TJRN - 0804578-24.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/12/2024 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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17/12/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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26/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/11/2024 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 17/12/2025 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/11/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2025 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804578-24.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAELA LARISSA ROCHA DOS SANTOS Requerido(a): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO RAFAELA LARISSA ROCHA DOS SANTOS ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é titular de plano de saúde do requerido e, recentemente, foi desvinculada do referido plano sem aviso prévio; b) é portadora de doença modular da tireoide e necessitou se submeter a procedimento cirúrgico, o qual somente foi realizado por determinação judicial (processo nº 0801082-84.2024.8.20.5102); c) após a cirurgia, ao procurar consultório médico para acompanhamento e retirada de pontos, houve negativa de atendimento, em razão de desligamento do plano de saúde, apesar de encontrar-se em tratamento oncológico.
Requereu a concessão de tutela de urgência para fins obrigar o réu a restabelecer o plano de saúde contratado, alegando, em sua, que a suspensão dos serviços de saúde lhe trariam graves prejuízos, especialmente considerando a necessidade de manutenção de seu tratamento médico.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou (id. 133799194), anexando novos documentos (id. 133799197, 133799198, 133799199, 133799200, 133799201 e 133799202).
Por meio da petição de id. 135193130, o requerido afirmou, em suma, que o motivo do cancelamento do plano de saúde foi atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias, anexando documentos É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, defiro o pedido de justiça gratuita e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a relação existente entre autora e requerida é de consumo, já que Plano de Saúde é espécie de contrato submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que inverto o ônus da prova em favor do requerente (artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Neste caso, no entanto, entendo ausente um dos pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida, consistente na probabilidade do direito.
Ao que interessa ao feito, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, dispõe o seguinte: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. É o que ocorre no presente caso, em que, por meio do documento anexado pela autora no id. 133799198, mostra-se que o último pagamento ocorreu no mês de maio de 2024.
Por sua vez, o requerido demonstrou que, nos últimos 12 (doze) meses, a parte autora este inadimplente com a mensalidade do plano de saúde por 200 (duzentos) dias, sendo 68 (sessenta e oito) dias relativo ao mês de maio de 2024.
Observa-se, ainda, que não há comprovação de pagamento em relação aos meses de junho e julho de 2024.
Nesse sentido, no presente momento processual, não há elementos suficientes a indicar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/11/2024 14:31
Recebidos os autos.
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04/11/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA LARISSA ROCHA DOS SANTOS.
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01/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:30
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:12
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:17
Juntada de diligência
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22/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:24
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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