TJRN - 0873757-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0873757-57.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BEZERRA DE LIMA - 11814 Parte Ré/Requerida: EDGAR PEGADO DA SILVA Advogado: SENTENÇA - MANDADO MARIA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de pai, EDGAR PEGADO DA SILVA.
Aduz a requerente que o de cujus faleceu na data de 04/03/2024, às 21h20, no Hospital Dr.
José Pedro Bezerra (Santa Catarina), localizado a Rua Araquari, s/n - Potengi, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 35987110-0, firmada pelo Dr.
Glauco Igor Viana dos Santos - CRM 6427, que atesta como causa da morte: a) pneumonia, fazendo juntada da respectiva declaração à ID 134877114.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público Municipal de Nova descoberta, no dia 05/03/2024, às 16hs, localizado na Rua Almeida Barreto, 2088 - Lagoa Nova, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o(a) de cujus era do sexo masculino, completou 92 (noventa e dois) anos e 07 (sete) meses de idade, era de cor parda e natural da cidade de João Câmara/RN, nascido(a) na data de 25 de julho de 1931, filho(a) de José Pegado da Silva e Maria Antonia da Silva.
Era domiciliado(a) na Rua do Camurupim, 189, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59132-390.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *11.***.*60-10, Cédula de Identidade nº 062.246-SSP/RN e Título de Eleitor nº 0001787411619 -069ª Zona/Seção 0151.
Era viúvo da Sra.
IRACI FERREIRA DA SILVA.
Casamento realizado em 08/10/1958, sob Regime Comunhão de Bens e motorista aposentado.
Deixou 08 (oito) filhos.
Não deixou bens e nem testamento.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu pai, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID 134877112 ao ID 134877115, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de ID 148148948.
Houve manifestação ministerial à ID 146522357, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 8º Oficio de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de EDGAR PEGADO DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do(a) mesmo(a), junto à margem do Casamento registrado no Livro B nº 074, às folhas 074, sob o termo nº33403, perante o 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA.
-
09/04/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:59
Juntada de intimação
-
18/03/2025 21:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
18/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873757-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BEZERRA DE LIMA - 11814 Parte Ré/Requerida: EDGAR PEGADO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873757-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUCAS BEZERRA DE LIMA Parte ré/requerida: EDGAR PEGADO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
04/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0873757-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BEZERRA DE LIMA - 11814 Parte Ré/Requerida: EDGAR PEGADO DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
03/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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