TJRN - 0800542-48.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800542-48.2021.8.20.5132 POLO ATIVO: ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA ADVOGADO(S): Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES - RN18069 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84) 3673-9665 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 252/2023 - CGJ/TJRN) Nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado e por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios mencionado em ID 105958797, ciente de que o respectivo destaque está condicionado à apresentação do requerimento, acompanhado do instrumento contratual, até a expedição do oficio que será confeccionado, conforme retrodeterminado (ID 113193495).
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital.
Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
10/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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22/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800542-48.2021.8.20.5132 AUTOR: ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte exequente/executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 79047344), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 8.783,82 (oito mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado até julho de 2023, conforme planilha anexada no Id 105958809.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM (férias e teço constitucional) e ALIMENTAR (décimo terceiro), devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações (férias e teço constitucional) e Rendimento de Salários (décimo terceiro).
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada), obedecidos os limites máximos para RPV, nos termos da Lei Municipal 763/2010, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:08
Outras Decisões
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09/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800542-48.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI DESPACHO Verifico que o executado não comprovou o cumprimento da sentença, mas também não apresentou impugnação específica nos autos.
Em ID 106023786, requereu que sejam realizados cálculos pela COJUD.
Todavia, considerando que não houve impugnação específica, bem como, em caso de alegação de excesso na execução, o executado deveria apresentar cálculos (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC), indefiro o pedido de ID 106023786.
Intime-se novamente o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, impugnar o cumprimento de sentença com apresentação de cálculos, sob pena de homologação do valor apresentado pelo exequente.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, para se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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26/09/2023 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800542-48.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI DESPACHO Verifico que o executado não comprovou o cumprimento da sentença, mas também não apresentou impugnação específica nos autos.
Em ID 106023786, requereu que sejam realizados cálculos pela COJUD.
Todavia, considerando que não houve impugnação específica, bem como, em caso de alegação de excesso na execução, o executado deveria apresentar cálculos (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC), indefiro o pedido de ID 106023786.
Intime-se novamente o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, impugnar o cumprimento de sentença com apresentação de cálculos, sob pena de homologação do valor apresentado pelo exequente.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, para se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:29
Outras Decisões
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05/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 12:49
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 02:58
Decorrido prazo de Município de São Paulo do Potengi em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800542-48.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEYLTON EMERSOM DE FARIAS LIRA REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Adeylton Emerson de Farias Lira em face do Município de São Paulo do Potengi/RN, sustentando que foi nomeado pelo réu para exercer cargo comissionado durante o período de 2013 a 2020.
Afirma que foi exonerado sem receber férias (+1/3) do período aquisitivo de 2013 a 2020, bem como o décimo terceiro do ano de 2020.
Requereu a condenação da edilidade ré ao pagamento de tais verbas.
Juntou documentos.
O Município réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou a pretensão autoral.
A parte autora ofereceu réplica.
Em Decisão de ID 78844882, reconheceu-se a prescrição das verbas anteriores a 19/08/2016. É o que importa relatar.
Decido.
Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na permissão do art. 355 do CPC.
Da análise dos autos, mormente dos documentos de IDs 78328665 e seguintes, extrai-se que, no período reclamado (2016 a 06/10/2020), a parte autora foi nomeada em cargo comissionado.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão, uma vez que ambos se submetem ao regime jurídico estatutário.
Observe-se que o artigo 39, §3º, da CF estendeu a aplicabilidade do artigo 7º e alguns incisos aos servidores públicos:" Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Desta feita, o regime jurídico que rege a relação jurídica do ocupante de cargo em comissão é o regime estatutário e não o celetista.
De acordo com o entendimento jurisprudencial “o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral.
A Constituição da República assegura aos servidores estatutários apenas os direitos sociais do trabalhador – próprios dos empregados celetistas – previstos expressamente em seu art. 39, § 3º.
Neste ponto, transcrevo os incisos previstos na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (…) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) Logo, nota-se que as férias com o terço constitucional e o décimo terceiro são direitos do servidor comissionado.
No caso dos autos, o demandado não comprovou que o autor efetivamente gozou dos períodos de férias adquiridos, e, no que diz respeito à pretensão de indenização das férias não gozadas, o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento recente, nos autos do ARE 721.001-RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Desse modo, tem-se que o autor faz jus ao pagamento das férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 19/08/2016 (respeitado o período prescricional) a 06/10/2020.
Contudo, quanto ao terço de férias, verifico que o referente ao ano de 2016 foi recebido no mês de maio (ID 72288222, fl. 5), bem como, no ano de 2019, o autor o recebeu em três meses distintos: março, abril e junho; referindo-se, portanto, ao ano de 2019 e aos anos anteriormente não recebidos: 2017 e 2018 (ID 72288222, fl. 2).
Desse modo, noto que não recebeu apenas o terço constitucional referente ao ano de 2020.
Sobre o décimo terceiro, verifico que o demandado não comprovou o pagamento, não constando a rubrica na ficha financeira do ano de 2020 (ID 72288222, fl. 1), razão pela qual concluo pelo não pagamento.
Por último, ressalte-se que, embora não apresentada portaria de nomeação quanto ao ano de 2016 e de exoneração quanto ao ano de 2019, constato, das fichas financeiras (ID 72288222, fl. 5, e ID 78328668, fl. 2), que, de fato, o autor trabalhava para o Município demandado desde janeiro desse ano, além de ter trabalhado o ano de 2019 integralmente.
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Município de São Paulo do Potengi/RN a pagar as verbas referentes às férias proporcionais do período de 19/08 (ID 72288222, fl. 5) a 29/12/2016 (ID 78329556), 02/01 (ID 78328673) a 29/12/2017 (ID 78329557), 02/03 (ID 78328675) a 27/12/2018 (ID 78329555), 02/01 (ID 78328670) a 31/12/2019 (ID 78328668, fl. 2) e 07/01 (ID 78328672) a 06/10/2020 (ID 78329560) mais um terço do valor, referente ao período de 07/ 01 (ID 78328672) a 06/10/2020 (ID 78329560), bem como o décimo terceiro proporcional ao período de 07/ 01 (ID 78328672) a 06/10/2020 (ID 78329560) – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 06:18
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:43
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 05:16
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi em 09/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 04/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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