TJRN - 0906607-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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01/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA em 25/10/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA em 25/10/2024 23:59.
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22/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 04:58
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0906607-38.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIS PLAZA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIS PLAZA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA, igualmente qualificada.
Após expedição de mandado de penhora e avaliação do bem gerador da dívida exequenda, foi apresentado acordo à homologação, ID 132222071.
Devolução do mandado de penhora e avaliação do imóvel, constrição não realizada. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 132222071 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 20:28
Juntada de diligência
-
26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 05:30
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0906607-38.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIS PLAZA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 115792534), devendo, em idêntico lapso temporal, informar o endereço completo e atualizado para realização da diligência (se necessário com ponto de referência).
NATAL/RN, 4 de março de 2024 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 07:43
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:28
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0906607-38.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIS PLAZA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 109497455.
Retifique-se autuação, atualizando o valor da causa, conforme planilha ID 109929006.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido alternativo de penhora do imóvel, ID 109929004.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
30/11/2023 22:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:52
Juntada de guia
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20/11/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0906607-38.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIS PLAZA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requeira o que julgar pertinente, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA em 11/10/2023.
-
07/10/2023 01:28
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
17/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:37
Juntada de diligência
-
09/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 04:08
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0906607-38.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIS PLAZA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DURAND FILHA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 102270558 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 05 de julho de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:22
Juntada de guia
-
15/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:15
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 22:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 23:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:28
Juntada de custas
-
21/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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