TJRN - 0804757-61.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INVENTÁRIO - 0804757-61.2024.8.20.5100 Partes: HELIO VIEIRA DA SILVA x FRANCISCO CARLOS VIEIRA SENTENÇA HELIO VIEIRA DA SILVA L ajuizou o presente inventário judicial em face razão do falecimento de FRANCISCO CARLOS VIEIRA.
A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, o que até o presente momento não ocorreu, conforme certidão de ID:138396407. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. No caso em espécie, este Juízo, concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para emendar inicial, porém referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela Secretaria da Vara.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autoria para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.- Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 204759/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
XXX.DJ 03/11/2003, Pág. 287)" - grifei. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assim sendo, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:03
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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11/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804757-61.2024.8.20.5100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELIO VIEIRA DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO CARLOS VIEIRA, ROSENDA PINHEIRO DE MELO REQUERENTE: MARIA GILVANEIDE VIEIRA, JOSÉ GIVANILSON VIEIRA, MARIA GIVANI VIEIRA, MARIA GIVANICE VIEIRA, JOSÉ GILSOMAR VIEIRA DESPACHO Ao que parece, o requerente formulou pedido de urgência visando a reintegração de posse de um dos bens pertencentes ao espólio, assim como requer a exibição de documentos que já foram objetos de ação judicial, embora não apresentados na ocasião.
Sendo o inventário via estreita e que não permite ampla dilação probatória, deve o requerente manejar a ação que entender cabível, seja em fase de cumprimento de sentença, seja possessória.
Ademais, o requerente não forneceu instrumento procuratório legível e subscrito por duas testemunhas, além de assinante a rogo, bem como não anexou aos autos comprovante de residência atualizado e documentos que comprovem a situação de pobreza alegada.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente sane os vícios supramencionados, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 19:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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