TJRN - 0810414-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810414-55.2024.8.20.0000 Polo ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, ROSANE SILVA DE MELO Polo passivo DANILO ARAUJO XAVIER Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0810414-55.2024.8.20.0000 Agravante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogada: Fábio Rivelli.
Agravado: Danilo Araújo Xavier.
Advogado: Augusto Costa Maranhão Valle.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
SEGURO GARANTIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da intimação para pagamento de débito em fase de cumprimento de sentença, aplicando a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC.
O embargante alegou omissão quanto à exigência de nova intimação após a conversão do valor da dívida em reais e contradição no reconhecimento da eficácia do seguro garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de nova intimação após a conversão do valor executado em moeda corrente; (ii) estabelecer se a apresentação de seguro garantia equivale a pagamento voluntário, de modo a afastar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
A intimação originária foi clara ao indicar o valor do débito, líquido e exigível, tornando desnecessária nova intimação após a conversão do valor, diante da ciência inequívoca da obrigação.
O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não afastando a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite nessa via processual.
A jurisprudência do STF (Tema 339) reconhece que o dever de fundamentação não exige o exame exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A intimação para pagamento do débito nos moldes do art. 523 do CPC é válida quando o devedor tem ciência inequívoca da obrigação, sendo desnecessária nova intimação após a conversão do valor em reais.
O seguro garantia judicial não equivale a pagamento voluntário da dívida e não afasta a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, salvo hipóteses excepcionais de vício processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 523, §1º, e 835, §2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2125949/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STF, QO no AgRg no RE 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Google Brasil Internet Ltda., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o Acórdão proferido por esta Câmara (ID 29908783), que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...)” Em suas razões recursais, assevera o Embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, quanto à ausência de intimação válida após a conversão do valor da execução para reais, e em contradição ao manter a penalidade do art. 523, §1º, do CPC, mesmo tendo sido aceita a garantia por seguro judicial, equiparada a dinheiro conforme o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontadas.
Devidamente intimado, apresentou o Embargado contrarrazões, rebatendo pontualmente os argumentos postos nos Aclaratórios, e clamando ao final pela rejeição deste. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em análise, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida.
Pois bem! O Acórdão embargado foi claro ao reconhecer a regularidade da intimação do Embargante para pagamento do débito, conforme determinado nos autos originários (ID 110198192), com prazo legal de 15 dias, nos moldes do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, tornou-se exigível a aplicação da multa e dos honorários.
Quanto à alegada omissão sobre a suposta ausência de nova intimação após a conversão do valor em reais, cumpre destacar que a intimação realizada já referia expressamente o valor executado e seu caráter líquido e exigível.
A jurisprudência tem afastado a exigência de nova intimação em casos como este, desde que o executado tenha ciência da obrigação exequenda, como verificado.
No que se refere à alegada contradição sobre o reconhecimento da eficácia do seguro garantia, não há inconsistência.
O oferecimento de garantia não equivale a pagamento voluntário, sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Logo, a equiparação entre seguro garantia e dinheiro, prevista no art. 835, §2º, do CPC, tem finalidade restrita à ordem de penhora ou substituição de bens, não afastando a incidência das penalidades decorrentes da inércia no cumprimento da obrigação.
Dito isso, tenho que os Embargos de Declaração só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão de matérias já decididas.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810414-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810414-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. - 
                                            
03/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 20:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 14:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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02/12/2024 20:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:14
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:04
Juntada de informação
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06/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810414-55.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI AGRAVADO: DANILO ARAÚJO XAVIER Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27808661 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/12/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
04/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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31/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:42
Recebidos os autos.
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31/10/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 01:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:34
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 19:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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