TJRN - 0803610-88.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 07:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803610-88.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por RITA ROSA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Recebida a inicial por despacho de ID 127665181, foi determinada a citação pessoal da parte ré.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 136740676) acompanhada de documentos, na qual sustenta, em síntese, a regularidade do contrato e dos descontos realizados.
A autora ofereceu réplica à contestação (Id. 140071633).
Rejeitadas as matérias preliminares suscitadas na defesa e determinada a intimação das partes para produção de provas (Id. 141289295).
Foi realizada audiência de instrução, conforme ata de audiência anexada em ID 149188048. É o relatório, passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e a instituição financeira requerida, mais precisamente o contrato de cartão de crédito consignado.
Diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC.
A esse respeito, a partir dos documentos colacionados pelo réu, especialmente nos Id’s. 136741581 e 136741582, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial e comparação com documentos pessoais da contratante.
No caso em tela, verifico que o demandado comprovou a contratação dos serviços pela requerente, tendo esta, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal e validado a operação por meio da biometria facial.
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante.
Ademais, no que toca às alegações apresentadas na réplica à contestação, verifico que a parte autora não demonstrou qualquer nulidade no contrato de cartão de crédito consignado.
Acerca da ausência de certificação ICP-BRASIL, cumpre destacar que a assinatura digital é apenas uma das modalidades de assinatura eletrônica, que não veda a utilização de outros meios de verificação da autenticidade como o sistema de biometria facial.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente ( CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Além disso, verifico que constam nas faturas acostadas pelo demandado despesas e compras em estabelecimentos do município de Currais Novos/RN, local de residência da parte autora, como supermercados e restaurantes (Id. 136741583).
Nesse contexto, é necessário ponderar que a autora utilizou os serviços prestados pelo banco réu, tendo feito uso do cartão de crédito para compras.
Trata-se, portanto, de comportamento contraditório da parte autora que viola a boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas, uma vez que, apesar de utilizar os serviços, alega desconhecer a origem do débito.
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, a requerida desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de cartão consignado.
Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:09
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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23/04/2025 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803610-88.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da(s) parte(s) no id 144501852, reaprazo audiência de instrução para a data de 23.04.2025, às 08h, a ser realizada de maneira remota, por meio de videoconferência.
Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/zw0f0 Registro que as partes ficarão responsáveis pela presença ao ato das testemunhas por elas arroladas, à exceção dos feitos em que atuar a Defensoria Pública, cujas eventuais testemunhas deverão ser intimadas judicialmente, bem como dos feitos criminais.
Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
10/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:00
Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803610-88.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: BANCO MASTER S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora pra apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 21/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024.
-
12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:41
Decorrido prazo de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 11/11/2024.
-
12/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/11/2024.
-
12/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:37
Publicado Citação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n.º 0803610-88.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: BANCO MASTER S/A Destinatário: BANCO MASTER S/A Centro Empresarial Rio, 00228, Praia de Botafogo 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, Juiz de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, CITO e INTIMO Vossa Senhoria para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
ANEXO(S): Petição inicial e despacho - DISPONÍVEL(IS) EM: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - CÓDIGO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080122033152000000119137742 02 PROC., DEC.
DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCS.
PESSOAIS Documento de Identificação 24080122033159800000119137743 03 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 24080122033166300000119137744 04 EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 24080122033172200000119137745 05 PLANILHA DE DESCONTO - RITA RCC Documento de Comprovação 24080122033178000000119137746 Despacho Despacho 24080608250403600000119323152 CURRAIS NOVOS/RN, 6 de agosto de 2024. ___________________________________ MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:29
Juntada de termo
-
06/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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