TJRN - 0806145-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806145-07.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER DOUGLAS MOURA DA SILVA Advogado(s): NATA XAVIER DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração Em Agravos em Execução n. 0806145-07.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante/embargado: Ministério Público Embargado/embargante: Fagner Douglas Moura da Silva Advogado: Dr.
Natã Xavier da Silva OAB/RN 19.632 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS MINISTERIAIS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ NO AREsp 2610655/RN.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA GRAVE.
LAUDO MÉDICO PRISIONAL QUE ATESTA APTIDÃO DO APENADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O DISPENSADO NA UNIDADE PRISIONAL.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO COMPLEXO PENAL ESTADUAL AGRÍCOLA DR.
MÁRIO NEGÓCIO INDICAM QUE O APENADO TEVE SURTO ISOLADO PELA FALTA DE MEDICAMENTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e deu-lhes provimento para, consequentemente, negar provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, que conheceu e deu provimento à Agravo em Execução, para “que seja realizada a internação do agravante em unidade hospitalar de custódia, pelo período de 01 (um) ano, e na hipótese de indisponibilidade de vagas, substituindo-a temporária e excepcionalmente para prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento da vaga e a consequente internação.” 2.
Argumenta que há erro de fato e omissão no Acórdão, uma vez que não houve manifestação sobre o laudo emitido pelo médico da equipe de saúde prisional.
Aduz que, pelas informações prestadas pela Coordenadoria de Administração Penitenciária do Complexo Penal Estadual Agrícola Dr.
Mário Negócio, o surto sofrido pelo reeducando foi um episódio isolado, ocasionado pela falta de medicações, e que ele está apto a cumprir pena no sistema prisional. 3.
Pede, por fim, que sejam sanados os vícios apontados (ID 20668427). 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 21122587 requerendo o desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.Em cumprimento ao decidido no Agravo em Recurso Especial n. 2610655 /RN, passo à análise dos vícios apontados pelo parquet. 8.Da decisão recorrida, tem-se que: “[...]em análise aos autos, observa-se que não houve motivação na decisão proferida, pois não foi levada em consideração a gravidade da enfermidade em que o reeducando é acometido, devidamente comprovada pela documentação exposta no conjunto probatório, dando conta da imprescindibilidade de acompanhamento psiquiátrico e da transferência do recorrente ao Complexo de Saúde Professor Severino Lopes.
Portanto, verifica-se que a unidade prisional não atende às necessidades de tratamento psiquiátrico do recorrente, tendo em vista que seu quadro psiquiátrico exige um acompanhamento regular e o uso de medicamentos em horários adequados, em razão da enfermidade devidamente comprovada pelos documentos colacionados aos autos.
Vale também destacar que é notório que o hospital de custódia para tratamento psiquiátrico não possui vagas para acolher o agravante, de forma que, não pode ele sofrer pela ineficiência do Estado, sem assistência adequada para a sua enfermidade.
Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que doença manifestamente grave, em que o tratamento não seja possível de ser realizado pelo sistema penitenciário, e não tendo vagas na unidade hospitalar de custódia, necessária é a concessão da prisão domiciliar.
Desse modo, não sendo o ambiente prisional o mais adequado para o tratamento médico do agravante, merece reforma a decisão impugnada, para conceder a internação em unidade hospitalar de custódia “Complexo de Saúde Professor Severino Lopes” ou outro estabelecimento .especializado que possua disponibilidade de vaga. (...).” 9.
Embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal preveja, de forma geral, que a prisão domiciliar seja concedida apenas ao condenado em regime aberto, admite-se, de maneira excepcional, a concessão desse benefício a reeducandos que se encontrem em regime fechado ou semiaberto.
Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o condenado esteja acometido por uma doença grave, cuja necessidade de tratamento médico não possa ser adequadamente atendida dentro da unidade prisional. 10.
Assim, em situações excepcionais, a concessão da prisão domiciliar visa garantir a integridade da saúde do apenado, respeitando o princípio da dignidade humana e a efetiva proteção à vida, quando a permanência na prisão poderia agravar o quadro clínico do apenado. 11.O penado alega que a unidade prisional não atende às necessidades de seu tratamento psiquiátrico, tendo em vista que seu quadro de saúde exige um acompanhamento regular e o uso de medicamentos em horários adequados, em razão da enfermidade que o acomete. 12.Contudo, consta da decisão de ID 19633091, que o médico da equipe de saúde prisional avaliou o apenado no CPEAMN e emitiu laudo informando que ele tem condições de cumprir pena no estabelecimento prisional: "(...) Apresenta melhora dos sintomas relatados de agitação e agressividade.
O paciente relata que após reestabelecer o uso da medicação psicotrópica, os sintomas cessaram.
Ao ser questionado sobre episódio ocorrido na cela que acarretou em seu isolamento, relatou que o fez em estado de intenso estresse emocional decorrente de violência psicológica praticada por colegas de cela e agravado pela falta temporária das medicações Amitriptilina e Clorpromazina.
Exame de estado mental: Vigil, orientado auto e alopsiquicamente, humor eutímico, afeto congruente, fala e discursos organizados " e ", sem pensamentos de morte (…) Paciente apresenta melhora do quadro psiquiátrico após mudança de cela e reestabelecimento do uso contínuo de suas medicações de saúde mental.
Aguarda consulta com psiquiatra agendada para o dia 21/12 no CAPS AD 3.
Apresenta-se no momento em totais condições de cumprir pena no interior do estabelecimento prisional (seq. 171 e 191) (...).” 13.Nesse mesmo sentido, a Coordenadoria De Administração Penitenciária Complexo Penal Estadual Agrícola Dr.
Mário Negócio- CPEAMN relata que a ocorrência com o apenado foi um episódio isolado, decorrente de falta de uso de medicamentos, além do que informou que o acompanhamento psiquiátrico ocorre de maneira regular e o psicológico ocorre de maneira continua dentro da unidade prisional. 14.
Nesse contexto, o apenado não preenche os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, pois estava recebendo o tratamento adequado dentro do próprio estabelecimento prisional.
O reeducando segue fazendo uso das medicações prescritas e não apresenta mais crises relacionadas à sua condição de saúde. 15.
Além disso, a unidade prisional tem a estrutura necessária para prestar o acompanhamento médico requerido, como destacada pela juíza a quo, posto que “o tratamento recomendado ao apenado, a princípio, se restringe ao uso de medicamentos e avaliações com médico psiquiatra, conforme se verifica com o Laudo Pericial e avaliações médicas juntadas nos seq. 151, 171 e 191, sendo perfeitamente possível sua prestação no interior do CPEAMN.” 16.
Nesse contexto, o apenado não preenche os requisitos necessários para a concessão de internação em unidade hospitalar de custódia ou prisão domicilia, pois estava recebendo o tratamento adequado dentro do próprio estabelecimento prisional, além de continuar fazendo uso das medicações prescritas e não apresentar mais crises relacionadas à sua condição de saúde. 17.Dessa forma, o tratamento está sendo realizado de maneira eficaz dentro do sistema prisional e não há comprovação de risco iminente à sua saúde. 18Assim, é pacífica a jurisprudência no âmbito do STJ, no sentido da imprescindibilidade da comprovação, não apenas do acometimento de uma doença, mas da sua gravidade: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MILÍCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SAÚDE FRAGILIZADA.
DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Com advento da Lei n. 13.257/16, que deu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
A benesse, contudo, não possui caráter objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado. 3.
Hipótese em que a pretensão do ora paciente foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se que a assistência à saúde é de responsabilidade e pode ser prestada pela unidade carcerária onde se encontra.
Além do mais, não foi demonstrado nos autos, de forma contundente, que o tratamento médico deixou de ser, ou não será, devidamente prestado nas dependências do estabelecimento prisional. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 473.311/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).
Destaques acrescidos. 19.No mesmo sentido, o precedente desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR AO CONDENADO EM REGIME FECHADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE QUE O SISTEMA PRISIONAL NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO REEDUCANDO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS PREVISTOS EM LEI.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AgEx 0814257-62.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julg. 18/12/2023). 20.Portanto, sendo certo que o apenado pode receber o tratamento adequado dentro da Unidade Prisional, não existe impedimento para que o Sistema Penitenciário tome as medidas cabíveis para o cuidado de seu estado de saúde. 21.Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça proferida no AResp n. 2610655/RN, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e dou-lhes provimento para, consequentemente, negar provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado. 22.É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0806145-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FAGNER DOUGLAS MOURA DA SILVA ADVOGADO: NATÃ XAVIER DA SILVA DESPACHO Trata-se de pleito de renúncia de mandato protocolada pelo advogado do agravado/réu, FAGNER DOUGLAS MOURA DA SILVA, no documento de Id. 23486494, sem as formalidade legais exigidas no art. 112 do Código de Processo Civil - CPC (art. 3º do Código de Processo Penal – CPP; art. 5º, §3º, do Estatuto da OAB).
Ademais disso, observo que já se exauriu a atividade jurisdicional desta Vice-Presidência, considerando que já foi exercido o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial (Id. 22633886), interposto Agravo dessa decisão, que foi mantida e determinada a remessa dos autos à instância superior (Id. 23241770).
Assim, que sejam remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
15/01/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para , querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidora da Secretaria Judicária -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0806145-07.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FAGNER DOUGLAS MOURA DA SILVA ADVOGADO: NATÃ XAVIER DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
Os acordãos impugnados restaram assim ementados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA HOSPITAL SEVERINO LOPES.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE PRISIONAL QUE NÃO POSSUI ESTRUTURA ADEQUADA PARA ATENDER A SITUAÇÃO DO RECORRENTE.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO DO RÉU EM UNIDADE HOSPITALAR DE CUSTÓDIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR POR NÃO ADEQUAÇÃO.
PEDIDO EXCLUSIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE.
AGENTE QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Em suas razões, sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22628886). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria.
Assim, quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, argumenta o recorrente que o acórdão não teria se manifestado acerca do laudo emitido pelo médico da equipe de saúde prisional, nem sobre as informações prestadas pela Coordenadoria de Administração Penitenciária do Complexo Penal Estadual Agrícola Dr.
Mário Negócio - de que o surto que acometeu o reeducando foi um episódio isolado gerado pela falta de suas medicações e que ele está apto a cumprir a pena no sistema prisional-.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 4.
Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto.
A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade. 7.
A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Quanto à tese de participação de menor importância, houve referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante .
Tal equívoco não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também participou de forma decisiva para a empreitada criminosa.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte. 4.
Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0806145-07.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806145-07.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER DOUGLAS MOURA DA SILVA Advogado(s): NATA XAVIER DA SILVA Polo passivo 3 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração Em Agravos em Execução n. 0806145-07.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante/embargado: Ministério Público Embargado/embargante: Fagner Douglas Moura da Silva Advogado: Dr.
Natã Xavier da Silva OAB/RN 19.632 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO DO RÉU EM UNIDADE HOSPITALAR DE CUSTÓDIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR POR NÃO ADEQUAÇÃO.
PEDIDO EXCLUSIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE.
AGENTE QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, e dar provimento aos embargos da defesa para determinar que seja realizado o tratamento no Complexo de Saúde Professor Severino Lopes pelo prazo de mínimo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, caso seja necessário.
Na impossibilidade do tratamento por ausência de vagas, que o coloque como prioridade quando surgir, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fagner Douglas Moura da Silva e pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, no Agravo em Execução Penal em epígrafe, sob o fundamento de ter havido vícios no julgado, a serem sanados por meio da presente via.
A defesa de Fagner Douglas Moura da Silva opôs o presente recurso, ID. 20574505, sustentando, em suma, que o julgado necessita ser retificado, pois ainda que tenha sido concedida a prisão domiciliar para ele, a família não tem condições de assegurar o tratamento psiquiátrico e a segurança dele enquanto estiver em casa.
Insiste que seja realizado o tratamento exclusivo no Complexo de Saúde Professor Severino Lopes, no município de Natal, pelo prazo de mínimo 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, caso seja necessário.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando a existência de erro e omissão no Acórdão, pois não teria se manifestado sobre o laudo emitido pelo médico da equipe de saúde prisional e pelas informações prestadas pela Coordenadoria de Administração Penitenciária do Complexo Penal Estadual Agrícola Dr.
Mário Negócio, de que o surto acometido pelo reeducando, foi um episódio isolado, pela falta de suas medicações, e que ele está apto a cumprir a pena no sistema prisional.
Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos opostos, a fim de que sejam sanados o erro de fato e a omissão apontados, de forma que essa Câmara Criminal, conferindo efeito infringente ao recurso, decida pelo desprovimento do agravo em execução, ID. 20668427.
Em contrarrazões o Ministério Público, ID. 20723532, em síntese, pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos da defesa.
Intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios do Ministério Público, o embargante/embargado Fagner Douglas Moura da Silva pugnou pelo não acolhimento dos embargos, reiterando o pedido feito anteriormente, ID. 21122587. É o que cumpre relatar.
VOTO Primeiramente, trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, em que foi alegado a existência de erro e omissão no Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, o qual, supostamente, não teria se manifestado sobre laudo emitido pelo médico da equipe de saúde prisional e pelas informações prestadas pela Coordenadoria de Administração Penitenciária do Complexo Penal Estadual Agrícola Dr.
Mário Negócio, de que o surto acometido pelo reeducando, foi um episódio isolado, pela falta de suas medicações, e que ele está apto a cumprir a pena no sistema prisional.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, recurso previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no acórdão embargado.
Isso porque se verifica que o Acórdão enfrentou e examinou a integralidade da tese levantada, não havendo que se falar em omissão, entendendo por inviável o pleito.
Como se constata do trecho do julgado, restaram consignadas às informações prestadas pela penitenciária sobre o episódio referente ao surto do réu, bem como a avaliação realizada pela perita médica psiquiátrica do ITEP.
Portanto, ausente omissão, visto que o caso ali analisado trata de acolhimento de posicionamento diverso do apresentado pelo Ministério Público.
Se não, veja-se: “Em análise aos autos, observa-se que merece acolhimento o pleito do recorrente, tendo em vista a gravidade da crise psíquica sofrida, bem como pela situação de extrema debilidade dele.
Importante destacar as informações prestadas pela penitenciária sobre o ocorrido.
Veja-se: “(...) Fagner Douglas encontra-se custodiado nesta unidade prisional desde 09/02/2021, oriundo da Cadeia Pública de Mossoró.
Na data do dia 19/11/2022, conforme ocorrência registrada no livro do plantão, os colegas de cela do mesmo chamaram os policiais para conter Fagner Douglas que se encontrava “ingerindo fezes” e “espalhando fezes por toda a cela” (...) De fato, a avaliação de Insanidade Mental realizada pela perita médica psiquiatra do ITEP, conclui pela necessidade de acompanhamento psiquiátrico regular, bem como a internação em unidade hospitalar de custódia do recorrente: “(...) Concluo que o periciando necessita de suporte mais intensivo de seu quadro clínico, pois além dos transtornos mentais, apresenta quadro de pneumopatia que exige atenção.
Seu quadro psiquiátrico necessita de acompanhamento regular e constante de psiquiatra, recomendo períodos não superiores a 3 meses; e realizar uso de medicações em horários adequados, normalmente são distribuídos ao longo do dia, e o periciando refere receber medicações em um momento único.
Além de não faltar as medicações, para não piorar o seu quadro.
O ambiente prisional, não é o mais adequado para seu tratamento médico, no momento; sendo assim, recomendo sua internação por um período em unidade hospitalar de custódia. (...) In casu, em análise aos autos, observa-se que não houve motivação na decisão proferida, pois não foi levada em consideração a gravidade da enfermidade em que o reeducando é acometido, devidamente comprovada pela documentação exposta no conjunto probatório, dando conta da imprescindibilidade de acompanhamento psiquiátrico e da transferência do recorrente ao Complexo de Saúde Professor Severino Lopes.
Portanto, verifica-se que a unidade prisional não atende às necessidades de tratamento psiquiátrico do recorrente, tendo em vista que seu quadro psiquiátrico exige um acompanhamento regular e o uso de medicamentos em horários adequados, em razão da enfermidade devidamente comprovada pelos documentos colacionados aos autos.
Vale também destacar que é notório que o hospital de custódia para tratamento psiquiátrico não possue vagas para acolher o agravante, de forma que, não pode ele sofrer pela ineficiência do Estado, sem assistência adequada para a sua enfermidade.
Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que doença manifestamente grave, em que o tratamento não seja possível de ser realizado pelo sistema penitenciário, e não tendo vagas na unidade hospitalar de custódia, necessária é a concessão da prisão domiciliar.
Desse modo, não sendo o ambiente prisional o mais adequado para o tratamento médico do agravante, merece reforma a decisão impugnada, para conceder a internação em unidade hospitalar de custódia “Complexo de Saúde Professor Severino Lopes” ou outro estabelecimento especializado que possua disponibilidade de vaga.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução Penal, para que seja realizada a internação do agravante em unidade hospitalar de custódia, pelo período de 01 (um) ano, e na hipótese de indisponibilidade de vagas, substituindo-a temporária e excepcionalmente para prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento da vaga e a consequente internação. (...)” Portanto, não configurados quaisquer vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem de rejeição os presentes aclaratórios e, consequentemente, o seu pleito infringente.
Ademais, importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em comento.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
A rejeição dos embargos de declaração manejados com o fito de reexaminar a causa, mesmo que também objetive o prequestionamento, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 765.883/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas, não se constata qualquer omissão no Acórdão, denotando-se que sua oposição possui a finalidade única de revisão do julgado, além do que não se admite seu manejo apenas para fins de prequestionar a matéria, devendo ser rejeitados os embargos ministerial.
Quanto à insurgência da defesa, verifica-se a necessidade do acolhimento.
Isso porque, em que pese este Colegiado tenha decidido pelo provimento do agravo em execução penal, no sentido de ser realizada a internação do agravante em unidade hospitalar de custódia, pelo período de 01 (um) ano, e na hipótese de indisponibilidade de vagas, substituindo-a temporária e excepcionalmente pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento da vaga e a consequente internação, a defesa do réu informou sobre a impossibilidade de prisão domiciliar, pois a família não tem condições de assegurar o tratamento psiquiátrico e a segurança dele enquanto estiver em casa.
Dessa forma, tendo o Acórdão embargado já concedido ao réu a realização de tratamento em unidade hospitalar de custódia, com os fundamentos já expostos anteriormente, mantem-se a decisão recorrida neste ponto, no entanto, que seja realizada a transferência de Fagner Douglas Moura da Silva, para que possa ser assistido no Complexo de Saúde Professor Severino Lopes, no município de Natal.
Na impossibilidade do tratamento por ausência de vagas, que o coloque como prioridade quando surgir.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios interpostos pelo Ministério Público, e dou provimento aos embargos da defesa para determinar que seja realizado o tratamento no Complexo de Saúde Professor Severino Lopes pelo prazo de mínimo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, caso seja necessário.
Na impossibilidade do tratamento por ausência de vagas, que o coloque como prioridade quando surgir. É como voto.
Natal, setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806145-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Agravo de Execução Penal n. 0806145-07.2023.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Fagner Douglas Moura da Silva Advogado: Dr.
Natã Xavier da Silva OAB/RN 19.632 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 20668427 – p. 01 a 11, intime-se a parte embargada para oferecimento de contrarrazões.
Após, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Natal, 09 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806145-07.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER DOUGLAS MOURA DA SILVA Advogado(s): NATA XAVIER DA SILVA Polo passivo 3 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0806145-07.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Fagner Douglas Moura da Silva Advogado: Dr.
Natã Xavier da Silva OAB/RN 19.632 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA HOSPITAL SEVERINO LOPES.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE PRISIONAL QUE NÃO POSSUI ESTRUTURA ADEQUADA PARA ATENDER A SITUAÇÃO DO RECORRENTE.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa, para que seja realizada a internação do agravante em unidade hospitalar de custódia, pelo período de 01 (um) ano, e na hipótese de indisponibilidade de vagas, substituindo-a temporária e excepcionalmente para prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até a regularização da internação, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Fagner Douglas Moura da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de transferência do agravante para o Complexo de Saúde Professor Severino Lopes, ID. 19633091.
Nas razões recursais de ID. 19633082, o recorrente sustenta, em síntese, que sofre de síndrome de dependência (CID F 19.2) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional, carecendo de tratamento específico, e que não tem sido assistido adequadamente na unidade prisional, pois o local não possui estrutura para oferecer o tratamento adequado.
Postula, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a transferência do reeducando para o Complexo de Saúde Professor Severino Lopes, e possibilitado o tratamento psicológico adequado por no mínimo 01 (um) ano, sendo prorrogado, se necessário.
O Ministério Público, contra-arrazoando o recurso interposto ID. 19633094, requereu o conhecimento e desprovimento, a fim de manter inalterada a decisão impugnada.
Em reexame ID. 19633093, o julgador a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
A 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução ID. 20063153. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo em execução criminal.
Cinge-se a essência do recurso na reforma da decisão que indeferiu a transferência do reeducando para o Complexo de Saúde Professor Severino Lopes.
Em análise aos autos, observa-se que merece acolhimento o pleito do recorrente, tendo em vista a gravidade da crise psíquica sofrida, bem como pela situação de extrema debilidade dele.
Importante destacar as informações prestadas pela penitenciária sobre o ocorrido.
Veja-se: “(...) Fagner Douglas encontra-se custodiado nesta unidade prisional desde 09/02/2021, oriundo da Cadeia Pública de Mossoró.
Na data do dia 19/11/2022, conforme ocorrência registrada no livro do plantão, os colegas de cela do mesmo chamaram os policiais para conter Fagner Douglas que se encontrava “ingerindo fezes” e “espalhando fezes por toda a cela”.
Diante disso, o mesmo foi retirado da cela para isolamento preventivo, ficando sozinho em cela até que se acalmasse, em que pese em momento de surto configurar risco para si e para os demais presos que dividiam a cela com ele.
Após o surto, o interno informou que não estava recebendo medicamentos controlados de uso contínuo.
Ademais, foi encaminhado para atendimento com a equipe de saúde prisional, tendo sido atendido na data de 22/11/2022, cujo laudo segue em anexo. (...)”.
De fato, a avaliação de Insanidade Mental realizada pela perita médica psiquiatra do ITEP, conclui pela necessidade de acompanhamento psiquiátrico regular, bem como a internação em unidade hospitalar de custódia do recorrente: “(...) Concluo que o periciando necessita de suporte mais intensivo de seu quadro clínico, pois além dos transtornos mentais, apresenta quadro de pneumopatia que exige atenção.
Seu quadro psiquiátrico necessita de acompanhamento regular e constante de psiquiatra, recomendo períodos não superiores a 3 meses; e realizar uso de medicações em horários adequados, normalmente são distribuídos ao longo do dia, e o periciando refere receber medicações em um momento único.
Além de não faltar as medicações, para não piorar o seu quadro.
O ambiente prisional, não é o mais adequado para seu tratamento médico, no momento; sendo assim, recomendo sua internação por um período em unidade hospitalar de custódia.(...)” Diante da recomendação de internação hospitalar de custódia, a juíza a quo, determinou a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Natal solicitando a disponibilidade de vagas para internação na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento, obtendo a resposta de não há vagas no momento.
Após, a magistrada a quo proferiu decisão indeferindo a transferência do recorrente, destacando a possibilidade de realização do tratamento no estabelecimento prisional.
In casu, em análise aos autos, observa-se que não houve motivação na decisão proferida, pois não foi levada em consideração a gravidade da enfermidade em que o reeducando é acometido, devidamente comprovada pela documentação exposta no conjunto probatório, dando conta da imprescindibilidade de acompanhamento psiquiátrico e da transferência do recorrente ao Complexo de Saúde Professor Severino Lopes.
Portanto, verifica-se que a unidade prisional não atende às necessidades de tratamento psiquiátrico do recorrente, tendo em vista que seu quadro psiquiátrico exige um acompanhamento regular e o uso de medicamentos em horários adequados, em razão da enfermidade devidamente comprovada pelos documentos colacionados aos autos.
Vale também destacar que é notório que o hospital de custódia para tratamento psiquiátrico não possue vagas para acolher o agravante, de forma que, não pode ele sofrer pela ineficiência do Estado, sem assistência adequada para a sua enfermidade.
Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que doença manifestamente grave, em que o tratamento não seja possível de ser realizado pelo sistema penitenciário, e não tendo vagas na unidade hospitalar de custódia, necessária é a concessão da prisão domiciliar.
Desse modo, não sendo o ambiente prisional o mais adequado para o tratamento médico do agravante, merece reforma a decisão impugnada, para conceder a internação em unidade hospitalar de custódia “Complexo de Saúde Professor Severino Lopes” ou outro estabelecimento especializado que possua disponibilidade de vaga.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução Penal, para que seja realizada a internação do agravante em unidade hospitalar de custódia, pelo período de 01 (um) ano, e na hipótese de indisponibilidade de vagas, substituindo-a temporária e excepcionalmente para prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento da vaga e a consequente internação. É como voto.
Natal, de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806145-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
21/06/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 23:35
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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