TJRN - 0876253-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0876253-59.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32356602) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876253-59.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA MADALENA DE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876253-59.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA MADALENA DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS: ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DEFINIDO COMO A DATA DO SAQUE.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores supostamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição decenal, e qual o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive desfalques e ausência de rendimentos. 4.
Conforme a tese firmada no mesmo tema, a pretensão de ressarcimento de valores submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que, segundo jurisprudência consolidada, se presume ocorrer na data do saque dos valores disponíveis. 6.
Tendo sido o saque integral realizado em 15/08/2013 e a ação ajuizada somente em 08/11/2024, constata-se a ocorrência da prescrição. 7.
A suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ não se justifica, por tratar-se de matéria diversa (ônus da prova), sendo inaplicável ao caso, já decidido com base no Tema 1150.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 anos, contados da data do saque dos valores pelo titular. 3.
A suspensão da ação com base no Tema 1300 do STJ é indevida quando a controvérsia diz respeito à prescrição e ao termo inicial do prazo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, j. 17.10.2023; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento à apelação cível; vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MADALENA DE CASTRO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 30242673), que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0876253-59.2024.8.20.5001), julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição da pretensão.
A apelante alegou, em suas razões (Id 30242675), a não ocorrência da prescrição, por só ter tomado ciência dos desfalques quando solicitou os extratos ao banco e a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema 1300, no STJ.
Ao final, requereu a suspensão do processo ou a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Em contrarrazões (Id 30242682), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30242673).
Cinge-se a análise deste recurso em saber se ocorreu a prescrição da pretensão, bem como se há desfalque nas contas do PASEP a serem indenizadas à apelante.
No que diz respeito à prescrição da pretensão autoral e à ilegitimidade do Banco do Brasil, cumpre reiterar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que, sobre esta questão firmou a Tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, observa-se que é parte legítima o Banco do Brasil.
Desse modo, sendo o Banco do Brasil legitimado, e sendo uma sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum estadual.
Já quanto à prescrição, evidencia-se, ainda, que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Com efeito, a parte apelante afirma que tomou conhecimento da existência dos desfalques e irregularidades na sua conta PASEP apenas em 12/12/2023, quando requereu os extratos desta conta junto ao Banco Demandado.
Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência se materializa na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP.
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024).
Nesse contexto, observa-se que a parte apelante efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP em 15/08/2013.
Assim, esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques.
Tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 08/11/2024, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, não há que falar em reformulação, haja vista a não fixação em primeiro grau.
Quanto à suspensão do processo em razão da afetação do tema 1300 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, não merece acolhimento, pois o referido tema se trata sobre a definição de quem deve arcar com o ônus probatório acerca dos possíveis desfalques.
A presente demanda versa sobre a aplicação da prescrição decenal e seu termo inicial, assuntos que já foram definidos pelo julgamento do tema 1150.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de majorar os honorários em razão da não fixação em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876253-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
30/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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30/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876253-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE CASTRO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebi hoje, Compulsando os autos, verifica-se que a autora tomou conhecimento das quantias depositadas, a partir do momento do saque em conta na data de 15/08/22013 - pagamento da aposentadoria, conforme extrato analítico do PASEP constante ao Id.135823415, pág.03.
Desta feita, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC) INTIME-SE a parte autora, via sistema, para se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ.
Após, retornem conclusos para pasta de decisão de urgência.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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