TJRN - 0802538-48.2019.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
24/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:23
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802538-48.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALCIMAR JOSE DE MEDEIROS Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por Alcimar José de Medeiros em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos suficientemente qualificados nos autos.
A demanda foi julgada procedente em parte (Id 82512564), tendo a requerida sido condenada na obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 1.113,75 (mil cento e treze reais e setenta e cinco centavos), corrigida pelo IPCA desde o ajuizamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Interposta apelação pela parte demandada, a sentença foi mantida, consoante Id 97721084.
Ante mesmo de requerido o cumprimento de sentença, a parte ré peticionou nos autos informando o pagamento do valor da condenação, tendo juntado aos autos cálculos e o comprovante de pagamento (Id 97721093).
Intimada, a parte autora peticionou manifestando sua concordância com valor depositado (Id 98129699), tendo requerido a expedição dos respectivos alvarás para levantamento, observando-se o destaque dos honorários contratuais. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com o valor depositado pela parte requerida (Id 98129699), de modo que nada mais resta a esta magistrada senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento do valor depositado no Id 97721092 dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$1.333,17 (um mil, trezentos e trinta e três reais e dezessete centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do autor Alcimar José de Medeiros, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$799,89 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Wamberto Balbino Sales, a título de honorários advocatícios, dos quais R$ 571,35 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$ 228,54 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais; Proceda-se a habilitação nos autos do advogado substabelecido no Id 98129699.
Destaque-se que os alvarás em favor do promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias informadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:25
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:07
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2022 15:34
Juntada de custas
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06/06/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2022 13:54
Juntada de custas
-
30/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 02:13
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 29/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:41
Juntada de intimação
-
29/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:22
Juntada de intimação
-
31/08/2021 06:09
Decorrido prazo de ALCIMAR JOSE DE MEDEIROS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 04:45
Decorrido prazo de ALCIMAR JOSE DE MEDEIROS em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 01:46
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 08:14
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 06:44
Decorrido prazo de ALCIMAR JOSE DE MEDEIROS em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 15:06
Outras Decisões
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21/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
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21/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
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27/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 14:47
Juntada de Certidão
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31/01/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 10:09
Conclusos para despacho
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15/07/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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