TJRN - 0818273-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0818273-04.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA PATRICIA DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO PEREIRO DE LIMA, OZIVAN PEREIRA DE LIMA, OZILENE PEREIRA DE LIMA e JOSE NICODEMOS DE LIMA Polo passivo: ERICA PAULA LOURENCO DA SILVA Decisão A parte exequente, apresentou petição comunicando a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de ID 157210537, irresignada com a decisório hospedado em ID 155587529, ugnando pela reconsideração da decisão prolatada, pelas razões apresentadas no bojo do referido recurso.
Com efeito, não me convenço da existência de circunstâncias motivadoras da modificação do decisum atacado, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Noutro ponto, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão, permanecendo manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:43
Juntada de termo
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16/07/2025 15:40
Juntada de termo
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10/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818273-04.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO PEREIRO DE LIMA e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Parte Ré: REQUERIDO: ERICA PAULA LOURENCO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:13
Outras Decisões
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03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0818273-04.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA PATRICIA DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO PEREIRO DE LIMA, OZIVAN PEREIRA DE LIMA, OZILENE PEREIRA DE LIMA e JOSE NICODEMOS DE LIMA} Polo passivo: ERICA PAULA LOURENCO DA SILVA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818273-04.2022.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCO PEREIRO DE LIMA e outros (4) Polo Passivo: ERICA PAULA LOURENCO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 122734329 transitou em julgado no dia 04/04/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0818273-04.2022.8.20.5106 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARTE AUTORA: MARIA PATRICIA DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO PEREIRO DE LIMA, OZIVAN PEREIRA DE LIMA, OZILENE PEREIRA DE LIMA E JOSE NICODEMOS DE LIMA PARTE RÉ: ERICA PAULA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO DO(A) REU: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA – RN015150 ADVOGADO DO(A) AUTOR RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN019058 Sentença Espólio De Francisco Pereira De Lima, neste ato representado por Maria Patrícia de Oliveira Lima, Jose Nicodemos de Lima, Maria Patrícia de Oliveira Lima, Ozilene Pereira de Lima e Ozivan Pereira de Lima ajuizaram ação de reintegração de posse contra Erica Paula Lourenço da Silva pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que a parte ré conviveu em união estável com o neto do autor por aproximadamente 18 anos, ocasião em que cedeu o imóvel situado na Rua Martins Júnior, nº 126, Planalto Treze de Maio para eles morarem, sendo a cessão somente de usufruto, em regime de comodato; que há pouco mais de um ano começou a ter sua saúde fragilizada em decorrência de diversas patologias, requerendo a desocupação do imóvel para realizar a sua venda e arcar com as despesas médicas; que efetuou notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em 08/09/2022 recebida por “Maria Eduarda”.
Requereu a concessão da tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel, com posterior procedência da demanda com a confirmação da liminar, designação de audiência de justificação prévia, além do benefício da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação.
Juntou procuração e documentos (ID nº 88312585 - 88312619).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária e prioridade de tramitação (ID nº 88755473).
Na oportunidade, foi designada audiência de justificação prévia.
Realizada audiência de justificação prévia com o depoimento das testemunhas Geraldo Bernardo de Sousa e Leonildo Barbosa Duarte.
A parte ré apresentou manifestação, confirmando que o imóvel é do autor, mas alegando a existência de benfeitorias, a serem comprovadas na fase de instrução.
A medida liminar foi indeferida (ID nº 94069225).
Regularização processual em face do falecimento do autor (ID nº 103891163).
Decisão (ID nº 108381929) declarando à revelia da parte demandada pela ausência de contestação, aplicando-se o art. 344, do CPC.
Após o saneamento, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual a parte autora alega que sofreu esbulho em sua posse pela demandada.
Os interditos possessórios são os meios jurídicos adequados à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão do esbulho, ou a manutenção no caso de turbação.
No caso de esbulho, o possuidor é privado de seu poder físico sobre a coisa, ou seja, a agressão deve ensejar a perda da possibilidade de controle e atuação material sobre o bem.
Na turbação, por sua vez, o possuidor sofre restrição do exercício da posse, encontrando óbice à liberdade de praticar atos ordinários sobre o bem.
Nesse sentido, a distinção entre a reintegração e a manutenção da posse se insere na intensidade da agressão, sendo a turbação menos ofensiva em relação ao esbulho, porquanto não priva o possuidor do poder fático sobre o bem.
Daí o que prevê o art. 560 do Código de Processo Civil: "O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho".
Com isso, o ordenamento jurídico visa preservar a dignidade humana, pois o uso e fruição do patrimônio jurídico pelo cidadão visa a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar.
Considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio que, nessa condição, pode intentar ação possessória (art. 1.196, CC).
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (art. 561 do CPC).
Alega a parte autora ter sofrido esbulho, o qual se caracteriza nas situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, a precariedade e a clandestinidade.
Consoante o demandante, a parte ré praticou ato de posse precária, pois o autor defendeu que cedeu o imóvel a título de usufruto, em regime de comodato para o seu neto que na época vivia em união estável com a parte ré, mas que mesmo após o fim da união a demandante não saiu do imóvel, requerendo, dessa forma, a reintegração de posse.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: o IPTU da residência em nome do de cujus (ID nº 88312601 e 88312602); escritura particular do imóvel (ID nº 88312606) e comprovante de notificação extrajudicial (ID nº 88312608).
A demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, caracterizando-se a sua revelia.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o art. 344 do CPC, que dispõe sobre os efeitos da revelia, aplicável ao presente caso: "Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, a revelia não opera presunção absoluta dos fatos alegados pela parte promovente, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar por meio dos elementos que embasam o pedido, juntamente com as provas produzidas e trazidas aos autos as quais acompanham o pleito inicial.
Não bastasse a revelia, a parte autora apresentou documentação apta a comprovar suas alegações, qual seja, a comprovação do de cujus ser proprietário do imóvel diante do IPTU da residência constar o nome do Sr.
Francisco Pereira de Lima.
Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos e pela prova testemunhal produzida em audiência de justificação prévia, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, e do art. 561, ambos do CPC.
Nesse sentido, observa-se que a querela entre as partes diz respeito à posse, a qual não se confunde com a propriedade, sendo esta, intrinsecamente, relacionada ao exercício de fato e concreto sobre o imóvel e que constitui objeto de discussão em pedido possessório, como é o caso da reintegração.
Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC).
Sendo assim, a parte autora comprovou que exercia posse no imóvel, cedendo de forma gratuita para o seu neto e a esposa, a Sra.
Erica Paula Lourenço da Silva conviverem na residência e a verificação do esbulho praticado pela ré.
Ademais, os autores alegaram que mesmo após a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, a ré se manteve no inerte, havendo a sua desocupação voluntária em momento posterior, mas sem a entrega das chaves para os autores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu de forma semelhante: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Imóvel cedido pelos pais em comodato verbal ao filho e sua companheira – Após o término do relacionamento, o filho dos autores deixou o imóvel, mas a ré se recusa a sair - Notificação para desocupação – Permanência da ré no imóvel que caracterizou esbulho passível de ensejar a reintegração – Sentença mantida - Arbitramento de aluguel – Comodato verbal - Posse precária – Indenização devida aos possuidores legítimos, na forma de aluguéis – Precedente do STJ – Valor do aluguel a ser apurado em fase de liquidação de sentença – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10036368520218260562 SP 1003636- 85.2021.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL – EXTINÇÃO VIA NOTIFICAÇÃO – Sentença de procedência – Insurgência da ré – No caso de imóvel cedido em razão de comodato verbal, configura-se o esbulho quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado – Elementos dos autos que comprovam a existência de prévia notificação e ciência da ré para desocupação do imóvel – Tratando-se de comodato verbal, por prazo indeterminado não há necessidade de justificativa para o pedido de retomada – Eventual obrigação da família de prestar auxílio ao idoso deverá ser buscada em via processual adequada – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10003605720208260505 SP 1000360- 57.2020.8.26.0505, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 17/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Portanto, ante a existência dos elementos necessários para a proteção possessória vindicada, a pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Martins Júnior, nº 126, Planalto Treze de Maio - Mossoró/RN, com a efetiva devolução das chaves da residência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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18/08/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:14
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:14
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818273-04.2022.8.20.5106 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: MARIA PATRICIA DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO PEREIRO DE LIMA, OZIVAN PEREIRA DE LIMA, OZILENE PEREIRA DE LIMA e JOSE NICODEMOS DE LIMA Parte Ré: ERICA PAULA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) REU: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA – RN015150 Advogado do(a) AUTOR RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN019058, Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818273-04.2022.8.20.5106 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: MARIA PATRICIA DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO PEREIRO DE LIMA, OZIVAN PEREIRA DE LIMA, OZILENE PEREIRA DE LIMA e JOSE NICODEMOS DE LIMA Parte Ré: ERICA PAULA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) REU: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA – RN015150 Advogado do(a) AUTOR RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN019058, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN019058, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN019058, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN019058, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN019058 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 108352026.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
06/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:16
Decretada a revelia
-
05/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818273-04.2022.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: MARIA PATRICIA DE OLIVEIRA LIMA e FRANCISCO PEREIRO DE LIMA Despacho (em correição) Proceda à inclusão no polo ativo da demanda dos sucessores do de cujus FRANCISCO PEREIRO DE LIMA, conforme petição de ID nº 103891163.
Intime-se a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:16
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818273-04.2022.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: FRANCISCO PEREIRO DE LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Polo passivo: ERICA PAULA LOURENCO DA SILVA CPF: *10.***.*55-30 Advogado do(a) REU: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 Despacho Defiro o pedido de suspensão do processo por mais 20 dias, em razão do falecimento de um dos autores, para fins de regularização da representação processual, com esteio no art. 313, I, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 04:02
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:02
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 23:51
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
29/09/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
29/09/2022 10:11
Audiência de justificação designada para 26/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/09/2022 10:09
Audiência conciliação cancelada para 26/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:25
Audiência conciliação designada para 26/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/09/2022 13:51
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:42
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
09/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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