TJRN - 0814827-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814827-14.2024.8.20.0000 Polo ativo RUI BARBOSA DA COSTA Advogado(s): ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO JURÍDICA.
TEMA 444/STJ.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Rui Barbosa da Costa contra decisão da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 00011178-72.2004.8.20.0001, deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante.
A defesa sustenta: (i) ausência de inscrição do agravante na Certidão de Dívida Ativa; (ii) inexistência de dissolução irregular; (iii) prescrição para redirecionamento (com fundamento no Tema 444/STJ); (iv) presença de outro sócio no polo passivo, tornando desnecessária a inclusão de mais um; e (v) ilegitimidade já reconhecida anteriormente no mesmo processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há cinco questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do nome do sócio na CDA para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve dissolução irregular da empresa executada; (iii) determinar se o redirecionamento foi requerido dentro do prazo prescricional de cinco anos (Tema 444/STJ); (iv) verificar se a inclusão de mais de um sócio no polo passivo da execução é juridicamente admitida; e (v) avaliar os efeitos de decisão anterior que teria reconhecido a ilegitimidade do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STJ dispensa a inscrição do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa para fins de redirecionamento, bastando a comprovação de responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN. - A ausência da empresa executada do endereço fiscal informado, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. - A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 29/01/2018 é o marco válido para fins de início do prazo prescricional para o redirecionamento, e o pedido formulado em 18/01/2019 está dentro do prazo quinquenal definido pelo Tema 444 do STJ. - A presença de outro sócio no polo passivo não impede, por si só, o redirecionamento da execução para mais de um sócio-gerente, desde que configurados os pressupostos legais. - Decisão anterior que teria reconhecido a ilegitimidade do agravante não possui efeito vinculante ou coisa julgada material, sobretudo quando proferida sem o reconhecimento da dissolução irregular da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de inscrição do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento da execução fiscal, desde que presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN. 2.
A empresa que não é localizada em seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente, autorizando o redirecionamento. 3.O prazo de cinco anos para o redirecionamento inicia-se com a ciência inequívoca da dissolução irregular, e é válido o marco temporal da certidão do Oficial de Justiça que ateste tal ausência. 4.
A existência de outro sócio no polo passivo não inviabiliza o redirecionamento a mais de um responsável, quando configurada a responsabilidade solidária. 5.
Decisões interlocutórias pretéritas que não reconhecem a responsabilidade do sócio carecem de definitividade quando não se baseiam em prova da dissolução irregular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rui Barbosa da Costa em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 00011178-72.2004.8.20.0001, promovida pelo ora agravado, determinou o redirecionamento da execução contra o ora recorrente.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese: a) ausência de sua inscrição na CDA; b) ausência de dissolução irregular, uma vez que a empresa sempre atendeu às intimações processuais; c) prescrição do direito da Fazenda de requerer o redirecionamento (com base no Tema 444/STJ); d) existência de sócia gerente já incluída no polo passivo da execução, o que tornaria desnecessária a inclusão de mais um sócio; e) ilegitimidade reconhecida em momento anterior no mesmo processo.
Resume sua tese com as seguintes conclusões: “PRIMEIRA: É possível fazer o redirecionamento da execução para um sócio, mas dentro do prazo prescricional (Tema 444, do STJ).
SEGUNDA: A EXECUTADA nunca deixou de comparecer ao processo, quando intimada, o que demonstra que ela está ativa.
Pelo menos processualmente, não havendo dano ao AGRAVADO que justifique o pedido de mais um sócio no processo.
TERCEIRA: Mesmo assim, a se considerar que houve a dissolução irregular da empresa, pelo quanto entende o Tema 981, do E.
STJ, prescreveu o prazo para requerer o redirecionamento, uma vez que o AGRAVADO foi intimado da certidão de 16/10/2010, na qual consta que o Oficial de Justiça não encontrou a empresa no endereço fornecido, tendo o ora AGRAVADO se manifestado em 16/04/2010 (ID 62245943, p.6, 7 e 9).
Data que pode ser considerada como da ciência da pretendida dissolução irregular.
QUARTA: Mas, só agora, no final de 2023, ou 13 anos depois (o que é muito mais do que o prazo prescricional) vem requerer o redirecionamento da execução fiscal para mais um sócio da empresa.
QUINTA: O próprio Judiciário da Comarca de Parnamirim, em outra ocasião e neste mesmo processo, já decidiu que o AGRAVANTE não é parte legítima a figurar no polo passivo desta execução.” Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a decisão agravada “e o pretendido redirecionamento desta execução fiscal contra o agravante, até o julgamento deste recurso”.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões antes da apreciação do pedido de tutela antecipada, momento em que o Município agravado apresentou resposta no documento de ID 28666468, requerendo o desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: a) a certidão do Oficial de Justiça de 2018 comprova a ausência da empresa no endereço fiscal, caracterizando a dissolução irregular (Súmula 435/STJ); b) o redirecionamento foi requerido em 2019, dentro do prazo prescricional de cinco anos; c) a responsabilidade do sócio não depende de sua inclusão na CDA.
Com vista dos autos, a Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento.
A pretensão do agravante consiste na sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com base no argumento que seu nome não consta na Certidão de Dívida Ativa, tampouco tenha praticado quaisquer dos atos descritos no artigo 135, do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal e não existem indícios de que tenha havido comunicação da alteração do endereço da sede ao órgão competente, além do que não foram localizados bens penhoráveis, pois os que se visualizaram eram imprestáveis para garantia do Juízo.
Tal situação autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, ora agravante.
A decisão agravada fundamenta-se na Súmula 435 do STJ, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Consta nos autos da ação originária certidão lavrada por Oficial de Justiça em 29/01/2018 (ID 62245950), informando que a empresa executada não foi localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal.
Essa ausência, sem prévia comunicação ao fisco, é suficiente para a presunção de dissolução irregular.
O pedido de redirecionamento, por sua vez, foi apresentado em 18/01/2019 (conforme documento de ID 62245950), ou seja, dentro do prazo quinquenal fixado pelo Tema 444 do STJ.
Não se verifica inércia da Fazenda Pública.
A alegação de que o Município teve ciência do fato em 2010 não se sustenta, pois a certidão idônea e juridicamente relevante é a de 2018, não havendo nos autos ato inequívoco anterior que pudesse fixar marco inicial diverso para a contagem da prescrição.
Quanto à ausência de inscrição do agravante na CDA, a jurisprudência do STJ já pacificou que a responsabilidade do sócio pode ser reconhecida com base no art. 135, III do CTN, não sendo necessário que seu nome conste da certidão.
Por outro lado, ainda que não conste o nome do recorrente da CDA colacionada na Execução Fiscal, na qualidade de coobrigados, os sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado respondem pelos créditos que correspondam a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Por fim, eventual decisão pretérita que reconheceu ilegitimidade do agravante carece de efeito vinculante ou de coisa julgada material, sobretudo se proferida em momento anterior à conclusão de dissolução irregular.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão que autorizou o redirecionamento da execução fiscal para Rui Barbosa da Costa, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e da legislação tributária vigente. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:40
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA COSTA e MUNICÍPIO DE NATAL em 07/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:30
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814827-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RUI BARBOSA DA COSTA ADVOGADOS: ANA CATARINA GURGEL SIMONETTI (OAB/RN 5333) E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rui Barbosa da Costa em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 00011178-72.2004.8.20.0001, promovida pelo ora agravado, determinou o redirecionamento da execução contra o ora recorrente.
Nas razões recursais, o recorrente afirma que “a AGRAVADA tinha obrigação legal de demonstrar a irregularidade, mas não demonstra que há fraude à execução nem tampouco presunção de fraude contra a Fazenda Pública, pois a empresa executada nunca deixou de comparecer aos autos, quando intimada”, reiterando que “sua sócia-gerente está no polo passivo da execução” e que nunca foi inscrito na Certidão de Dívida Ativa, anexada à Execução Fiscal em 21/05/2004.
Resume sua tese recursal com as seguintes conclusões: “PRIMEIRA: É possível fazer o redirecionamento da execução para um sócio, mas dentro do prazo prescricional (Tema 444, do STJ).
SEGUNDA: A EXECUTADA nunca deixou de comparecer ao processo, quando intimada, o que demonstra que ela está ativa.
Pelo menos processualmente, não havendo dano ao AGRAVADO que justifique o pedido de mais um sócio no processo.
TERCEIRA: Mesmo assim, a se considerar que houve a dissolução irregular da empresa, pelo quanto entende o Tema 981, do E.
STJ, prescreveu o prazo para requerer o redirecionamento, uma vez que o AGRAVADO foi intimado da certidão de 16/10/2010, na qual consta que o Oficial de Justiça não encontrou a empresa no endereço fornecido, tendo o ora AGRAVADO se manifestado em 16/04/2010 (ID 62245943, p.6, 7 e 9).
Data que pode ser considerada como da ciência da pretendida dissolução irregular.
QUARTA: Mas, só agora, no final de 2023, ou 13 anos depois (o que é muito mais do que o prazo prescricional) vem requerer o redirecionamento da execução fiscal para mais um sócio da empresa.
QUINTA: O próprio Judiciário da Comarca de Parnamirim, em outra ocasião e neste mesmo processo, já decidiu que o AGRAVANTE não é parte legítima a figurar no polo passivo desta execução.” Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a decisão agravada “e o pretendido redirecionamento desta execução fiscal contra o agravante, até o julgamento deste recurso”.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento a fim de ser ratificada a medida de urgência.
O então Relator, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, entendeu necessário solicitar contrarrazões antes de apreciar o pedido de tutela antecipada.
O Município agravado apresentou sua resposta no documento de ID 28666468, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da tutela condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, verifico que o recorrente não demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar a antecipação da tutela recursal pretendida, ao menos em sede de análise superficial do alegado.
A questão a ser discutida nos autos corresponde em analisar a pretensão do agravante de sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com base no fundamento de que ele não consta na Certidão de Dívida Ativa, tampouco praticou qualquer dos atos descritos no artigo 135, do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal e não existem indícios de que tenha havido comunicação da alteração do endereço da sede da empresa ao órgão competente, além do que não foram localizados bens penhoráveis, pois os que se visualizaram eram imprestáveis para garantia do Juízo.
Tal situação autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, ora agravante.
Logo, tendo havido a tentativa de penhora de bens da pessoa jurídica executada no endereço fornecido como seu domicílio fiscal, oportunidade em que foi certificado que lá não mais está localizada, presume-se dissolvida irregularmente a empresa e, por isso, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o seu sócio-administrador, uma vez que, para tanto, basta a tentativa de citação ou de penhora no endereço fornecido aos órgãos competentes como sendo o da sua sede de funcionamento.
Por outro lado, ainda que não conste o nome do recorrente da CDA colacionada na Execução Fiscal, na qualidade de coobrigados, os sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado respondem pelos créditos que correspondam a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada acerca do tema quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Comunique-se ao MM.
Juiz de primeiro grau.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
15/01/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0814827-14.2024.8.20.0000 Agravante: Rui Barbosa da Costa Advogados: Ana Catarina Gurgel Simonetti (OAB/RN 5333) e Adilson Gurgel de Castro (OAB/RN 670) Agravado: Município do Natal Procuradora: Suzana Cecília Côrtes de A e Silva Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rui Barbosa da Costa em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 00011178-72.2004.8.20.0001, promovida pelo ora agravado, determinou o redirecionamento da execução contra o ora recorrente.
Antes de analisar o pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Intimem-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator -
31/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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