TJRN - 0859908-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859908-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA CRISTINA BEZERRA DA SILVA ALMEIDA Réu: SPE PROJETO SETE MARES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859908-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA BEZERRA DA SILVA ALMEIDA REU: SPE PROJETO SETE MARES LTDA, MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI SENTENÇA Tratam-se os autos de ação indenizatória formulada por ANA CRISTINA BEZERRA DA SILVA ALMEIDA em desfavor de SPE PROJETO SETE MARES LTDA e MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI, qualificados.
Em petição inicial de Id. 130273902, a parte autora aduziu que adquiriu um imóvel na planta, localizado no bairro de Pajuçara, na cidade do Natal/RN, no do Condomínio Residencial Mar do Atlântico, casa nº. 29, módulo 2.
Afirmou que a cláusula quarta do contrato preconizava que o MÓDULO 2 teria o prazo para a entrega do imóvel em 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Assentou que assinou o contrato de financiamento junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal, em 12 de abril de 2021, e que somente recebeu seu imóvel na data de 18 de março de 2024.
Declarou que, da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda dia 30/12/2019, até a data da entrega do imóvel, passaram-se 52 meses de atraso.
Colocou que, ao assinar o contrato de financiamento com o agente financeiro, passou a suportar juros/taxa da obra, mesmo sem haver recebido o imóvel.
Pontuou a abusividade da cláusula que condicionava a entrega do imóvel à obtenção do financiamento bancário.
Requereu a condenação das requeridas a pagarem, pela cláusula penal invertida; R$ 7.000,00 (sete mil reais), devido aos juros da obra; e danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 34.386,00 (trinta e quatro mil trezentos e oitenta e seis reais).
Requeridos e concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (Id. 130281731).
Citadas, as demandadas contestaram (Id. 136129742 e Id. 136131024).
Houve preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade.
No mérito, defenderam que houve prorrogação do prazo de entrega, por aditivo contratual firmado entre as partes e que a nova data de entrega do imóvel para o mês de fevereiro/2023.
Sustentaram que não houve comprovação dos gastos a título de juros da obra.
Argumentaram que não há possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes e que não se pode inverter a cláusula penal.
Réplica em Id. 138821651.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 138966012, rechaçando as preliminares levantadas.
Formalidades observadas.
Documentos juntados por parte a parte. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
Primeiramente, DECLARO a relação de consumo, visto que autora e rés claramente se comportam como destinatária final e fornecedoras dos serviços, respectivamente.
Quanto ao mérito, entendo que procede e passo a explicar o porquê.
O mote da demanda é saber se houve mora na entrega do imóvel e, a partir daí, se entender pela procedência ou improcedência.
Pois bem. - Da eventual mora na entrega do imóvel Quanto ao prazo de entrega, em que pese o acerto originário (Id. 130276000) firmar, em sua cláusula 4ª, que o prazo para entrega seria de 36 meses, caso se optasse por financiamento imobiliário, a partir da obtenção do crédito, é certo que é abusiva, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem, cf. entende o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar, à luz do julgado abaixo da Casa meramente exemplificativo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCIADOR DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SÚMULA 36 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMÓVEL NÃO CONSTRUÍDO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO.
MORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À APELANTE.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA.
SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816028-88.2015.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) (grifos acrescidos) Nesse pensar, a Súmula 36 do TJRN: SÚMULA Nº 36 É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.
Precedentes: AC 2018.001549-1, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 29.01.2019.
AC 2017.021238-4, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 23.10.2018.
AC 2016.008022-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 11.10.2016.
Apesar disso, constato que fora firmado um aditivo (Id. 136129752), prorrogando o prazo de entrega do imóvel para fevereiro/2023 (cláusula 2ª).
Logo, o prazo fatal de entrega era em fevereiro de 2023, sendo que somente fora entregue em 18/03/2024 (Id. 136129758).
Diante de tal cenário, realmente houve atraso na entrega do imóvel, sendo aplicável o seguinte artigo do Código Civil: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
E com relação a eventual caso fortuito/força maior, não é demais lembrar que fatores que se inserem dentro do fortuito interno, como demora em trâmites burocráticos, condições climáticas e de topografia do terreno, dentre outros aspectos, são considerados na álea ordinária, não justificando atraso na entrega, mormente quando já se ofereceu o prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prazo razoável, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça ((REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
Cito, pois aplicável, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DUPLO INCONFORMISMO.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ORAL E TÉCNICA IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INCONTROVERSO.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO.
ATRASO DOS FORNECEDORES DE MATERIAL DITO IMPRESCINDÍVEL À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
RISCO DA ATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REPRESENTA ÁLEA ORDINÁRIA, VINCULADA À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS.
DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
MEDIDA QUE, EMBORA ADMITIDA (TEMA 971/STJ), NÃO SE MOSTRA ADEQUADA À JUSTA SOLUÇÃO DO CASO.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES, IMPOSSIBILIDADE (TEMA 970/stj).
AFASTAMENTO DA MULTA E CONDENAÇÃO DA RÉ, TÃO SOMENTE, AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03141746620188240033 TJSC 0314174-66.2018.8.24.0033, Relator: JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Reproduzo, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
CULPA DA INCORPORADORA. 1.
Incontroversa responsabilidade da incorporadora no atraso na entrega do imóvel, não sendo a demora dos trâmites burocráticos e escassez de mão de obra e materiais escusas para o atraso.
Fortuito interno relacionado com o risco do negócio e que não pode ser transferido aos consumidores. 2.
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema n.º 996, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda impõe-se a reparação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 3.
Durante o período de mora, deve incidir sobre o saldo devedor o índice mais favorável ao consumidor, sendo possível a aplicação do IPCA, IGPM ou INCC.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00875393120138190038, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifos acrescidos) Fixada a premissa, passo à análises dos pedidos propriamente ditos: a) Das cobrança dos juros da obra ou taxa da obra após o prazo de entrega O STJ firmou, em repetitivo, que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel torna ilícita a cobrança de juros de obra: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) (grifos acrescidos) Cito precedente mais recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 DA LEI N. 10.931/2004 E 104, 421 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
TEMA N. 971 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE OBRA.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILICITUDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ). 3.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves de unidade. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos acrescidos) Assim, a partir de fevereiro/2023 (cláusula 2ª do aditivo de Id. 136129752), não poderia se a demandante cobrada por taxa da obra ou equivalente, sendo devida a restituição pleiteada b) Da cláusula penal fixada exclusivamente em proveito das fornecedoras Acerca do tema, em contratos de compra e venda de imóvel, adquirido na planta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo de n. 971 que: Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Portanto, entendo cabível a inversão para reparar o consumidor da mora causada pela construtora e incorporadora, que deliberadamente atrasaram a entrega do imóvel.
Assim, em precedente da Casa: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, LEVANTADA PELA APELANTE: ART. 26 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
INVOCAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO-DE-OBRA E SUPOSTAS FORTES CHUVAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS SEQUER PROVADAS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA EMPRESA APELANTE.
CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA APENAS EM BENEFÍCIO DA PROMITENTE VENDEDORA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1631485/DF – TEMAS 970).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817024-47.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) (grifos acrescidos) Então, a cláusula penal fixada exclusivamente em proveito da parte ré, em detrimento de cláusula correspondente que aproveite ao consumidor não implica em nulidade da cláusula, devendo ser levada em consideração para a fixação de indenização ao comprador.
Logo, entendo devida a inversão de eventual cláusula penal (cláusula 10º, pág. 6 do Id. 130276000), em favor da parte autora, pelo período da mora das rés até a entrega efetiva do imóvel.
Superado o ponto, aprecio a eventual possibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes suplicantes.
Acerca do tema, há um outro precedente qualificado da Corte Superior mencionada, de número 970: Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Entretanto, verifico que a demandante pede apenas a inversão da cláusula penal e não simultaneamente lucros cessantes. c) Dos danos morais Com relação aos danos morais, vale salientar que a jurisprudência das três Câmaras Cíveis que compõem o Tribunal de Justiça do Estado é consolidada no sentido de que a mora injustificada da entrega da obra gera danos morais passíveis de indenização. (a) Apelação Cível n° 2015.011352-3, Relator: Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 10/12/2015.
DJe: 14/12/2015; (b) Apelação Cível n° 2015.012214-4, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (convocado), 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 4 09/08/2016, DJe: 11/08/2016; (c) Apelação Cível n° 2014.017044-1, Relator: Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 21/07/2016, DJe: 22/07/2016); (d) Apelação Cível n° 2014.024257-7, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 26/07/2016, DJe: 27/07/2016.
Já o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condenar os demandantes em quaisquer despesas processuais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: (i) DECLARAR a mora das requeridas a partir de fevereiro/2023 (cláusula 2ª do aditivo de Id. 136129752) e abusiva a cobrança de taxa de evolução de obra a partir de então, CONDENANDO, solidariamente, as demandadas a restituírem os valores cobrados; (ii) CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora os valores solicitados referentes à cláusula penal moratória, invertida, alusivos ao período da mora (fevereiro de 2023 até a entrega em fevereiro de 2024); (iii) CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem à demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) CONDENAR, solidariamente, as requeridas nos encargos de sucumbência.
Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Os itens (i) e (ii) devem ser apurados em liquidação/cumprimento, e, caso não disciplinado no instrumento próprio, com correção pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros moratórios pela Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da citação (art. 240 do CPC).
O item (iii) sofrerá correção pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros moratórios pela Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da citação (art. 240 do CPC).
O item (iv) não sofre atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura registrada no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859908-18.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA BEZERRA DA SILVA ALMEIDA REU: SPE PROJETO SETE MARES LTDA, MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Macro Empreendimentos Imobiliários Ltda porque a parte autora deduz contra quem acusa, e responsabiliza as 02 (duas) rés pelo atraso, seja quem vendeu, seja quem edificou; logo, ambas são legítimas para figurar no pleito, sob pena de não poderem se defender do que contra si é deduzido porque contra si é acusado (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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