TJRN - 0801124-43.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801124-43.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS, M.
I.
D.
F.
V.
REU: ESTADO DO RN SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA M.
I. de F.
V., neste ato representada por sua genitora, Maria Valessa Rosa de Vasconcelos, ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que é portadora de gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas à dieta (CID K52.2) e necessita do suplemento Neoforte.
Por fim, a postulante requereu que o demandado forneça ou custeie o insumo.
Juntou prescrição médica e declaração de hipossuficiência.
Nota técnica sob ID 139478809.
A tutela antecipada foi indeferida sob ID 141174486.
Declaração da UNICAT sob ID 145936537.
Citado, o demandado se manteve inerte.
Intimados para informar sobre outras provas, as partes se mantiveram inertes.
Parecer ministerial em ID 151863527. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja obrigatoriedade de litisconsórcio (necessário), resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS (Tema 793 do STF).
No mesmo sentido, os julgamentos do IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário nº 1366243 TPI/SC estabeleceram que as demandas judiciais relativas a medicamentos, não incorporados ao SUS, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
No julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.366.243, restou claro que as teses ali firmadas não se aplicam a produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como é o caso dos autos, em que a parte autora requer o fornecimento de fraldas geriátricas: “(…) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234” (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).
Assim sendo, é caso de aplicação ao presente caso do Tema n. 793.
Neste mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS .
DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
Recurso tirado contra sentença que concedeu a segurança para determinar o fornecimento pelo ente político local de dieta enteral, nas quantidades e dosagens prescritas por profissional médico, à parte autora, pessoa idosa portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral com afagia (CID 10 – I69.4) .
Inaplicabilidade das teses jurídicas firmadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.234, e pelo STJ, no julgamento do Tema nº 106, haja vista que a hipótese dos autos está relacionada à disponibilização de insumos, questão não enfrentada nos referidos precedentes vinculantes.
Primazia da garantia fundamental à saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos.
Inteligência dos arts . 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal.
Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde compartilhada por todos os entes políticos.
Exegese do Tema 793 do STF.
Necessidade do suplemento alimentar de nutrição enteral e hipossuficiência econômica para o custeio bem evidenciadas .
Desfecho de origem preservado.
Recurso oficial desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 15106975020248260071 Bauru, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 10/04/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE INSUMO E MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADOS - TEMA N. 793/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - TEMA 1234/STF - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS INSUMOS - INCLUSÃO DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO - TEMA N. 106/STJ - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DIREITO RESGUARDADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - TEMA 1234 E TEMA 06 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - REQUISITOS CUMULATIVOS COMPROVADOS.
No julgamento do Tema n . 793/STF reafirmou-se a solidariedade entre os entes da federação para figurar em demandas que versam sobre a promoção do direito à saúde, mas se definiu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Posteriormente, o colendo STF apreciou o Tema n. 1.234 e excluiu a matéria sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS do Tema 793 .
Outrossim, consignou que as teses firmadas no Tema n. 1.234 não se aplicam em relação aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
Caso que versa, em parte, sobre insumo não padronizado, mas que deve ser observada a competência do Juízo Estadual e Municipal, conforme entendimento do colendo STJ (IAC/STJ) e as regras de experiência .
Preenchidos cumulativamente todos os requisitos fixados no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, constitui obrigação do Poder Público o fornecimento dos suplementos em questão, ainda que não incorporada em atos normativos do SUS .
No julgamento do Tema 1234 e do Tema 06, o colendo Supremo Tribunal Federal definiu que, ao analisar o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, cabe ao Poder Judiciário analisar a negativa do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; a comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e, por fim, a hipossuficiência financeira do paciente.
Na hipótese em apreço, conquanto ausentes os requisitos relativos à medicina baseada em evidências, imperiosa a confirmação da sentença, porquanto o tratamento foi eficaz para a enfermidade da paciente. (TJ-MG - Ap Cível: 50072145120228130194, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025).
O direito à saúde, revestido de contorno social, apresenta-se emoldurado pelo princípio matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lei Fundamental.
Devo acrescentar ainda, que o Poder Público tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.080/90.
No caso em tela, extrai-se, por meio dos documentos médicos carreados aos autos, que a parte necessita do suplemento NEOFORTE, posto que essencial ao restabelecimento da saúde da autora, a qual está acometida de gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas à dieta (CID K52.2).
Contudo, conforme termos da nota técnica de ID 139478809, “CONSIDERANDO o diagnóstico de ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, conforme dados constantes do processo.
CONSIDERANDO a ausência de informações referentes a sintomatologia da alergia à proteína do leite de vaca apresentada pelo paciente, nos relatórios médicos anexados.
CONSIDERANDO a ausência de informações sobre o teste de provocação oral, ausência da confirmação do diagnóstico.
CONSIDERANDO que o produto solicitado é considerado suplemento alimentar e não fórmula infantil.
CONSIDERANDO a faixa etária do paciente CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Alergia à proteína do leite de vaca, de 2022.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos presentes nos autos para sustentar a indicação de NEOFORTE.
Não se configura urgência”, sua conclusão justificada foi desfavorável à concessão do suplemento.
Nesse passo, é de rigor a observância do parecer técnico do Natjus, órgão auxiliar do judiciário com capacidade técnica para avaliação médica.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DO ESTADO DO RN: TECNOLOGIA NÃO INTEGRADA AO PROTOCOLO DO SUS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DO MUNICÍPIO DE APODI: OMISSÃO DO MEDICAMENTO NA LISTA DO RENAME.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO.
REJEIÇÃO.
SUPLEMENTO QUE CONTÉM REGISTRO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
ISOSOURCE SOYA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
PARECER DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL.
TRATAMENTO NÃO ADEQUADO À CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Inicialmente, rejeito as preliminares apresentadas pelos recorridos Estado do RN e Município de Apodi, respectivamente acerca de “tecnologia não integrada ao protocolo do SUS e responsabilidade da União” e “omissão do medicamento na lista Rename e obrigação da União”, considerando que o referido suplemento detém registro na Anvisa, além do que, a responsabilidade pelo fornecimento de insumos e medicamentos é solidária entre os entes federativos. (Precedentes: TJ-SP - AC: 10033480320228260272 Itapira, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/10/2023).2 -
Por outro lado, há de se destacar que esta relatoria observa, tanto no segundo quanto no primeiro grau, os pareceres médicos e técnicos dos profissionais especialistas da saúde, sobretudo os do Natjus, sob pena de possível responsabilização do magistrado, preocupação essa emanada pelo CNJ em recomendação: CNJ-COR-Correição 0000031-44.2023.2.00.000-Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO – 2ª Sessão Ordinária de 2023 – julgado em 28/02/2023.3 - Desse modo, consoante documentos juntados aos autos, não obstante os laudos médicos e receituário (id. 25519081, fls. 5-11), é de rigor a observância do parecer do Natjus (id. 25519097) que afirmou: “...
Tecnologia: Isosource Soya Conclusão Justificada: Não favorável.
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de doença de Parkinson e alimentação via sonda nasoenteral, conforme dados médicos disponíveis.
CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos objetivos e informações sobre o status nutricional do paciente, impossibilitando análise de adequação da prescrição diária de calorias e proteínas.
CONSIDERANDO a ausência de menção a tentativa prévia de uso de dieta enteral artesanal, ou eventual contra indicação a esta modalidade de nutrição.
CONCLUI-SE que em virtude das informações disponíveis NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso de fórmula de dieta enteral para nutrição do paciente no presente caso.
Não há elementos que configurem urgência ou emergência médica conforme definição do CFM.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. ...”, razão pela qual não há reparo a ser realizado na sentença de origem. 4 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804120-11.2023.8.20.5112, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Desse modo, fica evidenciado que a autora não faz jus ao suplemento requerido.
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, do CP, suspenso em razão da justiça gratuita concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:35
Decorrido prazo de Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública em 19/02/2025.
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19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:26
Publicado Citação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801124-43.2024.8.20.5132 AUTOR: MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS, M.
I.
D.
F.
V.
REU: ESTADO DO RN SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Maria Valessa Rosa de Vasconcelos ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: a) é portadora de Gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas à dieta (CID K52.2); b) foi atestada sua necessidade do suplemento Neoforte; c) é usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do procedimento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar a manutenção de sua saúde; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, o postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça ou custei o tratamento médico.
Ao ensejo, juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em ID 139478809, juntou-se Nota Técnica do NatJus. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
A despeito da Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconizar a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), in casu não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela específica de urgência.
Em outros termos, em tese, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
Todavia, a necessidade e urgência para concessão da tutela antecipada não foram constatadas.
Atendendo a Recomendação nº 92, do CNJ, este juízo encaminhou o feito ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, via sistema e-NatJus, sendo emitido o parecer de ID 139478809, concluindo pelo não favorecimento do procedimento indicado à parte autora, bem como ausência de urgência.
Assim, o órgão técnico esclareceu que não há, ao menos neste momento, a necessidade e urgência, motivo pelo qual deve ser obedecida a fila de regulação do SUS.
Isto posto, indefiro a pretensão posta em sede de tutela antecipada.
Por fim, insta consignar que a tutela indeferida poderá ser reconsiderada a qualquer tempo, tão logo seja afastada a dúvida existente.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu §4º, II.
Cite-se o demandado.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica em quinze dias.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer em 15 (quinze) dias.
Conclusos a seguir para julgamento.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária ora deferida.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801124-43.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS, M.
I.
D.
F.
V.
REU: ESTADO DO RN SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Intimado para apresentar negativa do Estado quanto ao fornecimento do suplemento requerido, a autora se limitou a afirmar que, na maioria das vezes, a UNICAT concede apenas negativa verbal, não sendo possível juntá-la.
Nesse passo, a requerente sequer demonstrou ter tentado contado com a UNICAT para comprovar que o suplemento lhe foi negado ou não é fornecido pelo demandado.
Inclusive, em tantos outros processos que tramitam nesta comarca, vê-se que é fornecida declaração de indisponibilidade de medicamentos pelo demandado.
Assim, intime-se novamente a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos negativa fornecida pela UNICAT ou outro setor competente.
Não sendo possível, que comprove a tentativa de contato por meio de mensagem, e-mail ou equivalente.
Após, com a juntada da nota técnica emitida pelo NATJUS, à conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801124-43.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALESSA ROSA DE VASCONCELOS, M.
I.
D.
F.
V.
REU: ESTADO DO RN SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a sua relação com a pessoa cujo nome consta no comprovante de residência juntado, ou apresentar outro comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deve juntar aos autos negativa da UNICAT quanto ao fornecimento do suplemento.
Cumpridas as diligências, encaminhe-se o caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, acompanhado dos documentos acostados à inicial, com vista a viabilizar que aquele órgão, NAT-JUS, se pronuncie, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 3º, II da Portaria nº 1.214/2016-TJRN de 21/09/2016, a respeito das seguintes questões: 1 – Se o suplemento indicado pelo médico que acompanha a parte autora é imprescindível; 2 – Se existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora fornecidas pelo SUS; 3 – Se existe algum risco à saúde ou de sequelas se o suplemento não for disponibilizado com urgência, ou se há possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo e por quanto tempo.
Após, à conclusão para apreciação da medida de urgência requerida.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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