TJRN - 0804430-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804430-30.2021.8.20.5001 Parte exequente: ALYSSON BARBOSA ASSIS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 148970535) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 42.509,20 (quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos); e ainda R$ 4.250,92 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 20.2.2025, conforme Id 143597377.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id 143600180), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2025, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 143600185), em favor de Mário Matos Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 32.995.463.0001-27, consoante petição de Id 146001707.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 141535611, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
06/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:36
Outras Decisões
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25/07/2025 15:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/05/2025 06:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALYSSON BARBOSA ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALYSSON BARBOSA ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:36
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 20:19
Conclusos para despacho
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14/07/2021 20:16
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:09
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:53
Decisão ou Despacho
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28/04/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 04:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 20:59
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 21:08
Conclusos para despacho
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20/01/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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