TJRN - 0806131-17.2021.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LIMA MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:55
Decorrido prazo de ZUMBI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ZUMBI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ZUMBI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LIMA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0806131-17.2021.8.20.5004.
DESPACHO Satisfeita parcialmente a obrigação de pagar pela ré (Id. 149886659), acolho o pedido da parte autora formulado ao Id. 150060465, para liberação do incontroverso e prosseguimento do cumprimento pelo remanescente.
Dessa forma, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários contratuais acertados no instrumento juntado no ID 143671443 (30%); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pelas partes beneficiadas nos ID. 148697008): i.Parte Autora: NOME Maria Eduarda de Lima Martins CPF/CNPJ *29.***.*02-95 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO.
VALOR DO CRÉDITO R$ 1.078,25 - (guia no Id. 149886659) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: Nu Pagamentos AGÊNCIA: 0001 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 44484895-5 Advogado NOME Ricardo Ângelo da Silva CPF/CNPJ *26.***.*66-68 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL.
VALOR DO CRÉDITO R$ 462,11 - (guia no Id. 149886659) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO do BRASIL AGÊNCIA: 3777-0 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 105711-1 Após A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o complemento do remanescente de R$ 244,47 conforme indicado na petição do ID 150060465, sob pena do início das medidas de execução. À secretaria para cumprimento.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
11/05/2025 21:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 19:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:47
Expedido alvará de levantamento
-
01/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806131-17.2021.8.20.5004 DECISÃO No petitório do Id. 148672098, a parte executada pleiteia o pagamento parcelado do débito, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.
Acostou comprovante de pagamento de entrada, no percentual de 30% (Id. 148672101).
Instada a parte exequente a se manifestar, não houve aceitação.
Pugnou, ainda, pelo prosseguimento do feito para persecução do remanescente com o bloqueio de ativos (id. 148697008) Decido.
No caso em deslinde, deve ser indeferido o pedido de parcelamento do débito.
Primeiro, porque não houve aceitação por parte do exequente, além mais, o §7º do art. 916 do CPC expressamente veda o parcelamento de débito reconhecido em título judicial.
In verbis: Art. 916. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECUSA DA PARTE CREDORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 916, § 7º DO CPC. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a impossibilidade do parcelamento do débito pela inaplicabilidade do art. 916 do CPC e ausência de anuência do credor. 2.
Carece de amparo legal o pedido de parcelamento da dívida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que com ele não concordou a parte credora/exequente e a norma que possibilita o pagamento em parcelas não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (TJ- DF 07241564420208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020).
Do exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito.
Lado outro, defiro o pedido formulado ao id. 148697008, quanto a expedição do alvará do importe já depositado nos autos, e em sequência, o prosseguimento da execução.
Assim sendo, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários contratuais acertados no instrumento juntado no ID 143671443; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pelas partes beneficiadas nos ID.148697008): Parte Autora: NOME Maria Eduarda de Lima Martins CPF/CNPJ *29.***.*02-95 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO.
VALOR DO CRÉDITO R$ 561,13 - (guia no Id. 148672101) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: Nu Pagamentos AGÊNCIA: 0001 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 44484895-5 Advogado NOME Ricardo Ângelo da Silva CPF/CNPJ *26.***.*66-68 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL.
VALOR DO CRÉDITO R$ 99,02 - (guia no Id. 148672101) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO do BRASIL AGÊNCIA: 3777-0 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 105711-1 Após A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, retornem os autos conclusos para penhora on line do valor remanescente.
Intime-se as partes para ciência da presente decisão. À secretaria para os cumprimentos necessários.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição -
28/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:22
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806131-17.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARIA EDUARDA DE LIMA MARTINS CPF: *29.***.*02-95 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ANGELO DA SILVA - RN8535 DEMANDADO: ZUMBI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME CNPJ: 23.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO - RN0011278-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:27
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:44
Processo Reativado
-
18/02/2025 23:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
13/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2022 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:25
Decorrido prazo de ZUMBI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 22:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 01:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:37
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 14:48
Decorrido prazo de ZUMBI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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