TJRN - 0800104-91.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800104-91.2022.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO BORN REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 28 de abril de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800104-91.2022.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO BORN REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação anexa aos autos.
Após, autos conclusos para despacho.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 26/04/2024 06:00.
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27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 26/04/2024 06:00.
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25/04/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 21:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:26
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 02:42
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 10:14
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 07:48
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 09:18
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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