TJRN - 0101039-04.2016.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101039-04.2016.8.20.0113 Polo ativo Carlos Thiago Rocha de Lima e outros Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS, EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101039-04.2016.8.20.0113 Origem: 2ª Vara de Areia Branca Apelante: Carlos Thiago Rocha de Lima Advogado: Emmanoel Nogueira do Vale Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, I E II, DO CP).
ROGO PELO EXPURGO DAS QUALIFICADORAS (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES).
EXASPERANTES ESTEADAS NAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA, CONFISSÃO DO CORRÉU E DEMAIS FATOS.
PROVA PERICIAL SUPRIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE NO DESVALOR DA “CULPABILIDADE” E DAS “CIRCUNSTÂNCIAS”.
ELEMENTOS DESBORDANTES DO TIPO.
INCREMENTOS PRESERVADOS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Carlos Thiago Rocha de Lima em face da Sentença do Juiz da 2ª Vara de Areia Branca, o qual nos autos da AP 0101039-04.2016.8.20.0113, onde se acha incurso no art. 155, §1º e §4º, I e II do CP, lhe imputou a 04 anos e 09 meses de reclusão em regime aberto, além de 144 dias-multa (substituído por 02 restritivas de direito) (ID 18988576). 2.
Segundo a sentença, “... em 24 de maio de 2016, aproximadamente às 03 horas e 50min, nesta cidade de Areia Branca, os denunciados, em comunhão de desígnios e união de esforços, destruíram a vidraça da loja Black Vest, situada na Travessa dos Calafates, n. 36, Centro, Areia Branca, de propriedade do Sr.
Sérgio Cássio Soares de Oliveira, e de lá subtraíram vários bens móveis, conforme discriminação contida no auto de exibição e apreensão de fl. 11 e 28...” (ID 18988571). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) pleito desclassificatório, achando-se o acervo apto a embasar apenas o furto simples; e 3.2) fazer jus a pena-base no mínimo legal (ID 12635405) 4.
Contrarrazões (ID 19898309). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19975033). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o Apelante, merecer o expurgo das qualificadoras (subitem 3.1), o conjunto probatório demonstra fartamente ter sido a conduta delitiva praticada na forma dos incisos I e II, §4º do art. 155 do CP. 10.
Ora, a materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo Auto de Apreensão e Termo de Entrega (ID 12126156, p. 13 e 14), imagens captadas pelas câmeras do estabelecimento (ID 18988581), além da confissão do corréu e das provas orais colhidas. 11.
A propósito, restou comprovado pelo “modus operandi” haver o Apelante, feito uso de um paralelepípedo para arrombar a porta com o objetivo de acessar o interior da loja e em seguida, juntamente com o corréu Pedro Artur de Melo Belmiro, como bem assentou o Juiz a quo (ID 18988576): “...
Ademais, há nos autos mídia digital com imagens do circuito interno de segurança da Loja Black Vest, localizada no centro desta urbe, que mostra claramente o rompimento de obstáculo, sendo possível observar a utilização de paralelepípedo e os estilhaços de vidro ao chão, tendo os réus, logo em seguida, adentrado o estabelecimento e praticado o furto dos objetos...
Quanto a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155 §4º, IV, CP), entendo que a mesa deve ser aplicada ao caso dos autos, vez que pelas imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento ficou claro que os réus realizaram o furto de forma conjunta, com a divisão de tarefas, senão vejamos o resumo da cronologia dos fatos...”. 12.
Aliás, é assente o entendimento da Corte Cidadã, sobre a prescindibilidade da perícia, sendo irretocáveis os incrementos supramencionados quando demonstrados por outros meios de prova: "...
A qualificadora da escalada restou demonstrada, indene de dúvidas - pelos depoimentos prestados pela testemunha Cristian que "avistou o acusado roubando os cabos no momento em que gritou para que ele descesse", e pela testemunha Márcia que afirmou que "para entrar na casa, o acusado teve que pular cercas e muro, e que chegou a desabar um teto do imóvel" -; Some-se a isso o narrado pelos policiais que atenderam a ocorrência dando conta de que "o réu escalou o imóvel, pois o telhado estava quebrado, que foram tiradas fotos e que o local era alto, e que seria preciso fazer uma escalada para acessar o local pois a casa ficava no morro" (e-STJ, fl. 233). - Esta Corte de justiça já se manifestou no sentido de que, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista as circunstâncias em que corrido o delito, e os testemunhos apresentados, que demonstraram de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso tanto aos fios de energia elétrica do poste, quanto aos demais bens no interior do imóvel.
Precedentes..." (AgRg em HC 709.569/SC, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 13.
Desta feita, inconteste o manancial, não há de se falar em furto simples. 14.
Avançando ao suposto equívoco na dosimetria (subitem 3.2), o Sentenciante negativou a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime”, nos seguintes termos (ID 18988576): Culpabilidade: ... reputo desfavorável, haja vista que o réu praticou o delito de forma premeditada, selecionando criteriosamente o alvo, o momento, local e forma de execução do crime, o que incrementa o tipo penal...
Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
Considerando que o réu foi condenado em duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável... 15.
Relativamente ao primeiro vetor, agiu com acerto o Juiz Primevo, pois utilizou fundamento idôneo, qual seja, a premeditação, na esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTOS QUALIFICADOS.
ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
ART. 155, §4º, I, II E IV, DO CP... 5) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. 5.1) CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO. 5.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 5.3) QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... 5.1.
A valoração negativa da culpabilidade encontra-se justificada de forma concreta e idônea em razão da premeditação do delito. 5.2.
A valoração negativa das consequências do delito se mostrou idônea, eis que o prejuízo causado alcançou R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante não considerado inerente ao tipo penal... 6.
A presença de circunstância judicial desfavorável e o quantum da pena superior a 4 anos justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. 7.
Agravo regimental desprovido... (AgRg em AREsp 1.791.358/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 16.
Igualmente profícuo o argumento utilizado para desvalorar as “circunstâncias”, uma vez específico, idôneo e desbordante do tipo em virtude da qualificadora sobejante, como admitido pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ESCALADA.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1.
Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2.
Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base.
O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito... 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg em AREsp 2.113.232 / TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 21/06/2022, DJe 27/06/2022). 17.
No mesmo sentido, assevera o Parquet atuante nessa instância (ID 19975033): “...
No caso, analisando os termos dos argumentos esposados pelo magistrado, que atribuiu valoração negativa à circunstância judicial da culpabilidade, entendo como escorreitas as justificativas postas, dentro de sua discricionariedade vinculada, sobretudo por demonstrarem uma maior reprovabilidade da conduta perpetrada no que diz respeito à premeditação do delito, já que o réu escolheu cuidadosamente o local e o momento que ocorreria a prática delitiva a fim de garantir seu êxito...
Conforme se verifica da sentença já transcrita, o magistrado fundamentou de forma escorreita as circunstâncias do crime.
Isso porque, diante da presença de duas qualificadoras, utilizou uma para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena.
Destarte, não é possível o redimensionamento da pena-base em seu mínimo legal, visto existirem circunstâncias judiciais valoradas negativamente com fundamentação idônea, razão pela qual deve-se manter a sentença vergastada em todos os seus pontos...”. 18.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101039-04.2016.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
15/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/06/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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08/06/2023 17:33
Juntada de despacho
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22/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/05/2023 09:33
Juntada de termo
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19/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:04
Juntada de termo
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07/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:05
Recebidos os autos
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05/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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