TJRN - 0823306-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823306-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCOS ALMEIDA DOS SANTOS Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO 1 - Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo. 2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3 - Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4 - Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6 -
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10 - Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823306-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCOS ALMEIDA DOS SANTOS Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo, no prazo de 10 dias, conforme petição de ID 142593335.
Após escoado o prazo, com manifestação, retornem os autos concluso para despacho inicial.
Após escoado o prazo, sem manifestação, retornem os autos concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823306-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCOS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte apresentou o comprovante de rendimentos (ID nº 136074612). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o art. 99, § 3º, do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
No caso em questão, após detida análise dos documentos acostados aos autos em ID nº 136074610, verifico que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.
Os elementos probatórios apresentados não são suficientes para evidenciar a impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Posto isso, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não sendo recolhidas as custas, conclusos os autos para sentença de extinção.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ALMEIDA DOS SANTOS.
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09/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823306-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCOS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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