TJRN - 0871555-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:08
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0871555-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES DE CASTRO E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de procedimento sucessório em que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, trazendo apenas os documentos que a deveriam acompanhar.
Sendo assim, descumpriu o expresso comando legal, e antes de ser determinada a juntada da inicial, o postulante peticiona requerendo a desistência da ação, conforme petição de ID. 134192747.
Assim, uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando-se a ausência de contestação, não resta mais razão alguma para que se dê continuidade ao presente processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no supracitado artigo 485, inciso VIII do Diploma Processual Civil.
Estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e cadastro do sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:17
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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