TJRN - 0861699-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:56
Conclusos para despacho
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30/08/2025 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/08/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861699-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA CANDIDA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, BANCO RODOBENS S.A.
E SUAS CONTROLADAS DESPACHO Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial.
Prazo 15 (quinze)dias.
Após, libere-se os honorários periciais, através do NUPEJ.
P.I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 09:44
Juntada de Petição de ato administrativo
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04/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861699-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELA CANDIDA DE OLIVEIRA Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 149712706.
Natal, 28 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861699-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELA CANDIDA DE OLIVEIRA Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito CHRYSTIAN COITINHO DE SOUSA de ID 147200111, informando que iniciará a produção da prova pericial no dia 15/04/2025.
Natal, 1 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861699-27.2021.8.20.5001 AUTOR: MARCELA CANDIDA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, BANCO RODOBENS S.A.
E SUAS CONTROLADAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHB – Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial, em face da decisão de ID 135164084, sob a alegação de contradição e omissão no tocante à nomeação do perito e ao impedimento alegado nos autos.
A embargante sustenta que houve erro na decisão, porquanto não houve comunicação às partes sobre a nomeação do perito Djones Derkyan Teixeira dos Santos, que, além de não ter sido sorteado de forma regular, possui ação em trâmite contra a embargante, o que comprometeria sua imparcialidade.
Regularmente intimada, a parte contrária apresentou impugnação aos embargos de declaração, aduzindo que os presentes embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito e que a questão relativa ao impedimento do perito já teria sido superada. É o breve relato.
Passo a decidir.
No caso em exame, verifica-se que, de fato, houve contradição e omissão na decisão embargada ao considerar que a parte embargante teve a oportunidade de impugnar a nomeação do perito.
Analisando os autos, observa-se que a nomeação do perito Djones Derkyan Teixeira dos Santos não foi formalmente comunicada às partes, sendo que o sorteio e nomeação oficial constavam em relação ao perito Analécia de Almeida e Silva Saturno.
Assim, a atuação do Sr.
Djones Derkyan ocorreu sem intimação prévia das partes, em ofensa ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Além disso, a embargante anexou aos autos prova de que o perito possui interesse direto na demanda, por figurar como autor em outro processo contra a CHB (Proc. nº 0816100-65.2021.8.20.5001), revisando contrato de mesma natureza, o que configura impedimento nos termos do art. 148, II, do CPC.
Portanto, é patente a necessidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando a decisão embargada para Reconhecer a nulidade da nomeação e atuação do perito Djones Derkyan Teixeira dos Santos.
Declarar a nulidade do laudo pericial constante no ID 108253226. oficie-se o NUPEJ para que designe perito contábil habilitado para realização dos cálculos.
Desde já, arbitro os honorários em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), ante a complexidade da perícia, de acordo com a Portaria nº 504/2024-TJ.
P .I.
NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
02/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/11/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861699-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELA CANDIDA DE OLIVEIRA Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136210075), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861699-27.2021.8.20.5001 AUTOR: MARCELA CANDIDA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, BANCO RODOBENS S.A.
E SUAS CONTROLADAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, em liquidação extrajudicial, nos autos da ação movida por Marcela Cândida de Oliveira, que visa esclarecer omissão na decisão de Id. 121208539, na qual este juízo determinou que o perito se manifestasse quanto aos quesitos apresentados pelas partes.
Alega a embargante que teria sido desconsiderada sua impugnação à nomeação do perito, com base no art. 465, §1º, I do CPC, por entender que o profissional designado possuiria interesse direto no resultado da demanda.
Em contrarrazões aos embargos, a parte embargada, Marcela Cândida de Oliveira, sustenta a ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, argumentando que a embargante teve oportunidade de questionar o impedimento do perito e não o fez em momento oportuno.
Requer, ainda, a condenação da embargante em litigância de má-fé, em razão da utilização dos embargos com finalidade meramente procrastinatória. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso em apreço, observa-se que o despacho de Id. 121208539 oportunizou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, medida que visa assegurar o amplo contraditório e a efetiva participação das partes na produção da prova pericial.
Tal decisão não se mostra omissa, pois endereçou a questão dos quesitos e da participação técnica, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Ademais, a questão da suspeição do perito foi mencionada anteriormente pela embargante, mas, conforme constou da decisão impugnada, o momento processual para a arguição do impedimento já havia transcorrido.
Vejamos que na decisão de id115744344, este juízo já se manifestou quanto a alegada suspeição do perito, nos seguintes termos: No tocante, a arguição de impedimento, independente de intimação, as partes ao terem ciência da designação, com o pedido de majoração e despacho de ID 90606408 poderiam ter arguido eventual impedimento, o que não ocorreu.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Prossiga-se com o feito.
Intime-se o perito designado nos autos (Djones Derkyan Teixeira dos Santos) para, no prazo de quinze (15) dias, responder aos quesitos apresentados pelos demandados, conforme ID`S 117937742 e 117393638, em razão da reabertura do prazo concedido na decisão de ID 115744344.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 1 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de Emmily Sherlley souza Moraes em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Emmily Sherlley souza Moraes em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:28
Outras Decisões
-
18/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de Emmily Sherlley souza Moraes em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:56
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 29/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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03/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 03:42
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:27
Outras Decisões
-
14/08/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2022 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2022 16:18
Outras Decisões
-
08/05/2022 08:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/04/2022 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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