TJRN - 0859377-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo MICHAEL ANTHONY CAHENY em face da UNIMED NATAL, fundada em título judicial proferido nestes autos.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859377-29.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 28 de abril de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da Clínica Caminho da Luz, independentemente de preclusão, no valor de R$ 27.254,43 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MICHAEL ANTHONY CAHENY EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, em cumprimento a decisão de ID 143752696, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, se manifestar acerca da penhora on line de ID 144437200 e documento anexo, nos termos do artigo 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo MICHAEL ANTHONY CAHENY em face da UNIMED NATAL, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte executada ainda não está cumprindo a decisão proferida, sendo necessário o bloqueio SISBAJUD dos valores necessários ao tratamento do exequente.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 27.254,43 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 33.464,76 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em favor da Clínica Caminho da Luz. 2.
R$ 27.946,60 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), em favor do advogado Ayrton de Oliveira Leal Fernandes, relativos aos honorários sucumbenciais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo MICHAEL ANTHONY CAHENY em face da UNIMED NATAL, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da Clínica Caminho da Luz no valor de R$ 106.268,27 (cento e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 61.411,36 (sessenta e um mil, quatrocentos e onze reais e trinta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução interpostos pela parte executada, que alega que o tratamento pleiteado já estava autorizado em clínica conveniada no período indicado pelo exequente no cumprimento de sentença.
A parte exequente, em contrarrazões, refutou os argumentos apresentados e destacou a inadequação da via processual eleita. É o relatório.
Decido.
Para o exercício regular do direito de ação, é imprescindível o preenchimento das condições da ação, que consistem em legitimidade, interesse de agir e adequação da via processual.
O interesse de agir exige, além da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, a escolha da ação adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, a parte executada, mesmo após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, optou por ajuizar embargos à execução.
No entanto, considerando que o título executivo em questão é judicial, o art. 525 do CPC/15 prevê que a defesa do devedor em sede de cumprimento definitivo de sentença deve ser exercida exclusivamente por meio de impugnação nos próprios autos.
Por sua vez, os embargos à execução são instrumentos processuais específicos para ações de execução de título extrajudicial, conforme disposto no art. 914 do CPC/15.
Assim, a interposição de embargos à execução em lugar da impugnação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, como já pacificado pela jurisprudência.
Além disso, verifica-se que a matéria ora suscitada pela parte executada já foi objeto de análise em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão anterior (ID 135156574).
A repetição da defesa, por meio de via inadequada, não se justifica nem enseja nova análise.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução pela inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 525 e 914 do CPC/15.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência dos valores bloqueados, bem como requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:34
Outras Decisões
-
10/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
26/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
26/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
20/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a defesa de ID 135726410, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859377-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação, alegando a tempestividade desta e no mérito o excesso de execução, alegando haver cobrança a maior.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o reconhecimento de excesso de execução (ID nº 135002061).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID nº 135129445). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação de excesso de execução depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme dicção do art. 525, § 4º, do CPC/15.
No caso dos autos, a parte executada alegou excesso na cobrança, sem, contudo, apresentar a planilha de cálculos, indicando o valor devido.
O art. 525, §§4º e 5º, do CPC, exige a apresentação da planilha de cálculos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Considerando a ausência de apresentação da planilha de cálculos pela parte executada, entendo que a impugnação deverá ser rejeitada liminarmente.
Outrossim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de ID 134111165.
Após, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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