TJRN - 0815584-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815584-08.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES Advogado(s): MIRYAN LERISSA DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECÁLCULO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO VEICULAR E DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS BOLETOS.
RETÓRICA DE EXIGUIDADE DO TEMPO PARA ATENDIMENTO E EXCESSIVIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.
RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO QUANTO AO VALOR E TETO DAS ASTREINTES, ANTE A CASUÍSTICA E NO AFÃ DE EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória nº 0803517-62.2024.8.20.5142, ajuizada por FRANCISCO SALES DE SOUZA em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência, para que “...no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora (número 193.641.885-9 - id 116324470) referentes ao contrato nº 18837347 (id 116324470 - pág. 4), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão...” (ids 119722982).
Nas razões recursais (id 23536181), o Agravante sustenta a exiguidade do prazo consignado no decisum para cumprir a liminar, posto que tal cumprimento não depende unicamente da Instituição Bancária.
Discorre acerca da excessividade da multa cominatória fixada, pontuado que “... apresenta total desproporcionalidade para o presente caso, caracterizando plena ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade...”.
Pugna, ao final, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão vergastada.
O pedido suspensividade foi parcialmente deferido (id 27960430).
Contrarrazões colacionadas ao id 28545879.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Agravante demonstrou, em parte, a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de parte de seus pleitos.
De acordo com o caderno processual, a parte autora obteve título judicial em seu favor título judicial a que se busca cumprimento nos seguintes termos: ´...
DECLARAR a nulidade da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e, por conseguinte, a exclusão da referida quantia da base de cálculo para apuração do valor das parcelas do financiamento e a restituição em dobro do valor pago indevidamente condicionada a apresentação dos comprovantes de pagamento a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a quantia a ser restituída incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recálculo das parcelas do financiamento com a exclusão da quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) da base de cálculo do crédito financiado e disponibilizar os novos boletos de pagamento a parte autora, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% a ser suportado por cada parte em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência...`. (Sentença de id 113473186, confirmada através do Acórdão de id 123613778 – autos de origem) Conforme relatado, a obrigação de pagar fora cumprida pelo Banco Agravante, remanescendo de cumprimento a de fazer, qual seja a disponibilização de novos boletos para pagamento das parcelas atualizadas, após o recálculo do financiamento, excluindo-se o correspondente à Tarifa de Avaliação, tendo o Juízo a quo concedido prazo de 10 (dez) dias para atendimento, fixando multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Na hipótese, ao cotejar o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer imposta, entendo que 10 (dez) dias se mostra razoável, considerando toda a tecnologia envolvida atualmente nas operações desenvolvidas pelas instituições bancárias.
Todavia, em relação à proporcionalidade e periodicidade da multa cominatória imposta, penso que lhe assiste parcial razão.
Acerca da fixação de astreintes para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções.
No mais, em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do juiz.
Daí, penso que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia se mostra exorbitante, sendo que a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pela inércia na emissão dos novos boletos, a princípio, mostra-se condizente com o montante exequendo e a obrigação imposta, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser redimensionado, sem prejuízo de reavaliação em caso de efetivo e reiterado descumprimento.
Também é razoável limitar o teto a R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando por parâmetro as circunstâncias do caso concreto, consoante o fez o Juízo a quo.
Logo, entendo parcialmente presentes os requisitos da probabilidade do direito, e defiro em parte o pedido de suspensividade, apenas para redimensionar o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais termos...”.
No sentido do que acima exposto, cito julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA MULTA QUE SE PRETENDIA A EXECUÇÃO.
ASTREINTE.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1°, I, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811840-05.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA E REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
PRAZO E MULTA FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
TETO FIXADO QUE EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, restou comprovado o descumprimento da liminar.
Assim, é inevitável a execução da multa no importe correspondente ao teto fixado pelo magistrado na decisão concessiva da tutela antecipada. 2.
A revisão do valor das astreintes é obstaculizada pela realidade evidenciada, que indica que a manutenção da medida coercitiva na totalidade do valor estabelecido é mais justa.
Além disso, deve-se considerar a necessidade de exigir das partes envolvidas um comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806462-68.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso interposto, para ratificar a decisão de id 27960430 e redimensionar o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815584-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. - 
                                            
12/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815584-08.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu (0800448-74.2023.8.20.5118) Agravante: BANCO PANAMERICANO S/A (PAN) Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes Agravada: MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES Advogada: Miryan Lerissa de Lima Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PANAMERICANO S/A (PAN) em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800448-74.2023.8.20.5118, ajuizada por MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em desfavor do ora Agravante, autorizou o levantamento da quantia depositada alusiva ao cumprimento da obrigação de pagar e, em virtude do não cumprimento da obrigação de fazer, determinou “...
INTIMAÇÃO da parte executada para que disponibilize à parte exequente os boletos das parcelas devidas, após o recálculo do financiamento, excluindo-se o valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) correspondente à Tarifa de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais...” (ids 132584015).
Nas razões recursais (id 23536181), o Agravante sustenta a exiguidade do prazo consignado no decisum para cumprir a liminar, posto que tal cumprimento não depende unicamente da Instituição Bancária.
Discorre acerca da excessividade da multa cominatória fixada, pontuado que “... apresenta total desproporcionalidade para o presente caso, caracterizando plena ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade...”.
Pugna, ao final, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão vergastada. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Agravante demonstrou, em parte, a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de parte de seus pleitos.
De acordo com o caderno processual, a parte autora obteve título judicial em seu favor título judicial a que se busca cumprimento nos seguintes termos: “...
DECLARAR a nulidade da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e, por conseguinte, a exclusão da referida quantia da base de cálculo para apuração do valor das parcelas do financiamento e a restituição em dobro do valor pago indevidamente condicionada a apresentação dos comprovantes de pagamento a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a quantia a ser restituída incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recálculo das parcelas do financiamento com a exclusão da quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) da base de cálculo do crédito financiado e disponibilizar os novos boletos de pagamento a parte autora, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% a ser suportado por cada parte em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência...”. (Sentença de id 113473186, confirmada através do Acórdão de id 123613778 – autos de origem) Conforme relatado, a obrigação de pagar fora cumprida pelo Banco Agravante, remanescendo de cumprimento a de fazer, qual seja a disponibilização de novos boletos para pagamento das parcelas atualizadas, após o recálculo do financiamento, excluindo-se o correspondente à Tarifa de Avaliação, tendo o Juízo a quo concedido prazo de 10 (dez) dias para atendimento, fixando multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Na hipótese, ao cotejar o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer imposta, entendo que 10 (dez) dias se mostra razoável, considerando toda a tecnologia envolvida atualmente nas operações desenvolvidas pelas instituições bancárias.
Todavia, em relação à proporcionalidade e periodicidade da multa cominatória imposta, penso que lhe assiste parcial razão.
Acerca da fixação de astreintes para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções.
No mais, em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do juiz.
Daí, penso que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia se mostra exorbitante, sendo que a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pela inércia na emissão dos novos boletos, a princípio, mostra-se condizente com o montante exequendo e a obrigação imposta, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser redimensionado, sem prejuízo de reavaliação em caso de efetivo e reiterado descumprimento.
Também é razoável limitar o teto a R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando por parâmetro as circunstâncias do caso concreto, consoante o fez o Juízo a quo.
Logo, entendo parcialmente presentes os requisitos da probabilidade do direito, e defiro em parte o pedido de suspensividade, apenas para redimensionar o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.
Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, passando a valer a multa a partir do pagamento dos proventos de março/24.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 - 
                                            
07/11/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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