TJRN - 0873998-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio de maneira restrita.
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23/07/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DAYNE DE SA SILVA SALVIANO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:41
Juntada de diligência
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24/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0873998-65.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o §3º do pronunciamento judicial de Id nº 113376526, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em sequência, INDEFIRO o pedido inscrito na petição de Id nº 135807506, vez que a autora em momento algum acostou qualquer documentação capaz de confrontar o resultado da pesquisa SISBAJUD inserido, cuja conclusão revelou a ausência de saldos retidos em benesse do de cujus em instituições bancárias, revelando-se descabida a pretensão de movimentar a máquina judiciária, por meio da expedição de inúmeros ofícios a diversas financeiras competentes, respaldando-se o intento mencionado em mero "achismo" acerca da existência de saldos.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0873998-65.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a realização de pesquisa SISBAJUD, com fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade das quantias atuais percebidas em favor do de cujus, para conta judicial atrelada a este feito.
Além disso, oficie-se o INSS para, no ínterim de 10 (dez) dias, esclarecer se há dependentes e/ou resíduos previdenciários cadastrados em nome da pessoa falecida.
Caso a resposta se revele positiva, desde logo, efetue-se o depósito integral das verbas indicadas em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
Atendidas as providências, intime-se a requerente para, no interregno de 15 (quinze) dias, juntar cópia da tabela Fipe referente ao veículo de Id nº 113035309, como também fale a respeito da conclusão da pesquisa ordenada e da resposta do órgão previdenciário.
Por fim, façam-se os conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:30
Juntada de Ofício
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21/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:22
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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16/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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