TJRN - 0801660-75.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801660-75.2023.8.20.5104 REQUERENTE: MARIA SANTANA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença intentado por MARIA SANTANA DA ROCHA.
A parte executada, em síntese, alegou que há excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente não observaram o prazo prescricional de cinco anos.
Apontou que o valor correto da execução seria de R$ 14.033,61 (quatorze mil, trinta e três reais e sessenta e um centavos), e não a quantia de R$ 22.046,32 (vinte e dois mil, quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) pleiteada pela parte autora.
Argumentou que a matéria, por ser de ordem pública e não demandar dilação probatória, seria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade.
Com base nos fatos narrados, requereu: O recebimento e procedência da exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução; A atribuição de efeito suspensivo ao incidente.
MARIA SANTANA DA ROCHA apresentou manifestação sobre a exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do incidente.
Afirmou que o executado foi intimado para pagamento em 20/02/2025, tendo o prazo final para pagamento ou impugnação em 18/03/2025, mas protocolou a exceção de pré-executividade somente em 15/05/2025, quase dois meses após o término do prazo legal.
Em razão da ausência de pagamento voluntário e da apresentação de defesa intempestiva, sustentou ser devida a aplicação de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da intempestividade, com o consequente desentranhamento da peça, pela aplicação da multa e dos honorários e pelo prosseguimento dos atos executivos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Antes de propriamente discutir o fundamento substancial da presente exceção, necessário se faz delinear as matérias impugnáveis por esta via processual.
Cabível é o manejo desse instrumento para discussão de matérias de ordem pública ou de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição e a própria legitimidade das partes, desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado prima facie, não havendo espaço, pois, para dilações probatórias.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
A Exceção de Pré-Executividade, portanto, não se presta a substituir os embargos à execução, não podendo ser utilizado para discussão de toda e qualquer matéria que poderia ser alegado em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas aquelas cognoscíveis de ofício.
A parte exequente alega a intempestividade da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teria transcorrido.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
Por sua natureza, tais questões não se submetem à preclusão temporal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a exceção de pré-executividade, quando utilizada para discutir matérias de ordem pública, é cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem . 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) No caso em tela, a executada alega excesso de execução decorrente da não observância do prazo prescricional, matéria de ordem pública que pode ser verificada de plano, mediante análise dos documentos já acostados aos autos.
Afasto, portanto, a preliminar de intempestividade.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade.
A matéria central da defesa apresentada pela instituição financeira baseia-se na suposta inobservância do prazo prescricional para a pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) declarado nulo pelo título executivo judicial.
A análise, portanto, desdobra-se em dois pontos fundamentais: a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e a verificação da regularidade formal da alegação de excesso de execução.
A controvérsia não versa sobre a cobrança de uma dívida, mas sim sobre o direito da consumidora de ser restituída por valores descontados de seu benefício previdenciário com base em um negócio jurídico considerado nulo.
Trata-se, portanto, de uma pretensão de repetição de indébito.
A tese da instituição financeira executada, de que parte da pretensão estaria fulminada pela prescrição, não merece prosperar.
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possui natureza de trato sucessivo, com os descontos sendo realizados de forma contínua e mensal no benefício previdenciário da autora.
Em casos como este, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a ação de nulidade contratual e repetição de indébito somente se inicia a partir do vencimento da última parcela ou do último desconto efetuado.
Este entendimento se baseia no princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito.
Em obrigações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada prestação, mas a pretensão de discutir a integralidade do contrato se consolida apenas ao final da relação obrigacional.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em julgado que se amolda perfeitamente ao caso em tela: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO PROVIDO. 1.
A modalidade de cartão de crédito com margem consignável (RCM), contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, possui natureza de trato sucessivo, devendo a prescrição ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Prejudicial de prescrição afastada . 2.
Em regra, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o interesse de agir é extraído da narrativa da parte de que um direito foi violado ou está sob ameaça, eis que não se exige a demonstração de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não sendo o esgotamento da esfera administrativa condição para a obtenção da tutela jurisdicional buscada. 3.
Para que a contratação na modalidade cartão de crédito consignado seja válida, faz-se necessário que o aposentado ou pensionista seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais, a permitir que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social possam autorizar, de forma irrevogável e irretratável, ao INSS a proceder aos descontos que a instituição financeira efetua, a fim de reter, para fins de amortização, os valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma do previsto na Lei n . 13.172/15 (art. 6º), e no caso concreto, o banco apelado não se desincumbiu de provar ter prestado todas as informações pertinentes ao contrato que estava sendo entabulado. 4 .
Não houve demonstração de utilização do cartão para compras ou prova de desbloqueio do cartão físico ou encaminhamento das faturas à apelante, que estava acostumada a contratar empréstimos consignados convencionais.
Necessária reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, com imediata cessação dos descontos. 5.
Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Embargos de Divergência: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (EREsp 1.413.542/RS, Rel .
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Todavia, houve modulação dos efeitos da prefalada decisão, e o entendimento mencionado deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do referido acórdão. 6 .
Conforme o enunciado nº 479 da súmula do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, e, in casu, dano moral é manifesto, uma vez que a conduta abusiva da recorrente infligiu na usuária aborrecimentos que desbordaram da normalidade da vida cotidiana, mormente, porque ficou impossibilitada de dispor de parte dos seus proventos, além do desperdício do tempo útil.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para dar julgar o pleito autoral parcialmente procedente. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5004931-26 .2023.8.08.0011, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/11/2023, e as planilhas demonstram que os descontos indevidos se estenderam até período próximo ao ajuizamento da demanda.
Não tendo se encerrado o ciclo de descontos — ou seja, não tendo "vencido" a última parcela de um contrato cuja nulidade se busca — não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional, seja ele o quinquenal ou o decenal.
A pretensão da autora de ver declarada a nulidade do negócio jurídico e de ser restituída da totalidade dos valores indevidamente descontados permanece, portanto, hígida.
Dessa forma, a tese de excesso de execução, fundamentada em uma prescrição inexistente, carece de qualquer amparo legal e jurisprudencial.
Ademais, ainda que a tese de mérito fosse plausível, a exceção de pré-executividade apresentaria um vício formal insanável.
O Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 4º, estabelece um requisito indispensável para a alegação de excesso de execução.
Compete ao executado, ao arguir que o exequente pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Na petição de exceção, a instituição financeira executada limita-se a afirmar, de forma genérica, que o valor correto seria de R$ 14.033,61, em oposição aos R$ 22.046,32 pleiteados.
Contudo, não junta aos autos qualquer planilha ou demonstrativo de cálculo que permita a este juízo aferir a origem do valor que aponta como devido e a metodologia utilizada para expurgar as supostas parcelas prescritas.
A ausência do demonstrativo torna a alegação de excesso de execução genérica e infundada, violando o dever processual da parte e impedindo a análise da controvérsia contábil.
A mera indicação de um valor, desacompanhada da respectiva memória de cálculo, equivale à não alegação.
Portanto, por ambos os fundamentos — a inocorrência da prescrição decenal e a ausência de cumprimento do requisito do art. 525, § 4º, do CPC —, a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o incidente (R$ 8.012,71), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Intime-se a instituição financeira executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2025 19:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:26
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil em 07/03/2024.
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/03/2024 23:59.
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03/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:12
Outras Decisões
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31/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:03
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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