TJRN - 0820865-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº: 0820865-50.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL PARTE AUTORA: ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: TELEFÔNICA BRASIL S/A Sentença Aleksandro Rodrigues da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais em face de Telefônica Brasil S/A, alegando que, em 15/08/2024, quitou acordo referente a duas faturas vencidas (junho e julho/2024), no valor de R$ 76,15, por meio de Pix, mas, mesmo assim, sua linha permaneceu bloqueada.
Relata ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à ré, inclusive presencialmente, sendo informado em loja física que os pagamentos estavam corretos.
Afirma que a linha é essencial para seu trabalho e que sofreu prejuízos e constrangimentos, inclusive pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito por fatura que sequer havia vencido.
Postula tutela de urgência para restabelecimento da linha e retirada do nome do Serasa, inversão do ônus da prova e condenação da ré a indenizar por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (ID 148942679), determinando o restabelecimento imediato da linha, fixando multa por descumprimento, concedendo gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova.
A ré apresentou contestação, arguindo: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, incluindo comprovante de residência válido; (ii) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; e, no mérito, (iv) inadimplência reiterada da parte autora, (v) inexistência de falha na prestação do serviço, (vi) perda do objeto diante da portabilidade da linha para outra operadora e (vii) inexistência de dano moral, invocando exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as preliminares, reiterando a suficiência das provas, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Em manifestação posterior, a ré informou a impossibilidade de cumprimento da liminar, alegando que, antes mesmo da decisão, a linha havia sido portada para a operadora Brisanet, configurando perda do objeto quanto à obrigação de restabelecimento.
A parte autora informou não haver mais provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de outras provas.
No caso, as partes manifestaram-se quanto à prova, e os documentos acostados são suficientes para análise.
Preliminares Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis Rejeito.
A inicial veio instruída com documentos hábeis à propositura da ação (comprovante de pagamento, protocolos de atendimento, documentos pessoais e comprovante de residência acompanhado de declaração), atendendo ao art. 320 do CPC.
Ausência de interesse de agir A narrativa inicial evidencia resistência da ré, que não reconheceu o pagamento e não restabeleceu o serviço, mesmo diante de diversas tentativas administrativas, configurando pretensão resistida.
Assim sendo, deve ser rejeitada.
Impugnação à gratuidade da justiça Não houve prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), de modo que a impugnação não procedente.
Mérito A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel da ré e se tal falha gera obrigação de indenizar.
A parte autora juntou comprovante de pagamento do acordo de faturas vencidas e protocolos de atendimento que demonstram reiteradas tentativas de solução.
A ré sustenta inadimplência e alega perda do objeto por portabilidade da linha.
A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14, CDC), salvo excludentes do §3º, não comprovadas no caso.
A portabilidade posterior não afasta a ilicitude inicial nem os efeitos do dano já consumado, pois a prova documental evidencia que o pagamento não foi computado e o serviço não foi restabelecido em prazo razoável, mesmo diante de solicitações formais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido que a suspensão indevida de linha telefônica, especialmente quando acarreta prejuízos ao consumidor e decorre de falha do fornecedor, enseja indenização por danos morais.1 A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando falha grave, pois privou o consumidor do uso de serviço essencial, mesmo após pagamento.
Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece o dano moral pelo tempo desperdiçado na tentativa de resolver problema criado pelo fornecedor.
Considerando os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade, caráter 1 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
COBRANÇA INDEVIDA E CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1 Trata-se de apelação interposta por empresa de telefonia contra decisão que julgou procedente a ação movida por consumidor, reconhecendo a inexistência de dívida e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida e suspensão do serviço de telefonia. 2.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, conforme estabelecido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828203-75.2019.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) pedagógico, fixo a indenização em R$ 2.000,00.
Embora requerido, não há prova de pagamento em duplicidade ou cobrança efetivamente quitada em excesso a ensejar repetição de indébito.
Ademais, conforme modulação fixada pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS, a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, CDC, só se aplica para ações ajuizadas após 30/03/2021 quando comprovada má-fé do credor, o que não restou demonstrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Declarar a inexistência do débito referente às faturas quitadas em 15/08/2024, vinculadas à linha objeto da lide.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, CC, a contar da citação.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, ressalvada a impossibilidade de restabelecimento da linha diante da portabilidade, sem prejuízo da indenização ora fixada.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de August de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820865-50.2024.8.20.5106 Polo ativo: ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A: 02.***.***/0001-62 Advogado(s) do REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 10:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 10:51
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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27/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0820865-50.2024.8.20.5106 ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Vivo - Telefonica Brasil S/A Decisão A parte autora requereu: “(…) seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando que a requerida proceda com o restabelecimento do serviço da parte autora.; É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora comprova, no ID nº 130403806, o pagamento tempestivo das faturas em atraso, conforme proposta fornecida pela ré (ID nº 130403805), bem como as diversas tentativas de contato administrativo na tentativa de restabelecer o serviço telefônico sem sucesso (ID nº 130403807 a nº 130403813).
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, que ficará impedido de utilizar serviço essencial de comunicação em virtude de possível erro por parte do demandado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, determinando que o demandado restabeleça, imediatamente, a linha telefônica do autor, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 13:44
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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