TJRN - 0803761-88.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 16:38
Juntada de planilha de cálculos
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27/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0803761-88.2023.8.20.5103 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente.
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs recurso e a Turma Recursal conheceu o recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
VOTO: " (..)voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão autoral para condenar o ente demandado ao pagamento de juros e correção monetária do salário do mês dezembro e do décimo terceiro de 2018 (...)".
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 3.312,26.
Devidamente citado, o ente executado disse existir excesso de execução, entendo que o valor devido é de R$ 1.160,35, como qual a parte exequente concordou. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte exequente consentiu com os cálculos apresentados pela parte executada, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço a impugnação, bem como o excesso de execução no valor de R$2.151,91 , e, homologo o montante de R$ 1.160,35, conforme planilha de id. n.155393686 , a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 1.160,35 devido para a parte autora/exequente CARLOS ANTONIO DA SILVA.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: RENDIMENTO DE SALÁRIO.
V) Data-base do cálculo: JUNHO/2025.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 12:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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