TJRN - 0802906-89.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802906-89.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
Em suas razões, a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos do exequente não se encontram conforme os parâmetros da sentença.
Outrossim, acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende como devidos.
Em resposta, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, requerendo o levantamento do valor depositado em juízo. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os demonstrativos apresentados pela parte executada, vê-se que os seus cálculos estão em conformidade com os parâmetros da sentença condenatória, havendo, inclusive, concordância superveniente do exequente.
Diante de todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 4.190,79.
Considerando que já houve o depósito do valor devido pela parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e do seu causídico.
Expeça-se, outrossim, alvará em favor do executado, referente ao saldo remanescente.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802906-89.2021.8.20.5100 Polo ativo MANOEL BARROZO DE MOURA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0802906-89.2021.8.20.5100.
Apte/Apdo: Banco BMG S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marquies.
Apte/Apdo: Manoel Barrozo de Moura.
Advogado: Fábio Nascimento Moura.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSA REFORMA.
ALEGADA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO APTA A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORIGEM DOS DESCONTOS NÃO PROVENIENTES DE UMA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
CONTRATO ESCRITO.
NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO SUBSCRITOR DO CONTRATO E DAS TESTEMUNHAS.
FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO AJUSTE.
PERÍCIA REQUERIDA E NÃO REALIZADA.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO REALIZADO EM ACORDO COM AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS RECENTES ADOTADOS NO TRIBUNAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer dos recursos para a eles negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por MANOEL BARROZO DE MOURA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de ASSU/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 0802906-89.2021.8.20.5100, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se” Em razões recursais, id 28427623, alega o Banco BMG que: i) não houve nenhuma conduta ilegítima de sua parte, pois os descontos decorreram de um contrato efetivamente realizado, não havendo o que se falar de restituição em dobro de valores, já que inexistente a má-fé; ii) inexistiu constrangimento apto à configuração do dano moral, cuja existência dependeria da necessário comprovação, o que não ocorreu; iii) caso mantida a condenação pelo dano moral, a redução do quantum arbitrado é medida impositiva, sob pena de enriquecimento ilícito; viii) se mantida a sentença, imperiosa a compensação dos valores disponibilizados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a pretensão inicial seja julgada totalmente improcedente.
Em contrarrazões, id. 28752444, a recorrida defendeu a manutenção da sentença proferida, ou o retorno dos autos à origem para a realização da perícia.
Requereu também a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20 % (vinte por cento) sob o valor da condenação.
No apelo de id 28752432, Manoel Barrozo de Moura se insurge quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Para tanto, alega que “a jurisprudência vem determinando condenação em danos morais com valores mais adequados aos inúmeros e reiterados ilícitos cometidos pela demandada em fraudes contra aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS” (sic).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Conforme relatado, subsistem irresignações recursais de ambas as partes constantes da relação processual, o Banco BMG S.A, alegando, em suma, a regularidade da contratação, e por isso a necessidade de reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial, e Manoel Barrozo de Moura, requerendo a majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na origem, a parte apelada busca a declaração de inexistência ou ilegalidade do contrato de cartão de crédito com previsão de reserva de margem consignável, gerador de descontos em seu benefício, alegando em síntese que jamais o celebrou.
Pois bem.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Razão não assiste aos recorrentes, no contextualizado dos autos.
Como bem delineado na sentença, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos documento idôneo comprobatório de que a recorrida efetivamente aderiu ao cartão de crédito consignado, que originou os descontos impugnados.
Isso porque, em que pese a juntada do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, id 28752389, bem assim do Termo de adesão a Produtos e Serviços - Conta de Pagamento Pré-Paga – ambos feitos na forma física e subscritos por terceira pessoa – referidos instrumentos não foram reconhecidos pelo apelado, o qual alegou não conhecia tanto a pessoa que assinou o contrato, como as testemunhas que atestaram o ajuste, ocasião em que requereu a perícia papiloscópica na marca impressa com o dedo.
Com a inversão do ônus da prova, caberia ao apelante providenciar o necessário para comprovar a fidedignidade do ajuste.
Contudo, optou por não viabilizar a realização da perícia, mesmo diante da negativa do apelado de que a impressão digital aposta no instrumento partiu de sua pessoa.
Esse contexto sinaliza fortemente para a efetiva existência de um defeito na prestação do serviço, como assim entendeu o juízo de origem, diante da absoluta falta de transparência na comprovação dos fatos, já que o apelante não se desincumbiu de efetivamente demonstrar a lisura do ajuste.
Assim, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados da conta bancária da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente da reserva de margem vinculada à contratação de cartão de crédito não reconhecido, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Em análise, penso que o valor arbitrado pelo juízo considerou as nuances do caso concreto, mostrando-se razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos, de acordo com a intensidade do constrangimento suportado pelo apelante.
Nesse sentido: “Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Fraude configurada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Prazo prescricional de cinco anos.
Restituição simples.
Dano moral configurado.
Indenização proporcional.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição bancária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) determinar a aplicação do prazo prescricional adequado, entre três ou cinco anos; (iii) verificar a existência de fraude no contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira; (iv) avaliar a configuração do dano moral e a proporcionalidade da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O interesse de agir está configurado, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que não é necessária a exaustão da via administrativa para o ingresso em juízo, especialmente em casos que envolvem relações de consumo e direitos de idosos (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de descontos indevidos decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários.
O termo inicial do prazo é a data do último desconto, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
Restou comprovada a inexistência de relação contratual válida, considerando o laudo grafotécnico que atestou a falsificação das assinaturas atribuídas à parte autora.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato, configurando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC). 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A indenização de R$ 2.000,00 é proporcional ao abalo sofrido, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função pedagógica da condenação. 7.
Os consectários legais foram corretamente fixados: juros de mora a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ), e correção monetária desde o arbitramento do dano moral (Súmula nº 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, em casos de descontos indevidos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. 3.
A inexistência de relação contratual válida, comprovada por fraude, gera a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o abalo sofrido e a função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 27 e 51, IV; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 297.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. - STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. - TJRN, AC 2017.018893-5, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 22/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as matérias preliminares.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800050-06.2020.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025)” Dessa forma, não merece acolhimento o pretenso aumento do quantum referente aos danos morais.
Ante o exposto, conheço dos recursos para a eles negar provimento, mantendo os termos da sentença proferida.
Por força do art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco BMG S.A para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802906-89.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
04/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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