TJRN - 0820573-12.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
29/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
19/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:27
Juntada de termo
-
17/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ OTELO em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820573-12.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WESCLEY ROMULO MAIA GOMES Polo Passivo: CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
10/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ OTELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ OTELO em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820573-12.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WESCLEY ROMULO MAIA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO QUEIROZ OTELO - RN14685 Polo passivo: CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP CNPJ: 17.***.***/0001-64 , SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WESCLEY ROMULO MAIA GOMES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP, igualmente qualificada.
Aduziu o autor ter celebrado contrato de compra e venda de um imóvel residencial junto à empresa ré, localizado no Centro Esportivo Mossoroense, lote 09, quadra 04, nº 240, conjunto Nova Mossoró, com acesso pela BR 304, Mossoró – RN, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
Relatou que logo nos seis primeiros meses observou o surgimento de sérios problemas internos e externos na estrutura do imóvel, os quais foram discriminados no laudo técnico que acompanha a inicial, como por exemplo: a) falta de rufo na parte superior da cobertura; b) piso cerâmico fissurado internamente e na calçada; c) rachadura na junção do muro; d) salitre na parte interna do imóvel; e) rachaduras no muro externo; f) umidade nas paredes; g) dimensão da fossa e sumidouro ineficiente; h) fios elétricos expostos.
Narrou que apesar de solicitar providências aos responsáveis legais da empresa demandada, esses quedaram-se inertes em solucionar os vícios apresentados.
Assevera ser de responsabilidade da construtora ré o reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel, do qual lhe resultou dano moral indenizável.
Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em seu favor, bem como concessão de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de compelir a ré a realizar os reparos dos vícios existentes.
Postulou, ao final, que a ré fosse condenada: a) a reparar os vícios existentes no imóvel adquirido ou, subsidiariamente, a restituição parcial ou total da quantia paga; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ao ID nº 13065529 concedendo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera em ID nº 25586133.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID nº 26701500, oportunidade em que foi requerida pelo réu a realização de prova pericial.
Impugnação à contestação ofertada ao ID nº 35106686.
Decisão saneadora ao ID nº 74014336, no qual foi determinada a realização de prova pericial, devendo os honorários periciais serem custeados pela parte ré, a qual, mesmo intimada para este ato, não efetuou o recolhimento dos honorários.
Decretada a revelia do demandado na Decisão de ID nº 93605710, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Discute-se na presente ação a existência de vício de construção na edificação do imóvel do demandante e, em sendo constatado o defeito, busca-se a condenação do demandado ao saneamento de todos os vícios construtivos ou, em caso de impossibilidade de reparação, que seja restituído o valor pago pelo imóvel ou o abatimento proporcional aos danos encontrados.
O processo foi devidamente instruído com oportunidade para produção de provas, inclusive, pericial, cuja distribuição do ônus do pagamento dos honorários fora atribuída à parte ré, na decisão saneadora de ID nº 56340592, sendo de sua incumbência o adiantamento dos honorários periciais por força do art. 95 do CPC.
Ao não realizar o pagamento das custas da perícia, ocorreu a preclusão de referida prova, impondo-se o julgamento do pedido autoral de acordo com as provas instruídas pelo autor na inicial.
Sendo assim, vislumbro que o presente feito está pronto para julgamento, com fulcro nos art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre observar que como regra geral são aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas nos contratos inerentes aos negócios jurídicos referentes a comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários.
No presente caso, o autor enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e
por outro lado, a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º do mencionado diploma legal.
Assim, a parte autora postula a realização de reparos no imóvel, argumentando que poucos meses após financiar o imóvel e passar a residir nesse, acompanhou paulatinamente o surgimento de inúmeros problemas estruturais decorrentes de vícios ocultos na construção.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante colaciona laudo pericial (ID nº 13001463) que demonstra a plausibilidade dos fatos alegados, cuja prova documental confere verossimilhança às suas alegações, diante da ausência de fatos modificativos ou extintivos do seu direito.
Por conseguinte, faz-se necessário distinguir o conceito de vício do produto do conceito de fato do produto, de maneira a melhor delimitar a legislação aplicável à situação.
Enquanto o fato do produto diz respeito ao defeito que atinge, além da incolumidade econômica do consumidor, sua incolumidade física ou psíquica, ocasionando danos à saúde física ou psicológica, o vício do produto diz respeito à questão da funcionalidade, ou seja, quando o produto ou serviço não atinge a função ou finalidade esperada, sem provocar, no entanto, danos físicos ao consumidor.
Considerando-se, pois, que as falhas apontadas pela inicial permanecem circunscritas ao próprio imóvel, sem resvalar em dano algum à parte autora ou à sua família, forçoso caracterizá-las como vícios de produto, nos termos definidos no CDC.
Desse modo, imperioso reconhecer que não é razoável a existência de diversos problemas de natureza construtiva em um imóvel recém-construído e, por essa razão, permite-se a constatação de que se trata de vício de construção do imóvel, do qual decorre o dever de reparar, por aplicação do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No laudo pericial técnico trazido pelo autor (ID nº 13001463), o perito atestou, dentre outros, os seguintes defeitos no imóvel: a) falta de rufo na parte superior da cobertura; b) piso cerâmico fissurado internamente e na calçada; c) rachadura na junção do muro; d) salitre na parte interna do imóvel; e) rachaduras no muro externo; f) umidade nas paredes g) dimensão da fossa e sumidouro ineficiente; h) fios elétricos expostos.
Considerando que o demandado não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, imperioso reconhecer a obrigação do réu de reparar os vícios construtivos de maneira contextualizada com as recomendações apontadas no próprio documento técnico produzido pelo autor.
Assim, forçoso se reconhecer a obrigação do réu de reparar os vícios construtivos apresentados pelo imóvel e relatados na exordial, quais sejam: a) fissuras nas paredes internas e externas do imóvel; b) salitre nas paredes internas; c) rachadura na porta da cozinha; d) afundamento do piso na área externa do imóvel; e) rachaduras no muro externo; f) ausência de rufo na área coberta; g) piso cerâmico com peças trincadas, fissuradas e com desgastes prematuros; h) fios elétricos expostos.
No que diz respeito ao dano moral, impõe-se reconhecer a sua ocorrência.
A simples constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel não geram automaticamente o dever de indenizar por presunção de danos extrapatrimoniais.
Ocorre que no caso dos autos, o autor contratou a construção de imóvel e logo após recebê-lo, com poucos meses na posse, pode constatar inúmeros defeitos do serviço, em praticamente todos os setores da edificação.
A frustração gerada por esses defeitos em um imóvel novo e recém adquirido é suficiente para o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
A conduta da construtora causou indiscutível abalo psíquico ao autor, acarretando incômodos que superaram os limites da normalidade.
O desrespeito à sua dignidade de consumidor, que teve de suportar as diversas manifestações patológicas da construção e o descaso da construtora de proceder o reparo.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS. .
Comprovado vícios na construção é de ser corrigido, bem como enseja a reparação dos danos morais sofridos pelo mutuário; É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de maneira adequada do imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato; .
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral.
De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF-4 - AC: 50030064520104047108 RS 5003006-45.2010.4.04.7108, Relator: LUÍS ALBERTO; AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUARTA TURMA) Ementa: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Julgamento "extra petita" – inocorrência – Atendimento aos limites do pedido inicial – Laudo pericial que aponta vícios de construção com fissuras, rachaduras e vazamentos – Críticas ao laudo que não elidem a responsabilidade da requerida pelos vícios na construção das unidades – Convênio mantido com a Prefeitura que não afasta a responsabilidade da ré pela fiscalização da obra – Obrigação de fazer correspondente aos reparos necessários no imóvel – Aplicação de multa para a hipótese de descumprimento do julgado – Fixação de multa em valor superior àquele estimado pelo autor – Possibilidade – Inteligência do Artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil vigente quando da prolação do julgado – Danos morais – Caracterização – Vícios na construção que foram causa de frustração e desconforto caracterizando danos imateriais que extrapolam o mero aborrecimento – Arbitramento em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP – APL: 00190991620148260664 SP 0019099-16.2014.8.26.0664, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2016) No que pertine ao quantum indenizatório, deve o julgador atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, e as circunstâncias fáticas.
Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se o porte econômico da ré em confronto com a situação financeira do autor, a negligência com que este foi tratado, bem como a ausência de interesse em resolver extrajudicialmente um problema da exclusiva alçada do construtor, reputo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado aos ideais de justiça retributiva, com o que se atenderá ao escopo pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar que a parte ré realize os reparos no imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme orientação firmada no laudo técnico que acompanhou a inicial, sob pena de aplicação de multa de 30% sobre o valor do contrato; b) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os valores serem atualizados por correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da efetivação do evento danoso, conforme súmulas 362 e 54 do STJ.
CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 05:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 05:03
Decorrido prazo de CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ OTELO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:33
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820573-12.2017.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WESCLEY ROMULO MAIA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARCELO QUEIROZ OTELO Demandado: CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DESPACHO Tendo em vista a renúncia do procurador do demandado (ID 62139770), intime-se a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de ser decretada a sua revelia.
Escoado o prazo, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:01
Outras Decisões
-
14/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 05:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 05:18
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ OTELO em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:56
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2022 07:55
Decorrido prazo de WESCLEY ROMULO MAIA GOMES em 29/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:36
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 05/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 05:03
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ OTELO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 05:03
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 11/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2020 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2019 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 02:49
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ OTELO em 06/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 03:06
Decorrido prazo de CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP em 31/05/2018 23:59:00.
-
24/05/2018 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2018 14:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/05/2018 14:11
Audiência conciliação realizada para 03/05/2018 13:30.
-
26/03/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 13:58
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 13:30.
-
08/03/2018 13:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/11/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2017 17:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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