:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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