TJRN - 0806039-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806039-77.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO PEERSEN CHIANCA DA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Natal contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA), visando à suspensão de ato administrativo que inabilitou a impetrante em concorrência pública. 2.
A empresa vencedora do certame licitatório não foi integrada à lide como litisconsorte passiva necessária, embora a decisão proferida repercuta diretamente em sua esfera jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, envolvendo a empresa vencedora do certame licitatório, configura nulidade processual, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença concessiva da segurança, ao reconhecer a nulidade do ato administrativo que inabilitou a empresa Liderança Mudanças e Transportes e determinar que participasse da abertura dos envelopes contendo a sua proposta, após finalizado o procedimento, atingiu diretamente a esfera jurídica da empresa vencedora do certame, sem que esta tivesse oportunidade de se manifestar nos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Nos termos do art. 114 do CPC/2015, o litisconsórcio é necessário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam integrar a relação jurídica controvertida. 6.
A ausência de citação da empresa vencedora do certame como litisconsorte passiva necessária configura nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que a empresa vencedora do certame seja integrada à lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança que repercute na esfera jurídica de terceiro configura nulidade processual, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC/2015. 2.
A empresa vencedora de certame licitatório deve integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade dos atos processuais." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conformidade parcial com o opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de nulidade processual suscitada, desconstituindo a sentença e determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806039-77.2023.8.20.5001, impetrado por Liderança Mudanças e Transportes Ltda., ora apelada que, confirmando liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato administrativo que inabilitou a empresa no certame licitatório Concorrência Pública nº 019/2022-SEINFRA, determinando sua participação na abertura dos envelopes contendo a sua proposta.
Nas razões recursais (Id. 27300418), o Município de Natal aduz que a empresa Liderança foi corretamente inabilitada no certame por não atender aos requisitos técnicos previstos no edital, especialmente os itens 8.5, 8.6 e 9.b do Termo de Referência.
Argumenta que as Certidões de Acervo Técnico (CATs) e Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) apresentadas pela apelada foram objeto de denúncia ao CREA/RN, resultando na suspensão das CATs nº 148015/2022 e 1317566/2017 e na anulação das ARTs nº RN20230571084, RN20230593424 e RN20230593644, conforme decisão administrativa no processo nº 4714224/2023.
Alega que a decisão judicial que habilitou a empresa contraria o princípio da vinculação ao edital e expõe a Administração Pública a riscos de contratação de empresa sem qualificação técnica.
Sustenta que mesmo havendo previsão editalícia de aceitação de serviços semelhantes, a impetrante não teria comprovado a execução das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a sentença, inabilitando a empresa Liderança no certame.
Em contrarrazões (Id. 27300427), a empresa Liderança Mudanças e Transportes Ltda. defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os serviços foram prestados de forma satisfatória e que não houve prejuízo ao poder público.
Requer o desprovimento do recurso.
Em 11/11/2024, o então Relator concedeu efeito suspensivo à apelação, reconhecendo a relevância da decisão do CREA sobre a documentação (Id nº 28021479).
Posteriormente, foram interpostos agravo interno e embargos de declaração pela impetrante.
Os embargos não foram conhecidos (Id nº 28389573).
Em juízo de retratação, acolheu-se o agravo interno e foi revogado o efeito suspensivo (Id nº 28465764), sob o fundamento de que a decisão do CREA não estava coberta pela coisa julgada administrativa e de que o contrato já se encontrava em plena execução.
Em seguida, vieram os autos redistribuídos a este Gabinete, em razão de afirmação de suspeição do Desembargador Amaury Moura Sobrinho (Id. 30655643).
A empresa Engemaia, terceira interessada, ingressou nos autos, defendendo a nulidade da sentença por ausência de sua citação e reforçando a irregularidade técnica da autora.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestar acerca da alegada nulidade, o que restou atendido por meio das petições de Id's. 31518158 e 31921003, nas quais pugnaram pela rejeição da preliminar.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando a ausência de comprovação da qualificação técnica da empresa impetrante e a necessidade de reforma da sentença para denegar a segurança buscada (Id. 32410978). É o relatório.
VOTO Estando os pressupostos devidamente preenchidos, conheço do recurso de apelação.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público e à terceira interessada quando defendem a nulidade processual por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário.
Com efeito, é possível observar que o mandado de segurança foi impetrado em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, com o escopo de suspender qualquer ato administrativo que confirmasse a inabilitação da impetrante na concorrência pública nº 019/2022, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Natal, possibilitando a sua participação na abertura dos envelopes.
Ocorre que, embora a Engemaia & Cia Ltda. haja sido vencedora na aludida licitação, a mesma não foi integrada à lide na condição de litisconsorte passiva necessária, sendo certo que o julgamento proferido neste mandamus repercutirá na sua esfera jurídica, existindo claro interesse da empresa em defender a inabilitação da impetrante e a validade da homologação de sua vitória.
Sobre a formação do litisconsórcio necessário, o Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (...) No caso em tela, é indubitável que a sentença concessiva da segurança, ao reconhecer a nulidade do ato administrativo que inabilitou a empresa Liderança Mudanças e Transportes Ltda e determinar que participasse da abertura dos envelopes contendo a sua proposta, atingiu a esfera jurídica da empresa que se sagrou vencedora na licitação, sem que a mesma tenha tido a oportunidade de defender a validade da inabilitação daquela e, por consequência, da relação jurídico-administrativa advinda do certame, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de desobediência às regras dos retromencionados dispositivos legais.
Acerca do tema, leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, RT, 13ª ed., p. 42): A propósito, observamos que nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo.
Na mesma esteira de pensamento, a jurisprudência posiciona-se no sentido de reconhecer a nulidade processual pela ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário quando o mandado de segurança, impetrado com a finalidade de questionar procedimento licitatório já finalizado, segue sem a integração à lide da empresa vencedora do certame.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO FEITO DA EMPRESA VENCEDORA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.
ACOLHIMENTO.
VERIFICADA CARÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AO FEITO.
ESFERA JURÍDICA QUE SERÁ AFETADA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, A FIM DE EVITAR NULIDADE PROCESSUAL.
DILIGÊNCIA QUE SE IMPÕE.1.
Nas ações de mandado de segurança, ocorre o litisconsórcio necessário quando a decisão a ser proferida importar em modificação da posição de quem juridicamente for beneficiado pelo ato impugnado.2.
Desse modo, afigura-se imprescindível, na espécie, a citação da empresa vencedora do certame para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, na medida em que sofrerá os efeitos da concessão da ordem. 3.
Acolhimento da preliminar suscitada, com a determinação de baixa do processo em diligência para oportunizar a impetrante que promova a citação da empresa vencedora do certame, sob pena de extinção do feito, conforme entendimento sumulado no verbete 631 do STF. 4.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, AR 2640, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29- 04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STJ, RMS 62.831/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJRN.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0807698-94.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) - Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INABILITAÇÃO DE LICITANTE - INCLUSÃO DA EMPRESA VENCEDORA NO POLO PASSIVO DA LIDE - NECESSIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA CASSADA Conforme entendimento jurisprudencial e a teor dos arts. 24, da Lei 12.016/09 e arts. 114 e 115 do CPC/15, tratando-se de mandado de segurança no qual se pleiteia o reconhecimento da invalidade de procedimento licitatório, deve integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, a empresa declarada vencedora no certame, sob pena de nulidade dos atos processuais, pois a concessão da ordem afetará, inexoravelmente, sua esfera jurídica. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.564781-1/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 25/03/2021) – Sem os destaques.
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE PARA O SISTEMA DE PROCESSO LEGISLATIVO – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – PESSOA JURÍDICA VENCEDORA DO CERTAME NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE – PRETENSÃO À NULIDADE DA INABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA R.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, ante a possibilidade de prejuízo, ofensa a direito subjetivo e obrigação direta para o terceiro, não integrante da lide. 2.
Inteligência dos artigos 114 e 115, I e parágrafo único, do CPC/15. 3.
A pessoa jurídica vencedora da licitação deverá, obrigatoriamente, integrar o mandado de segurança, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 4.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau. 5.
Sentença, anulada, com a determinação de retorno dos autos ao D.
Juízo de origem, para o regular processamento da lide, na forma da legislação pertinente. 6.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000683-94.2018.8.26.0614; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) – Destaques propositais.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de nulidade do processo para desconstituir a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a empresa originalmente vencedora do certame questionado possa ser integrada à lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806039-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806039-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
15/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 15:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n.º 0806039-77.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: Procuradoria Geral do Município do Natal Apelado: LIDERANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA ME Advogado: Dr.
Daniel Cabral Mariz Maia e outros (OAB/RN nº 8.271) Litisconsorte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Litisconsorte: RAUL ARAÚJO PEREIRA - PRESIDENTE DA CPL/SEMOV Litisconsorte: ENGEMAIA & CIA LTDA.
Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806039-77.2023.8.20.5001, ajuizado pela empresa Liderança Mudanças e Transportes LTDA, em face de suposto ato abusivo/ilegal praticado por Raul Araújo Pereira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, ora Apelados.
Por meio do Despacho de id 30853673 foi determinada a intimação da parte apelante (Município de Natal), a fim de se manifestar sobre o interesse na continuidade do presente recurso, considerando o teor das informações apresentadas no Mandado de segurança nº 0853845-74.2024.8.20.5001, conforme sugestão da 8ª Procuradoria de Justiça (id 29661420).
Na sequência, a empresa ENGEMAIA & CIA LTDA. requereu seu ingresso no feito, na condição de terceiro prejudicado e de litisconsorte passivo necessário, tendo sido incluído indevidamente como representante legal do Município de Natal ao lado da Procuradoria Municipal.
Pois bem.
No intuito de prevenir a ocorrência de nulidades, retifique-se a autuação do presente feito de acordo com as informações constantes no cabeçalho do presente despacho, mediante a lavratura de certidão nos autos.
Após, devem ser intimadas a parte apelante e apelada para se manifestarem sobre a petição de id 31116910, na qual a empresa ENGEMAIA & CIA LTDA. requer a nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, estando pendente também o pronunciamento do Município de Natal quanto ao Despacho de id 30853673.
Por fim, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
27/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia DESPACHO Considerando o pronunciamento emitido pela 8ª Procuradoria de Justiça na Cota Ministerial de id 29661420, deve ser intimada a parte apelante (Município de Natal), a fim de se manifestar sobre o interesse na continuidade do presente recurso, tendo em vista o teor dos pronunciamentos apresentados nos autos do Mandado de segurança nº 0853845-74.2024.8.20.5001, possivelmente contraditórios com a tese inicialmente defendida.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/04/2025 21:40
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de memoriais
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03/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Raul Araújo Pereira - Presidente da CPL/SEMOV em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RAUL ARAUJO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RAUL ARAUJO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Raul Araújo Pereira - Presidente da CPL/SEMOV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Raul Araújo Pereira - Presidente da CPL/SEMOV em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 05:43
Decorrido prazo de Raul Araújo Pereira - Presidente da CPL/SEMOV em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0806039-77.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0806039-77.2023.8.20.5001) Embargante: Liderança Mudanças e Transportes Ltda.
Advogada: Waleska Maria Dantas Rodrigues Embargado: Município de Natal Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Liderança Mudanças e Transportes Ltda. em face da decisão desta Relatoria que, com arrimo no artigo 1.012 do CPC, deferiu “... o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação cível, para obstar os efeitos da sentença.” Sustenta, em síntese, que a decisão lançada pelo CREA/RN no processo administrativo nº 4714224/2023, que embasou a decisão recorrida, não está coberta pelo manto da coisa julgada, eis que ainda passível de recurso junto ao CONFEA.
Aduz, ainda, “... ao determinar o efeito suspensivo ao recurso de apelação e obstar os efeitos da sentença, não restou claro qual a etapa do processo licitatório que V.
Exa. entende ser válida, ou seja, se a suspensão dos efeitos da sentença determinará o cancelamento do contrato firmado APÓS a sentença com a empresa Embargante (que apresentou menor preço global), que culminará na consequente paralização dos serviços de utilidade pública, haja vista não existir nenhum contrato firmado com a Empresa Engemaia & Cia Ltda.” Após enfatizar que “... a suspensão dos efeitos da sentença causará danos irreparáveis ou de difícil reparação à Embargante e à sociedade em razão dos altos custos ocasionados pela paralização das atividades”, pede a reforma da decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação cível do Município de Natal. É o que importa relatar para o momento.
Os presentes Embargos de Declaração não merecem conhecimento.
Em face da decisão concessiva de efeito suspensivo ao apelo cível manejado pelo Município de Natal (Id 28021479) foram manejados dois recursos.
Inicialmente, a empresa Liderança Mudanças e Transportes Ltda. interpôs o Agravo Interno (Id 28244472) e após Embargos de Declaração (Id 28370069).
Assim, consoante lição proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.” (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração de Id 28370069.
Outrossim, quanto ao Agravo Interno de Id 28244472, determino o retorno dos autos a Secretaria Judiciária para que seja observado o rito procedimental próprio, consoante fixado no pronunciamento de Id 28246459.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 7 -
06/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:10
Outras Decisões
-
06/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Liderança Mudanças e Transportes Ltda.
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806039-77.2023.8.20.5001 APELANTE: RAUL ARAÚJO PEREIRA - PRESIDENTE DA CPL/SEMOV, MUNICIPIO DE NATAL APELADO: LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0806039-77.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Município de Natal Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes Apelada: Liderança Mudanças e Transportes Ltda.
Advogada: Waleska Maria Dantas Rodrigues Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Município de Natal interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado por Liderança Mudanças e Transportes Ltda. em desfavor de ato supostamente abusivo/ilegal imputado ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança buscada “... para reconhecer a nulidade do ato administrativo que inabilitou a empresa Liderança Mudanças e Transportes e determinar que a empresa participe da abertura dos envelopes contendo a sua proposta.” A Apelante narra (Id 27300418) tratar “... o presente processo de inabilitação de participante da concorrência pública 019/22, com vistas a execução do serviço de manutenção arbórea, onde concorreram as empresas LIDERANÇA e a ENGEMAIA, tendo havido o afastamento do certame pela primeira licitante, por falta de atendimento ao constante no edital.” Enfatiza “... que a posição deste Município, apesar de ter cumprido a obrigação determinada pelo Juízo, permanece a mesma, no sentido de que não houve, por parte da LIDERANÇA, o atendimento aos requisitos postos no edital, conforme já exposto incansavelmente nas peças anteriores, somando-se ao fato, de ter sido formulada denúncia junto ao CREA (Processos 4706595/2023 e 4714224/2023), no que se refere a veracidade ou não de documentos juntados pela LIDERANÇA, tanto em relação aos atestados, quanto a capacidade operacional da empresa e responsabilização técnica.” Argumenta que sendo o Edital a lei maior da licitação, “...todos os regramentos nele contidos devem ser perfeitamente executados e atendidos, sob pena de desabilitação dos concorrentes e neste, em especial, consta a imprescindibilidade de comprovação da qualificação, tanto técnico operacional, quanto profissional, postas nos itens 8.5 , 8.6 e 9.b do termo de referência, mas que não foi atendida a contento pela LIDERANÇA.” Destaca ter a Recorrida, na fase administrativa, apresentou “... duas CATS, com o nome do responsável técnico e duas ARTS sem qualquer detalhamento maior do serviço e que pudesse guardar correlação, semelhança ou similitude com o objeto da licitação.
Fato!” Aduz, ainda, que “... após a publicação da Lei 6.496/77 e Resolução 1.137/2.023 do Confea, a ART de obra/serviço não pode ser registrada após o término da obra ou serviço, devendo ser previamente regularizada no termos da Resolução 1.050/2.013 do Confea, para que tenha efeito jurídico e passe a fazer parte do acervo técnico do profissional.” Afirma que “o próprio CREA, após provocação da Comissão de Licitação, tempos Atrás, já tinha informado, que em relação aos serviços atestados e realizados no RN, não tinha detectado ART que indicasse a responsabilidade técnica profissional e os atestados não tinham sido objeto de Certidão de Acervo Técnico profissional, estando em inobservância ao que preconiza a Res.1025/2009 do Confea (id n 98044971 fl.4).
Posteriormente, diante da necessidade de um detalhamento maior, deu-se a abertura do processo para fiscalizar as CATs e ARTs, pelo plenário do CREA, sob o no 4696016/23, no afã de apurar as condutas praticadas, já que tanto a existência de serviço sem responsável técnico, como a prestação de serviço sem a devida ART gerariam penalidades e assim, restava ao Conselho apurá-las, como de fato fez.” Pontua que o CREA/RN, em julgamento plenário, suspendeu as “CAT nº 148015/2022 (Lagoa Azul/São Gonçalo do Amarante) e CAT nº 1317566/2017 (Município de Japi)” e declarou a nulidade das “ART nº *02.***.*71-84 (Lagoa Azul), ART nº *02.***.*93-24(Extremoz), ART nº *02.***.*93-44 (Lagoa Azul)”, o que “... ratifica a inabilitação procedida pela Comissão de Licitação, julgamento esse, avalizado pelo Conselho de Classe respectivo, o que confere total congruência aos motivos levantados por esta municipalidade.” Ao final, pede a concessão de tutela recursal liminar para, atribuindo efeito suspensivo ao apelo cível, obstar os efeitos da sentença.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso para, reformando o pronunciamento de mérito, “... no sentido de desabilitar a empresa LIDERANÇA, seja por não ter juntado aos autos a documentação satisfatória nos termos do edital (qualificação técnica e profissional), seja por inexistir similitude entre o trabalho objeto da licitação e algum outro já realizado pela apelada, ou, essencialmente, por ter o Conselho de Classe, a saber o CREA, julgado SUSPENSAS AS CATs e ANULADAS AS ARTs apresentadas, que amparavam a habilitação pretendida.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso Id 27300427). É o relatório.
Aprecio o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Nos termos do caput do artigo 1.012 do CPC, a apelação cível gozará, em regra, de efeito suspensivo.
Contudo, o Codex Processual Civil indica no parágrafo primeiro do mesmo artigo as hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos de modo imediato.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Ainda assim, para estas situações excepcionais, o legislador assenta a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença, pelo Relator depois de distribuída a apelação cível, quando demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante se colhe do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas estas considerações, e após o exame das razões e documentos vertidos pelo Apelante neste caderno processual, tenho que, no presente caso, estão demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Sendo cerne da discussão vertida na presente impetração a discussão sobre a demonstração ou não por parte da impetrante, ora recorrida, dos requisitos de habilitação/qualificação técnica presentes no Item 9, Subitem b.2 do Edital da Concorrência Pública nº 019/2022 (Id 27300132 – pág. 06) e Itens 8.5 e 8.6 do Termo de Referência (Id 27300133 – págs. 13 e 14) anexo ao Edital do Certame, vislumbro a presença de fato novo, devidamente evidenciado pelo Apelante, qual seja, decisão do CREA/RN acerca da invalidade da documentação apresentada pela impetrante no momento da habilitação.
Quando da Relatoria do Agravo de Instrumento nº 0806729-74.2023.8.20.0000, destinado à análise da condição processual dos envolvidos na demanda no momento de cognição inicial, assentei “... ter a impetrante (ora Agravada) carreado àquele caderno processual ART’s de serviços assemelhados aos descritos no Certame objeto da ação mandamental (Id’s 99223715, 99223716 e 99223717).
O que, em sede de apreciação superficial, atende às exigências editalícias.” Entretanto, o Apelante demonstra que os documentos utilizados pela impetrante no momento da habilitação técnica foram declarados inválidos por decisão proferida pelo competente órgão administrativo do CREA/RN.
Ao apreciar recurso no procedimento nº 4714224/2023, o Plenário da citada autarquia federal, em consonância com os pareceres jurídico e técnico, decidiu pela “NULIDADE das ARTs nº RN20230571084, RN20230593424 e RN2023059364, pela SUSPENSÃO das CATs nº 1317566/2017, 1408015/2022,, em função das não conformidades observadas”. (Id 27300419 – pág. 24) [negritei] Deste modo, com a declaração de invalidade dos documentos utilizados para demonstrar suposta habilitação técnica, por consectário lógico, afigura-se correta a decisão tomada pela autoridade coatora de inabilitar a participante da licitação, o que, sinaliza, para o possível provimento deste apelo cível.
Outrossim, na linha das alegações do ente público recorrente, tenho como presente o risco advindo da manutenção dos efeitos da sentença atacada, porquanto empresa sem aparente capacidade técnica pode prestar serviços em desconformidade com as normas, em patente violação ao princípio da legalidade, e causar danos a terceiros e/ou a Administração Pública.
Isto posto, satisfeitos os requisitos do art. 1.012 do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação cível, para obstar os efeitos da sentença.
A Secretaria Judiciária proceda com as comunicações de estilo, notadamente quanto à intimação da autoridade coatora.
Em seguida, preclusa esta decisão, vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
12/11/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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