TJRN - 0802193-74.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802193-74.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Requerido(a): RUAN DE SENA ARAUJO *08.***.*56-39 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença para fins de execução de valor oriundo de título executivo judicial constituído nos presentes autos, referente ao principal, honorários de sucumbência e custas processuais.
Intimado, o executado não quitou o débito nem apresentou manifestação.
O exequente requereu penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD e de veículos via sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC).
A jurisprudência é pacífica no sentido da total aplicabilidade da penhora eletrônica de dinheiro, bastando que haja requerimento da parte credora, sendo desnecessária a transcrição de julgados.
Como não houve o pagamento da dívida pendente no prazo de 15 (quinze) dias, devem ser acrescidos ao valor do débito multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor de R$ 7.118,88 (sete mil cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos), já acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso haja constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação do(s) bem(ns).
Penhorado(s) veículo(s), registre-se a penhora por meio do sistema RENAJUD e intime-se o executado para impugnar incorreção da penhora ou avaliação por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do ato (art. 917, § 1º do CPC).
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se as partes após a realização das consultas necessárias ao cumprimento da medida.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RUAN DE SENA ARAUJO *08.***.*56-39 em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RUAN DE SENA ARAUJO *08.***.*56-39 em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 00:34
Juntada de diligência
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22/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 05:20
Decorrido prazo de RUAN DE SENA ARAUJO *08.***.*56-39 em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 18:08
Juntada de diligência
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26/07/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802193-74.2022.8.20.5102 - MONITÓRIA (40) Requerente: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Requerido(a): RUAN DE SENA ARAUJO *08.***.*56-39 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de DEPÓSITO SÃO FRANCISCO – ME e RUAN DE SENA ARAÚJO, aduzindo, em suma, que é credor do requerido na quantia de R$ 2.336,88, alusivo a vendas realizadas ao requerido sem o devido pagamento, cujo valor atualizado é de R$ 4.153,64.
Requereu a citação do requerido para pagamento da quantia descrita na petição inicial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios nem pagou a dívida (ID 91494567). É o relato.
Decido.
Pretende o requerente o recebimento da quantia de R$ 4.153,64 referente a notas fiscais de venda de mercadorias entregues ao requerido sem o devido pagamento.
O requerido, apesar de citado, não apresentou qualquer defesa, o que impõe a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, de modo que há a presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo requerente.
Restam evidenciados, pois, os efeitos da revelia, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, a teor do que dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Percebe-se que os requisitos para a propositura da ação monitória restaram preenchidos na hipótese dos autos, especialmente porque o requerente acostou aos autos notas fiscais comprovando a existência das vendas feitas ao réu e o recebimento dos produtos, não tendo havido qualquer manifestação em contrário por parte deste.
Portanto, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face ausência de força executiva dos documentos colacionados, denota-se cabível o ajuizamento da presente ação para a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do valor reclamado, como se tem com a declaração de constituição do título judicial pretendido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, declarando a constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 4.153,64 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data das respectivas entregas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:09
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:25
Decorrido prazo de RUAN DE SENA ARAUJO em 30/11/2022.
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03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RUAN DE SENA ARAUJO *08.***.*56-39 em 30/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 14:48
Juntada de custas
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28/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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