TJRN - 0818407-12.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818407-12.2023.8.20.5004 REQUERENTE: JOSE AILTON DA SILVA REQUERIDO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 154310992, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154151933 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 154313280, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal (Acórdão ID 153042859).
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818407-12.2023.8.20.5004 Polo ativo IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO Polo passivo JOSE AILTON DA SILVA Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA QUEIROZ ALVES RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência da ação que condenou a embargante à reativação de cadastro em plataforma de aplicativo e ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais. 2.
Sustenta a parte embargante que houve omissão no julgado quanto à análise de argumentos relevantes lançados no recurso, notadamente a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e o suposto comportamento do embargado ao criar múltiplas contas, o que teria contribuído para o bloqueio do cadastro na plataforma. 3.
A análise do acórdão embargado revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando que a empresa ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, e que a suspensão do cadastro do autor se deu de forma unilateral, desmotivada e sem observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva, restando caracterizado o dever de indenizar. 4.
Ademais, os embargos opostos buscam rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, que possuem finalidade integrativa e não substitutiva do recurso adequado. 5.
Ressalte-se que eventual inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não enseja a interposição de embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, sobretudo quando inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818407-12.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 a 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
15/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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