TJRN - 0806865-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806865-71.2023.8.20.0000 Polo ativo EDNALDO registrado(a) civilmente como ANTONIO EDNALDO DA SILVA Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA Polo passivo Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0806865-71.2023.8.20.0000.
 
 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal.
 
 Agravante: Antônio Ednaldo da Silva.
 
 Advogado: Dr.
 
 Raimundo Maroa de Oliveira – OAB/RN 7.669 e outro.
 
 Agravado: Ministério Público.
 
 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE.
 
 PRETENSA ALTERAÇÃO PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MARCO INICIAL A CONSIDERAR COMO DATA-BASE DA UNIFICAÇÃO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, O QUE FOR POSTERIOR.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução mantendo a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios à agravante, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Antônio Ednaldo da Silva, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Execução Penal n. 0100800-61.2016.8.20.0125, fixou a data da última prisão como data-base para cálculos de futuros benefícios ID. 19849962.
 
 Nas razões recursais, ID. 19849957, o agravante aduz que o período que ocorreu a prisão preventiva (27/05/1999) deve ser a data-base a ser considerada para fins de progressão de regime.
 
 Sustenta que apesar do período de detração já encontrar-se devidamente computado, este decurso de tempo não está servindo como a sua data-base.
 
 Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, alterando a data-base para a concessão de benefícios para a da primeira prisão (preventiva), ou seja, 27/05/1999.
 
 O representante ministerial, contra-arrazoando ID. 19850226, refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução interposto.
 
 Em reexame, a decisão foi mantida pelo juízo a quo ID. 19850227.
 
 A 3ª Procuradora de Justiça, em seu parecer ID. 20086745, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto, a fim de manter como data-base para fins de concessão de progressão de regime a data da última prisão, ID. 20086745. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Agravo em Execução Penal.
 
 Pretende a recorrente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo com o fim de ver fixada como data-base para o cômputo dos benefícios futuros a data da primeira prisão (preventiva), ou seja, 27/05/1999.
 
 Razão não assiste à recorrente.
 
 O julgador na primeira instância fundamentou a decisão impugnada nos seguintes termos: “A data da prisão provisória pode e deve ser considerada como base para os cálculos dos futuros benefícios desde que a prisão ocorra de forma ininterrupta até a condenação.
 
 Não é o que ocorre no caso dos autos, uma vez que o apenado foi preso no dia 27/05/1999 e posto em liberdade no dia 04/07/2000, voltando a ser preso após a sentença penal condenatória, no dia 20/10/2020.
 
 Portanto, a data base que deve ser utilizada para os cálculos dos benefícios é a data da última prisão (20/10/2020), já o período de prisão provisória (27/05/1999 a 04/07/2000) deve ser computado como detração” (ID. 19849962) De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão fracionário responsável pela uniformização da matéria penal em geral (Art. 9º, § 3º, do Regimento Interno do STJ), no julgamento do REsp n.º 1.557.461/SC, assentando novo entendimento sobre o caso, passou a considerar como data-base para obtenção de benefícios, em caso de superveniência de condenação transitada em julgado, a data da prisão provisória, única ou última.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
 
 UNIFICAÇÃO.
 
 DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS.
 
 DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, RESSALVADO, QUANTO AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME, EVENTUAL FALTA GRAVE SUBSEQUENTE.
 
 JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. 1.
 
 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). 2.
 
 A alteração do termo a quo para fins de concessão de benefícios durante a execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual o marco interruptivo anterior à unificação das penas deve prevalecer.
 
 Registre-se, ainda, que, caso o crime cometido no curso da execução tenha sido apenado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, não podendo, portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória servir para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
 
 Idêntico raciocínio aplica-se ao delito praticado antes do início da execução da pena, porquanto preexistente ao início da execução em curso, sendo estranho ao processo (REsp n. 1.835.094, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 11/10/2019). 3.
 
 A nova orientação desta Casa alinha-se ao postulado pela defesa. 4.
 
 Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 456.329/MT, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifos acrescidos) Logo, constata-se que o Juízo da Execução Penal aplicou o entendimento oriundo da Terceira Seção do STJ, o qual pacificou a regra de que a data-base para o cômputo dos benefícios futuros será contada a partir da última prisão ou falta grave do agente, o que for posterior, devendo assim ser mantida.
 
 Ademais, não pode a data da primeira prisão ser considerada como marco inicial na concessão de futuros benefícios, tendo em vista que trata-se de prisão interrompida e de uma única condenação, sendo a pena efetivamente cumprida em 20/10/2020.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução, mantendo a fixação da data da última prisão (20/10/2020) como marco inicial para a concessão de benefícios ao agravante. É como voto.
 
 Natal, junho de 2023.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806865-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
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                                            22/06/2023 08:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 20:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/06/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2023 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 23:00 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 23:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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