TJRN - 0801937-51.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:45
Juntada de Ofício
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24/07/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801937-51.2022.8.20.5161 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCA MAIA SANTIAGO REU: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por FRANCISCA MAIA SANTIAGO, com vistas a realização da transferência de veículo, em nome do de cujus, para seu nome ou de terceiro.
A requerente instruiu a inicial com documentos pessoais que comprovam o vínculo de parentesco e o atestado de óbito (id. 92563734).
Informou que o falecido deixou dois filhos e ambos anuíram a transferência pretendida pela autora.
Custas recolhidas - id. 92607121.
Resposta ao ofício expedido por este juízo pelo DETRAN ao id. 118619705, prestando informações acerca do veículo indicado na inicial.
Decorrido o prazo para manifestação de terceiros no feito - id. 141208698.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o presente caso dispensa a intervenção do Ministério Público por não se apresentarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de determinar a abertura de vistas dos autos.
Em demandas de trato sucessório a lei prevê situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor.
O veículo referente ao presente feito cabe aos dependentes do falecido, bem como sucessores, independentemente de haver outros bens sujeitos a inventário.
O presente requerimento de alvará está devidamente instruído com os documentos necessários à sua concessão (atestado de óbito do proprietário do veículo, procurações, documentos pessoais, anuência expressa dos filhos do falecido à transferência pretendida pela autora).
Desse modo, deve ser deferido o pleito para transferência do veículo sob a propriedade do Sr.
Francisco Idenilson de Freitas para a Sra.
Francisca Maia Santiago.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e, assim, determino a expedição de alvará judicial, autorizando a transferência da propriedade do veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, com placa KJH8143, ano 2006, RENAVAM *08.***.*49-84, para a Sra.
FRANCISCA MAIA SANTIAGO.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás judiciais e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Custas recolhidas - id. 92607121.
Providências necessárias a cargo da secretária judiciaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 20:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo de vinte (20) dias Processo: 0801937-51.2022.8.20.5161 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Exequente: REQUERENTE: FRANCISCA MAIA SANTIAGO Executado: O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), Processo de nº 0801937-51.2022.8.20.5161 , proposta por REQUERENTE: FRANCISCA MAIA SANTIAGO (CPF: *13.***.*27-74), tendo sido deferida a intimação de eventuais sucessores preteridos ou terceiros interessados, por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Baraúna/RN, 31 de outubro de 2024.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:44
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 10:36
Expedição de Ofício.
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28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 18:20
Juntada de custas
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02/12/2022 18:17
Conclusos para despacho
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02/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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