TJRN - 0856244-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0856244-81.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a(s) parte(s) EXECUTADA, por seus advogados, para ficar ciente da proposta de honorários periciais, devendo o réu REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, proceder com o depósito do valor dos honorários pretendidos, no prazo de 05 (CINCO) dias, conforme decisão de ID Nº 14268868.
Natal, 2 de julho de 2025 MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0856244-81.2021.8.20.5001 AUTOR: WANCERLEIDE SALES PINHEIRO BORGES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Por intermédio da petição sob id. 137657178, a parte ré informou que “após análise detalhada pela cooperativa médica, verificou-se a inviabilidade de sua aceitação, razão pela qual não houve possibilidade de composição amigável entre as partes.
Diante disso, requer o prosseguimento regular do feito”.
Desse modo, dando prosseguimento ao feito, vejo que a resta pendente a realização da perícia já deferida.
Da análise detida dos autos, observo que a perita nomeada na decisão sob id. 127105018 possui a formação/especialidade em psicologia.
Ocorre que, em atenção aos pontos controvertidos e ao objeto da ação, isto é, a cobertura e necessidade de procedimentos cirúrgicos após cirurgia bariátrica, vejo que a perícia técnica deve ser conduzida por um profissional médico.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem e DESTITUO a perita LUIZA EUKARIA SOARES GOMES, em tempo que nomeio a perita ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, médica especialista em cirurgia plástica cadastrada/credenciada no NUPEJ-TJRN.
Notifique-se a perita por e-mail e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo e para apresentar a proposta de honorários será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido para a entrega do laudo e observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre os honorários periciais propostos.
Acolhida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo, devendo observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que a liberação dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Por fim, ressalto que, após o término da perícia, havendo ainda interesse das partes pela audiência de instrução e julgamento e demais pleitos, volto a analisá-los.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
28/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:05
Nomeado perito
-
13/02/2025 13:05
Outras Decisões
-
13/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0856244-81.2021.8.20.5001 DEMANDANTE: WANCERLEIDE SALES CECÍLIA MARIA DE OLIVEIRA - OAB SP 15245 (ADVOGADO) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXECUTADO) MARIA VITÓRIA ROCHA DE LIMA – OAB/RN 21918 (ADVOGADO) DESPACHO Vistos etc.
Em razão da justificativa apresentada, defiro o pleito (id. 136666481), de sorte que a audiência observará a modalidade virtual, devendo ser gerado o link para tanto.
Desse modo, segue o termo abaixo transcrito.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No dia 25/11/2024, às 10 horas, na sala de audiência da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, Juiz de Direito titular desta unidade jurisdicional, comigo, Marcelo José Câmara de Araújo, Chefe de Gabinete.
Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença das partes e de seus procuradores, acima qualificados.
Aberta a audiência, não foi possível a celebração de acordo entre as partes.
Pela ordem, a patrona da parte autora, apresentou proposta, no sentido de fosse arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais acrescido dos honorários de sucumbência.
Em seguida, passou o juiz a deliberar na presente audiência, nos seguintes termos, abaixo transcrito.
Dispensada a gravação na presente audiência de conciliação, tendo em vista não ser possível proceder a gravação das tratativas realizadas entre os litigantes, em atenção ao que dispõe o art. 30 da Lei n. 13.140/2015 (dever de confidencialidade inerente às tratativas e mediações).
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, ouvidas as partes sobre a possibilidade de conciliação, foi dito pelo advogado da parte ré que não havia proposta a fazer, contudo se disponibilizou a ouvir a alguma proposta feita pela parte adversa e levá-la ao conhecimento à operadora de saúde.
Ouvida a parte autora, a mesma formulou a proposta já descrita.
Desse modo, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré manifestar-se sobre a proposta apresentada pela parte autora.
Partes e advogados intimados na presente audiência.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
NATAL/RN, 25/11/2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0856244-81.2021.8.20.5001 Autor: WANCERLEIDE SALES PINHEIRO BORGES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, designo a audiência de conciliação, que será realizada, necessariamente, na modalidade presencial na sala de audiência deste juízo, sediada no 5º andar do Fórum Miguel Seabra, devendo as partes observarem o dia e horário da referida audiência na pauta de audiência, que será adiante anexada, mediante certidão lavrada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência, através de seus advogados com poderes expressos para transigir.
Caso haja interesse de incapaz ou algum outro que justifique a intervenção do custos legis, intime-se o(a) representante do Ministério Público para comparecimento ao referido ato.
Na oportunidade, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que no dia da audiência esteja representada por um(a)a preposto(a) que tenha conhecimento sobre os fatos narrados na exordial, para fins de cooperar em torno da tentativa de composição amigável e resolução definitiva da lide.
Convém salientar que este juízo, desde já, indefere e resolve manter a audiência ora aprazada por este juízo, com o intuito de se buscar promover a conciliação entre os litigantes, eventual pleito, não merecendo prosperar o argumento de que a audiência deveria ter sido aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vez que referida disposição apenas se aplica à audiência de conciliação inaugural prevista no art. 334 do CPC.
Por oportuno, reputo pertinente intimar as partes para que, antes da audiência, anexem petição, indicativa de contatos que possam facilitar a continuidade de tratativas em torno do deslinde da lide, bem como apresentem proposta e/ou contraproposta que sejam aptas a desencadear a composição amigável no caso em concreto.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
06/11/2024 12:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/11/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:43
Outras Decisões
-
15/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
24/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 05:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:23
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
17/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 00:15
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a wancerleide.
-
02/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 25/01/2022 23:59.
-
19/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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