TJRN - 0800436-89.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO DANTAS DE MOURA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800436-89.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REGINALDO DANTAS DE MOURA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a interposição de embargos de declaração no id 151069984, INTIMO a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 19 de agosto de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO DANTAS DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800436-89.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DANTAS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO REGINALDO DANTAS DE MOURA, qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
O autor busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 632.759.856-4), que foi cessado em 03/03/20213, com antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, com condenação ao pagamento de valores em atraso.
Pede a realização de perícia.
Solicita ainda os benefício da gratuidade da justiça e condenação d o réu em honorários e custas.
O demandante alega incapacidade laboral devido a espondilose, degeneração de disco cervical e intervertebral, e lumbago com ciática (CID 10 – M47 + M50.3 + M51.3 + M54.4).
Acostou documentos.
A justiça gratuita foi deferida. (ID Num. 69995831 - Pág. 1) Em contestação, o INSS, argumentou que o autor não preenche os requisitos necessários para os benefícios pleiteados.
Discorreu ainda sobre a data de início do benefício (DIB) e a possibilidade de revisão administrativa.
Solicitou informações sobre outros benefícios recebidos pelo autor.
Requereu a total improcedência do pedido e apresentou quesitos para a perícia médica.
Juntou documentos. (ID Num. 71025893) Houve Réplica. (ID Num. 74733903) Foi determinada a realização de perícia (ID Num. 39558202) e o laudo foi acostada aos autos (ID Num. 126936602 - Pág. 1).
Determinada a realização de perícia. (ID Num. 83317991) Realizada a perícia, o técnico concluiu que (ID Num. 103346171): “Parte autora interessada não fundamenta patologia em atividade, não realiza tratamento na atualidade, estando apto ao trabalho sem restrições.” O demandante discordou da conclusão do perito.
Reiterou os pedidos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. (ID Num. 129972016 - Pág. 1) O INSS quedou-se inerte. (ID Num.
Num. 136789808).
Nada mais foi acrescentado.
Chegaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que as demandas de auxílio-doença importam no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
Passo a verificar o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão dos pedidos formulados na exordial.
No caso do auxílio-doença, perceberá o benefício, o segurado que, havendo cumprido o período de carência, em razão de doença, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Na presente lide, há comprovação documental quanto à qualidade de segurado do autor, até porque o benefício foi inicialmente deferido. (ID Num. 66885954 - Pág. 1) Em relação ao benefício buscado, o laudo pericial confeccionado pelo Perito concluiu, a cerca do requerente que (ID Num. 103346171): “Parte autora interessada não fundamenta patologia em atividade, não realiza tratamento na atualidade, estando apto ao trabalho sem restrições.” Assim, conforme manifestação pericial, o autor não possui restrição ao trabalho Isto posto, não vislumbro elementos nos autos que justifiquem a concessão do benefício buscado com base nas razões de fato e de direito alegadas.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800436-89.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DANTAS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Estando o processo pronto para julgamento, determino o encaminhamento dos autos ao núcleo de metas- Área de atuação FAZENDA PÚBLICA, devendo a secretaria enviar o e-mail para [email protected], indicando o número do processo e a etiqueta de identificação, que é Concluso para sentença - Conclusos para sentença - META 02 CÍVEL FAZENDA PÚBLICA.
Cumpra-se, certificando-se o encaminhamento do e-mail nos autos.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800436-89.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DANTAS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Processo concluso equivocadamente, pois que no que pese a parte autora ter se manifestado sobre o laudo pericial, o INSS não foi intimado para assim proceder.
Intime-se o INSS para manifestação em 15 dias.
Nada sendo impugnado, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 04:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800436-89.2021.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos ofício informando a nova data para realização da perícia, conforme segue comprovante em anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de junho de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:57
Outras Decisões
-
03/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:11
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:51
Outras Decisões
-
13/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:55
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:55
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 23:22
Outras Decisões
-
24/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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