TJRN - 0825237-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:48
Juntada de termo
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Decisão Determinação
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25/08/2025 15:27
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:13
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:22
Juntada de Ofício
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:52
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825237-42.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: Granja Aviforte Ltda.
Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I – Relatório Granja Aviforte Ltda opôs embargos de declaração no evento de ID 143630761, alegando em suas razões que a decisão proferida no evento de ID 143602179 foi omissa quanto a não inclusão dos honorários e multa previstos no artigo 523, 2º do Código de Processo Civil.
Argumenta que uma vez reconhecida a validade da intimação destinada à parte executada, assim como o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, as verbas são indubitavelmente devidas.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, também opôs embargos de declaração (ID 144529460), diante da decisão proferida no evento de ID 144529460.
Trouxe em suas razões a alegação de que o pronunciamento judicial incorreu em erro material e omissão ao reconhecer a validade da intimação realizada.
Ambas as partes já se manifestaram diante dos embargos de declaração opostos pela outra. (ID 144658848 e ID 145037811).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “ Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” - Dos embargos de declaração opostos por Granja Aviforte Ltda O embargante em suas razões alega que a decisão proferida foi omissa, haja vista que deixou de reconhecer como acréscimo ao valor exequendo os honorários e a multa previstos no art. 523,§2º do código de Processo Civil.
Entretanto, não vislumbramos a omissão suscitada.
O presente feito corresponde a um cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do Processo nº 0829691-80.2015.8.20.5106, desafiada por recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Realizamos uma consulta naqueles autos e observamos que foi interposto Agravo Regimental diante da decisão que não recebeu o Recurso Especial também interposto.
Ademais, a decisão proferida e embargada nesses autos ainda não alcançou o decurso do prazo para interposição de recurso e eventual recurso pode reformar a decisão proferida.
Por isso, não se pode considerar como incontroverso o percentual de honorários e a multa como alegado, autorizando a soma desses valores ao valor reconhecido como incontroverso.
Assim, os embargos de declaração opostos pela Granja Aviforte não devem ser acolhidos. - Dos embargos de declaração opostos por COSERN Em suas razões alega a embargante que a decisão proferida incorreu em erro material e omissão por considerar válida a intimação destinada a parte executada.
Revendo os autos, mormente os fatos e fundamentos expostos na decisão, não observo qualquer fundamento capaz de alterar o entendimento dessa Magistrada.
A defesa apresentada pela executada já trazia os mesmos fatos e fundamentos que agora embasam as razões dos embargos de declaração, ou seja: a validade da intimação destinada a parte executada para cumprir a sentença, oportunizando o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e a apresentação de defesa.
Seria repetitivo expor novamente a fundamentação dada na decisão embargada.
Ademais, o que pretende o embargante – COSERN é insistir na análise da matéria já debatida quando, em verdade, deveria manejar o recurso adequado.
Por essa razão, os embargos opostos pela COSERN não devem ser acolhidos.
III – Dispositivo Ante o exposto, recebo ambos os embargos de declaração diante da sua tempestividade, mas desacolho-os, mantendo a decisão proferida no evento de ID 145037811.
Por oportuno, tendo em vista a caução ofertada pelo exequente, fica constituída a caução convencional em hipoteca judicial nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil para garantia do direito da executada e de terceiros, devendo ser levada a registro nos termos da Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 2.
Determino a imediata expedição de ofício autorizando o exequente GRANJA AVIFORTE LTDA a solicitar junto ao competente registro do imóvel a averbação da hipoteca na matrícula do bem.
As custas com as anotações no registro de imóveis devem ser suportadas pelo exequente.
Realizada a averbação na matrícula do imóvel, deverá o exequente comprovar nesses autos para que seja realizada a intimação do executado com prazo de 5 dias para manifestação. (CPC, art. 495,§3º) Decorrido o prazo concedido à parte executada, se não houver manifestação, expeça-se o alvará em favor do exequente no valor de R$ 575.100,06 (quinhentos e setenta e cinco mil, cem reais e seis centavos); mas se houver manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825237-42.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: Granja Aviforte Ltda.
Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Diante dos embargos de declaração opostos no evento de ID 143630761, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825237-42.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: Granja Aviforte Ltda.
Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I – Relatório COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresentou defesa no evento de ID 143232672, após ter suportado o bloqueio de valores via Sisbajud para satisfação da dívida cobrada por Granja Aviforte Ltda, em razão da sentença proferida nos autos do Processo nº 0829691-80.2015.8.20.5106.
Para embasar sua defesa alega, em suma: 1) nulidade de intimação, a qual não observou a indicação expressa e reiterada dos advogados exclusivos para o ato, assim como a não observação da determinação de intimação do executado através dos seus advogados, conforme despacho de ID 135636153; tudo em flagrante descumprimento ao que dispõe o artigo 272, §5º do Código de Processo Civil; 2) excesso do valor executado, uma vez que o cálculo do exequente não observou os parâmetros fixados na sentença nem as modificações que ocorreram em grau de recurso, apontando como excesso a quantia de R$ 290.651,15 (duzentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quinze centavos); 3) a possibilidade da apresentação de seguro garantia em caso de não acolhimento da defesa e não devolução do prazo para pagamento voluntário; 4) impossibilidade do levantamento de valores pelo exequente, uma vez que a sentença proferida ainda não alcançou o trânsito em julgado, podendo causar dano grave e de difícil reparação para a parte executada, haja vista o excesso de execução alegado.
O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa.
No seu entender: 1) a intimação destinada à parte executada para cumprimento da sentença foi válida, pois foi realizada através da procuradoria cadastrada junto ao Pje para receber intimações, e inclusive os advogados cadastrados como seus representantes legais são os advogados indicados em suas petições para ciência das intimações; 2) quanto ao bloqueio de valores, a defesa nesse sentido foi intempestiva, podendo ser observado o decurso do prazo concedido após intimação da executada através da sua procuradoria; 3) o cálculo que apresentou juntamente com o pedido de cumprimento de sentença está de acordo com a sentença proferida e alterações realizadas por ocasião do julgamento dos recursos até então apresentados.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do Processo nº 0829691-80.2015.8.20.5106.
O exequente promoveu o requerimento executório considerando como devido o valor de R$ 710.504,88 (setecentos e dez mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), que atualizou em R$ 865.751,21 (oitocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos).
O bloqueio de valores seguiu a última atualização de cálculos realizada pelo exequente (planilha de ID 138544429 e minuta Sisbajud ID 141022311).
Da nulidade de intimação para cumprimento da sentença A insurgência do executado não merece ser acolhida.
As intimações realizadas através da Procuradoria cadastrada são válidas, seguindo a interpretação conjunta das regras contidas na Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como as regras contidas nos artigos 183,§1º, 270, 513,§2º, todos do Código de Processo Civil.
De acordo com a Lei mencionada: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” O Código de Processo Civil: “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.” Conferimos a aba “expedientes” e observamos que a intimação do despacho de ID 135636153 foi realizada através da Procuradoria cadastrada, a qual possui como advogados os Bel(s).
João Loyo e Luiz Henrique, os mesmos indicados nas petições do executado.
O prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação decorreu normalmente, assim como para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Quando veiculada a intimação para cumprimento da sentença, quem registrou ciência foi Artur Rodrigues Nogueira Lima.
Na sequência, a intimação sobre o bloqueio de valores foi veiculada e destinada aos advogados João Loyo e Luiz Henrique; à Procuradoria, quem primeiro registrou ciência foi Noemi Carvalho da Silva Medeiros, por isso que o prazo decorreu em 10/02/2025, antes do prazo nas intimações destinadas aos advogados indicados.
O Tribunal de Justiça desse Estado manifestou-se no Pedido de Nulidade Processual nº 0861311-27.2021.8.20.5001 em situação semelhante, reconhecendo a validade das intimações realizadas através da Procuradoria da pessoa jurídica com domicílio eletrônico cadastrado, sem a necessidade da intimação dos advogados indicados.
Portanto, válidas as intimações veiculadas destinadas a Procuradoria Jurídica cadastrada.
Da tempestividade da defesa e da natureza da matéria arguida A defesa foi apresentada em 17/02/2025 (vide ID 143232672).
O exequente, por sua vez, alegou a intempestividade e portanto, a preclusão das matérias opostas à execução (nulidades e excesso executório).
De certo, novamente consultando a aba “expedientes”, observamos que o prazo para impugnação ao bloqueio de valores encerrou-se em 10/02/2025, e por isso a defesa foi protocolada intempestivamente.
Entretanto, muito embora o excesso de execução seja matéria da defesa apresentada por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, V), o artigo 854, §3º, II oportuniza a defesa com a alegação pelo executado de que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
A impugnação ao bloqueio de valores também não deve ser conhecida por ser intempestiva, mas isso não impede que esse Juízo, zelando pelo não enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, faça uma análise dos cálculos apresentados por ambas as partes.
Ademais, a sentença proferida ainda não alcançou o transito em julgado e o cálculo que embasa a execução não é de simples compreensão, ao menos não apenas comparando as planilhas que exequente e executado trouxeram.
Em razão disso, não podemos desconsiderar a hipótese da apuração dos cálculos por um expert, embora determinado de ofício, quando avançarmos para o cumprimento definitivo da sentença.
Sobre o seguro garantia judicial A parte executada requereu, em caso de rejeição da defesa: 1) recebimento de seguro garantia judicial para consequente liberação do valor bloqueado via Sisbajud; 2) se for o entendimento desse Juízo pelo levantamento de valores pelo exequente, seu condicionamento à caução e somente o levantamento da quantia de R$ 575.100,06 (quinhentos e setenta e cinco mil, cem reais e seis centavos), valor esse que considera incontroverso.
Aqui temos duas situações relevantes: 1) a oferta do seguro garantia judicial e 2) a exigência de caução para o levantamento de valores pelo exequente.
Partindo do cálculo apresentado pelo executado e por este considerado incontroverso - R$ 575.100,06 (quinhentos e setenta e cinco mil, cem reais e seis centavos) - referida quantia pode ser levantada pelo exequente, entretanto condicionada a caução, pois como já fundamentado acima, além da complexidade do cálculo, a sentença ainda não alcançou o trânsito em julgado.
A exigência da caução no cumprimento provisória da sentença está contida no artigo 521 do Código de Processo Civil: “Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.” A exigência da caução é uma faculdade da Magistrada, que deve analisar, além da quantia a ser liberada, as demais condições das partes litigantes.
A dispensa de caução para o levantamento de vultuosa quantia - quase 1 milhão de reais - em face da executada, cujo patrimônio ou depósito judicial não está juridicamente definido, pois não há trânsito em julgado da sentença proferida, é exatamente a hipótese que o parágrafo único do art. 521, CPC traz: a exceção da exceção para o caso de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Colhemos alguns julgados do Tribunal de Justiça desse Estado aplicado ao entendimento ora esposado: "Agravo de Instrumento n° 0812418-36.2022.8.20.0000.
Agravantes: Raimundo Silva de Moura e outra.
Advogado: Dr.
Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti.
Agravada: Esperanza Transmissora de Energia S.A.
Advogadas: Drs.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIBERAÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
MONTANTE NÃO RECONHECIDO PELA RECORRIDA.
DEPÓSITO REALIZADO SOMENTE COM A INTENÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO.
DISCUSSÃO ACERCA DE OUTROS ASPECTOS DA DEMANDA QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE NESTE MOMENTO.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O fato de se tratar de cumprimento provisório que envolve vultosa quantia impede, por si só, a liberação do valor em favor do beneficiado quando não há consenso relativamente a este, uma vez que a parte demandada afirma que o depósito realizado não se deu por concordância com o valor executado, mas para fins de garantia da execução.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PREVISÃO EM LEI.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E RISCO DE REVERSÃO QUE FAZEM PARTE DA NATUREZA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
REJEIÇÃO.
MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, conforme devidamente previsto em lei, a ausência de trânsito em julgado e o risco de reversão fazem parte da própria natureza provisória da execução.2.
A prestação de caução trata-se de faculdade do magistrado e, no caso concreto, tal medida seria muito onerosa para a parte agravada, que já teve que despender com o tratamento realizado há cerca de dois anos sem o devido ressarcimento.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Nº processo: 0807236-69.2022.8.20.0000Magistrado(a): VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR Julgado em 27/01/2023)" Já em relação ao seguro garantia judicial o mesmo é possível, previsto no Código de Processo Civil e, no caso dos autos, entendo que deva ser realizado, considerando o valor controverso, e assim viabilizando o levantamento pelo executado da quantia de R$ 290.651,15 (duzentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), em substituição à penhora.
III – Dispositivo Ante o exposto, inacolho da defesa apresentada pelo executado no evento de ID 143232672, reconhecendo a validade das intimações realizadas e a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Concedo ao exequente a oportunidade de ofertar caução idônea correspondente ao valor exequendo incontroverso de R$ 575.100,06 (quinhentos e setenta e cinco mil, cem reais e seis centavos).
Concedo ao executado o prazo de 15 dias para protocolo nos autos da apólice do seguro garantia judicial no valor de R$ 290.651,15 (duzentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) e acréscimos previstos no art. 835,§2º do Código de Processo Civil.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
21/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 12:39
Declarada incompetência
-
19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 05:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
24/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825237-42.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: Granja Aviforte Ltda.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , DESPACHO Nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução provisória e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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