TJRN - 0906434-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0906434-14.2022.8.20.5001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEMANDADO(A): V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160978247 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:00
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:14
Juntada de diligência
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23/07/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0906434-14.2022.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE x V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Nos moldes dos arts. 523 c/c 513, § 2º, II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente via carta com AR para pagar o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de avaliação.
Ciente o executado desde já de que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 do mesmo Diploma.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:37
Processo Reativado
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21/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0906434-14.2022.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE x V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Sicoob Rio Grande do Norte, qualificado na inicial, aforou Ação de Cobrança pelo Rito Comum contra V J Produtos Farmaceuticos Eireli, também qualificado, alegando, em síntese: A celebração com a parte ré de contrato de cartão de crédito.
Denuncia a mora do requerido no pagamento pactuado, deixando de efetuar o pagamento de R$ 2.351,72 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos).
Requereu, a condenação do réu no pagamento da quantia devida, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios e correção monetária, incluindo os honorários advocatícios.
Citada pessoalmente, a parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, deve ser decretada a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versa a demanda sobre a cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito.
Reza o art. 475 do Código Civil poder o lesado pelo inadimplemento pedir a resolução da avença ou exigir-lhe o cumprimento.
Na hipótese vertente, as partes firmaram contrato de cartão de crédito, o qual restou inadimplido pelo réu, consoante narrativa autoral presumida verdadeira na forma do já citado art. 344 do Diploma Processual Civil.
Neste diapasão, descumpriu o demandado a obrigação contratual assumida, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da almejada cobrança, condenando-o no cumprimento da obrigação avençada com a incidência os encargos contratuais, quais sejam, multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total da fatura, conforme contrato de id. 90570169 – pág. 19, os quais não foram contestados, o que leva à presunção de veracidade, na forma do citado art. 344, do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios contratuais, embora a autora inclua tal verba no patamar de 20% (vinte por cento) do débito, conforme documento no bojo da exordial no id. 90570169 – pág. 19, tal incidência é cabível apenas para a hipótese de cobrança extrajudicial do débito, uma vez que para os procedimentos judiciais há legislação específica disciplinando os honorários sucumbenciais, consoante art. 85 do Código de Processo Civil.
Os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 referem- se apenas aos honorários advocatícios pagos para a adoção de medidas extrajudiciais, não havendo a inclusão de honorários contratuais no caso de cobrança judicial, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) Portanto, não merece prosperar o viso autoral em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) da dívida, devendo ser observada a disciplina do art. 85, do Código de Processo Civil.
Finalizando, quanto ao ônus sucumbencial, tendo em vista que houve a rejeição apenas da incidência do valor dos honorários advocatícios, estipulado em 20% (vinte por cento) do valor total, nota-se a sucumbência recíproca entre as partes, razão pela qual a autora deve arcar com 20% (vinte por cento) das verbas sucumbenciais, enquanto a ré remanescente no polo passivo deve suportar o restante, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, decreto a revelia do réu e julgo procedente em parte o pedido para condená-lo no pagamento de R$ 2.351,72 (dois mil, trezentos e cinquenta e um e setenta e dois centavos), com incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o valor total da fatura, bem como, correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, imputando 20% (vinte por cento) à autora e 80% (oitenta por cento) ao réu consoante o dispositivo processual citado.
Condeno ainda a parte ré no pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, deixando de condenar a requerida diante da ausência de constituição de defensor nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensada a intimação da ré revel, nos termos do art. 346, do CPC, devendo a sentença ser publicada no DJEN.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:16
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:37
Outras Decisões
-
13/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 07:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2024 07:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 04/05/2023 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2024 07:36
Recebidos os autos.
-
31/03/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:39
Juntada de termo
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:49
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:57
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/10/2022 14:31
Juntada de custas
-
20/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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