TJRN - 0806551-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806551-28.2023.8.20.0000 Polo ativo CANDIDO BATISTA CAVALCANTE NETO Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Agravo de Instrumento nº 0806551-28.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Agravante: Cândido Batista Cavalcante Neto Advogada: Andressa Laurentino de Medeiros (OAB/RN 4737 ) Agravado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3558) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a r. decisão recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Cândido Batista Cavalcante Neto, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que nos autos da ação ordinária nº 0100386-47.2013.8.20.0132, movida pela recorrente em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, fixou o “limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a aplicação da multa estabelecida na decisão Id nº 97241531”.
Em suas razões recursais (Id. 19745521), insurge-se a parte recorrente contra a decisão de Id. 97351272 dos autos originários, que limitou a cominação em astreintes.
Defende que a matéria analisada transitou em julgado, não merecendo reforma.
Apresenta precedentes do STJ.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para concessão da medida, sendo a demora na prestação responsável pelos danos enfrentados pelo recorrente, por mais de 10 anos, sem energia elétrica no imóvel.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para determinar o cumprimento da decisão de religação de energia.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão, no sentido de manter a multa estipulada, sem limite de valor.
Em pedido sucessivo, seja minorado para a metade do valor determinado.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. nº 20164254 defendendo a inexistência de descumprimento por parte da COSERN e a possibilidade de limitação do valor das astreintes, pugnando ao final pelo desprovimento do agravo.
Decisão de Id. 20230370 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Contudo, entendo que o recurso não comporta provimento. É certo que a multa cominatória tem a finalidade de coagir o obrigado a cumprir a ordem judicial.
No entanto, deve ser "suficiente e compatível com a obrigação" (artigo 537 do Código de Processo Civil), observando-se, quando de sua fixação, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como meio de enriquecimento ilícito ao autor.
Vale salientar, ainda, o entendimento de que a imposição da multa cominatória pode ser revista e afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, quanto a esta, não se opera a coisa julgada, não havendo que se falar em preclusão da matéria, como se depreende do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 537. (omissis). § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva".
Portanto, não se trata de negar eficácia à decisão que arbitrou a multa, nem tampouco de negar ao exequente o direito de se valer, legitimamente, dessa importante ferramenta processual de constrição ao cumprimento da obrigação, mas é cediço que mesmo a multa moderadamente fixada, em conformidade com os parâmetros da jurisprudência dominante, pode ter o seu montante final reduzido se as circunstâncias do caso concreto (tempo de descumprimento, complexidade e natureza da obrigação de fazer determinada, dentre outras) a tornarem distante de patamares que respeitem os corolários da proporcionalidade e da razoabilidade, como está a ocorrer na espécie.
Nesse sentido colaciono ementas oriundas do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar (grifos à parte): "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/1973).
ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (STJ - AgInt no AREsp 798.036/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 30/08/2017). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
TELEFONIA.
ASTREINTES.
REVISÃO PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC'. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1035909/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe de 21/08/2017). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
MONTANTE QUE RESULTA EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 537 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO". (TJRN - Agravo de Instrumento nº 2017.016868-9, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, Julgado em 27.02.2018).
Transcrevo ainda trecho da decisão de Id. 20230370, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos: “O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal analisa a liberação dos valores incontroversos.
Destaca que “Com efeito, ao não fixar um teto limite a para a aplicação das astreints, a decisão supramencionada abriu margem para o eventual enriquecimento sem causa da parte autora, que, por conseguinte, ensejaria a aplicação do disposto no art. 884, do Código Civil”.
Trago à colação, recente julgado do STJ, em caso semelhante ao dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado.
Assim, não havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do montante final executado. 2.
A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.065/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.” No caso dos autos, não se está a questionar o cabimento da aplicação das astreintes.
Todavia, entendo que o valor executado mostra-se bastante excessivo, de modo que é razoável a sua redução para o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como consta na decisão hostilizada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806551-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
10/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806551-28.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Agravante: Candido Batista Cavalcante Neto Advogado (a): Andressa Laurentino de Medeiros (OAB/RN 4737 ) Agravado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado (a): Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3558) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Candido Batista Cavalcante Neto, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que nos autos da ação ordinária nº 0100386-47.2013.8.20.0132, movida pela recorrente em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, fixou o “limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a aplicação da multa estabelecida na decisão Id nº 97241531”.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida que limitou a cominação em astreintes.
Defende que a matéria analisada transitou em julgado, não merecendo reforma.
Apresenta precedentes do STJ.
Aduz que encontram-se presentes os requisitos para concessão da medida, sendo a demora na prestação apresentada pelos danos enfrentados pelo recorrente, por mais de 10 anos, sem energia elétrica no imóvel.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para determinar o cumprimento da decisão de religação de energia.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão, no sentido de manter a multa estipulada, sem limite de valor.
Em pedido sucessivo, seja minorado para a metade do valor determinado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal analisa a liberação dos valores incontroversos.
Destaca que “Com efeito, ao não fixar um teto limite a para a aplicação das astreints, a decisão supramencionada abriu margem para o eventual enriquecimento sem causa da parte autora, que, por conseguinte, ensejaria a aplicação do disposto no art. 884, do Código Civil”.
Trago à colação, recente julgado do STJ, em caso semelhante ao dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado.
Assim, não havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do montante final executado. 2.
A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.065/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Uma vez apresentada as contrarrazões pela parte agravada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802296-79.2016.8.20.5106
Petrosynergy LTDA
Caio Flavio de Araujo Maranhao
Advogado: Jonas Francisco da Silva Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0100459-48.2018.8.20.0001
Mprn - 79 Promotoria Natal
Wesley Victor Martins de Souza
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2018 00:00
Processo nº 0800879-07.2019.8.20.5100
Leonardo Larison da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2019 15:32
Processo nº 0010328-28.1998.8.20.0001
Municipio de Natal
Hotel Buriti LTDA
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 09:45
Processo nº 0850592-25.2017.8.20.5001
Erasmo Carlos da Rocha Marinho Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06